Legislação Informatizada - Decreto nº 21.289, de 14 de Abril de 1932 - Publicação Original

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Decreto nº 21.289, de 14 de Abril de 1932

Regula o funcionamento dos tribunais militares a que se refere o decreto n. 20.656, de 14 de novembro de 1931

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil

DECRETA:

     Art. 1º Os tribunais militares a que se refere o decreto número 20.656, de 14 de novembro de 1931, terão a organização fixada pelo Código de Justiça Militar e reger-se-ão pelas normas de processo estabelecidas naquele Código e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Militar naquilo em que ambos forem aplicaveis e não tiverem sido modificados pelo presente decreto.

      § 1º O Conselho de Justiça Militar para praças de pré será nomeado em cada caso, constituído por oficiais dos diversos postos sob a presidência de oficial superior, e funcionará com o auditor, o promotor, o escrivão, o advogado de ofício e o oficial de justiça em exercício na Circunscrição de Justiça Militar onde o delito houver sido cometido.

     Afim de substituir esses funcionários da Justiça Militar, enquanto durarem a formação da culpa e o julgamento na primeira instância, serão convocados os respectivos substitutos legais, se o acúmulo do serviço o exigir.

     § 2° O Conselho Superior de Justiça Militar será nomeado para cada caso, podendo, porem, o Governo estender a jurisdição dele a mais de um processo. Será sua sede a Capital Federal.

     Junto ao Conselho Superior de Justiça Militar desempenhará as funções de secretário um escrivão da Justiça Militar, devendo os cargos que forem necessários ao serviço desse Conselho ser preenchidos por sargentos escreventes do Exército.

     O escrivão nomeado será substituido por funcionário da mesma categoria em disponibilidade no Exército ou na Armada ou por escreventes das auditorias.

     Art. 2º O Conselho Superior de Justiça Militar funcionará com a presença de todos os seus membros. Suas decisões serão tomadas por maioria de votos, tendo voto o presidente, que será eleito par seus pares.

     Art. 3º O juiz togado do Conselho, Superior de Justiça terá as atribuições de relator e procurador geral da Conselho de Justiça Militar oficiará obrigatoriamente em todos os feitos.

     Art. 4º As reuniões do Conselho Superior de Justiça Militar serão marcadas pelo presidente e serão públicas, se e contrário não convier á moralidade, à disciplina, à ordem pública e ao interesse da Defesa Nacional.

     Art. 5º O civil será equiparado á praça de pré para gozar os benefícios do patrocínio gratuito.

     Art. 6º Os crimes praticados nas audiências e nas sessões dos Conselhos da Justiça Militar e no recinto das auditorias e dos quartéis ou repartições militares são da competência da Justiça Militar.

     Art. 7º Os militares e civis nomeados para os tribunais a que se refere o presente decreto perceberão os mesmos vencimentos que lhes são pagos normalmente.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS
José Fernandes Leite de Castro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/04/1932


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/4/1932, Página 7421 (Publicação Original)