Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.060, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1926 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.060, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1926

Equipara os vencimentos dos fieis de trem de 1ª, 2ª e 3ª classes, da Estrada de Ferro Central do Brasil, aos dos conductores de trem de 2ª, 3ª e 4ª classes, da mesma estrada

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

     Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Os vencimentos dos fieis de trem de 1ª, 2ª, e 3ª classes, da Estrada de Ferro Central do Brasil, ficam, para todos os efeitos equiparados aos dos conductores de trem de 2ª, 3ª e 4ª classes, da mesma estrada.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Francisco Sá.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/11/1926


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/11/1926, Página 20688 (Publicação Original)