Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.060, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1926 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.060, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1926
Equipara os vencimentos dos fieis de trem de 1ª, 2ª e 3ª classes, da Estrada de Ferro Central do Brasil, aos dos conductores de trem de 2ª, 3ª e 4ª classes, da mesma estrada
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Os vencimentos dos fieis de trem de 1ª, 2ª, e 3ª classes, da Estrada de Ferro Central do Brasil, ficam, para todos os efeitos equiparados aos dos conductores de trem de 2ª, 3ª e 4ª classes, da mesma estrada.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Francisco Sá.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/11/1926, Página 20688 (Publicação Original)