Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.681, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1912 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.681, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1912

Regula a responsabilidade civil das estradas de ferro

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:    
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º As estradas de ferro serão responsaveis pela perda total ou parcial, furto ou avaria das mercadorias que receberem para transportar.

     Será sempre presumida a culpa e contra esta presumpção só se admittirá alguma das seguintes provas:

     1ª, caso fortuito ou força maior;

     2ª, que a perda ou avaria se deu por vicio intrinseco da mercadoria ou causas inherentes á sua natureza;

     3ª, tratando-se de animaes vivos, que a morte ou avaria foi consequencia de risco que tal especie de transporte naturalmente correr;

     4ª, que a perda ou avaria foi devida ao máo acondicionamento da mercadoria ou a ter sido entregue para transportar sem estar encaixotada, enfardada ou protegida por qualquer outra especie de envoltorio;

     5ª, que foi devido a ter sido transportada em vagões descobertos, em consequencia de ajuste ou expressa determinação do regulamento;

     6ª, que o carregamento e descarregamento foram feitos pelo remettente ou pelo destinatario ou pelos seus agentes e disto proveiu a perda ou avaria;

     7ª, que a mercadoria foi transportada em vagão ou plataforma especialmente fretada pelo remettente, sob a sua custodia e vigilancia, e que a perda ou avaria foi consequencia do risco que essa vigilancia devia remover.

     Art. 2º Si nos casos dos ns. 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo anterior concorrer a culpa da estrada de ferro com a do remettente ou destinatario, será proporcionalmente dividida a responsabilidade.

     Art. 3º A responsabilidade começará ao ser recebida a mercadoria na estação pelos empregados da estrada de ferro, antes mesmo do despacho, e terminará ao ser effectivamente entregue ao destinatario.

     Art. 4º Será presumida a perda total 30 dias depois de findo o prazo marcado pelos regulamentos para a entrega da mercadoria.

     Art. 5º Será obrigatoria, por parte do remettente, a declaração da natureza e valor das mercadorias que forem entregues fechadas.

     Si a estrada de ferro presumir fraude na declaração, poderá, verificar, abrindo o caixão, fardo, ou qualquer envolucro que a contenha. Demonstrada, porém, a verdade da declaração feita pelo remettente, a estrada de ferro, sem demora e a expensas suas, acondicionará a mercadoria novamente tal qual se achava.

     Art. 6º A indemnização pelas estradas de ferro, nos casos de perda ou furto, será equivalente ao preço corrente da mercadoria no tempo e no logar em que devia ter sido entregue; no caso de avaria, será proporcional á depreciação por ella soffrida. Deverão ser deduzidas as despezas que deixaram de ser feitas pelo facto da perda da mercadoria. Exceptua-se o caso de dolo, em que a estrada responderá por todos os prejuizos que tenham directamente occorrido.

     Paragrapho unico. Si na declaração o remettente diminuir com culpa ou dolo o valor da mercadoria, será o valor declarado a base da indemnização.

     Art. 7º Nos casos de atrazo da entrega das mercadorias, a estrada de ferro perderá, em favor do proprietario da mercadoria, uma parte do preço do transporte, proporcional ao tempo de atrazo.

     Si pelo particular fôr provado que a demora causou-lhe um damno maior, por elle responderá a estrada de ferro, até a importancia maxima correspondente ao valor da mercadoria.

     Serão exceptuados os casos de força maior e culpa do remettente ou destinatario. No caso de dolo por parte dos agentes ou empregados da estrada de ferro, esta responderá por todo o prejuizo causado.

     Art. 8º O pagamento do preço do transporte feito pelo destinatario, e bem assim o recebimento da mercadoria, sem reserva o protesto, exonerará a estrada de ferro de qualquer responsabilidade. Nos casos de avaria occulta ou perda parcial que só mais tarde possam ser verificadas, deverá a reclamação ser feita perante a estrada de ferro no prazo de 30 dias, incumbindo ao reclamante provar em juizo que a avaria teve logar antes da entrega.

     Art. 9º A liquidação da indemnização prescreverá no fim de um anno, a contar da data da entrega, nos casos de avaria, e, nos casos de furto ou perda, a contar do trigesimo dia após aquelle em que, de accôrdo com os regulamentos, devia ter-se effectuado a entrega.

     Art. 10. As acções judiciaes oriundas do contracto de transporte por estrada de ferro por motivo de perda ou avaria poderão ser intentadas pelos que tiverem recebido a mercadoria ou tenham direito a recebel-a, seus herdeiros ou cessionarios. Para a acção ser intentada pelo remettente, seus herdeiros ou cessionarios deverão apresentar as duas vias da nota da expedição nos casos em que ellas são exigidas ou autorização do destinatario.

     Art. 11. A perda ou avaria das bagagens não despachadas que acompanham os passageiros e ficam sob a sua guarda não dará logar a indemnização, salvo si se provar culpa ou dolo por parte dos agentes ou empregados da estrada de ferro.

     Art. 12. A clausula da não garantia das mercadorias, bem como a prévia determinação do maximo de indemnização a pagar, nos casos de perda ou avaria, não poderão ser estabelecidas pelas estradas de ferro sinão de modo facultativo e correspondendo a uma diminuição de tarifa. Serão nullas quaesquer outras clausulas diminuindo a responsabilidade das estradas de ferro estabelecida na presente lei.

     Art. 13. As estradas de ferro serão obrigadas a acceitar a expedição de mercadorias não só para suas estações como para as de quaesquer linhas a que estejam directamente ligadas.

     Art. 14. Quando mais de uma estrada de ferro tiver concorrido para o transporte de uma mercadoria, a acção de indemnização por perda, furto ou avaria terá logar contra a estrada que acceitou a expedição, ou contra a que entregou a mercadoria avariada, ou contra qualquer das estradas intermediarias em cuja linha se provar que teve logar a perda, furto ou avaria.

     Art. 15. No caso do artigo anterior, o direito reversivo das estradas de ferro, umas em relação ás outras, será regulado pelas seguintes disposições:

     § 1º Será responsavel da perda, furto ou avaria da mercadoria a estrada em cuja linha se der o facto.

     § 2º Si, porém, provar que foi culpa de outra, esta responderá pelas suas consequencias juridicas.

     § 3º Si concorrer a culpa de mais de uma, a responsabilidade será dividida proporcionalmente ao gráo da culpa, attentas as circumstancias que acompanharem o facto.

     § 4º Si se não puder provar qual a estrada em cuja linha se deu a perda ou avaria, responderão todas, proporcionalmente ao preço do transporte que cada uma percebeu ou teria o direito de perceber, dada a execução regular do contracto.

     § 5º No caso de insolvabilidade de alguma das estradas, o prejuizo que desse facto possa resultar para a que pagou a indemnização será repartido por todas as que tiverem cooperado no transporte, guardada a mesma proporção do paragrapho anterior.

     Art. 16. São applicaveis os principios dos dous anteriores artigos ao caso de atrazo na entrega das mercadorias.

     Art. 17. As estradas de ferro responderão pelos desastres que nas suas linhas succederem aos viajantes e de que resulte a morte, ferimento ou lesão corporal.

     A culpa será sempre presumida, só se admittindo em contrario alguma das seguintes provas:

     1ª, caso fortuito ou força maior;

     2ª, culpa do viajante, não concorrendo culpa da estrada.

     Art. 18. Serão solidarios entre si e com as estradas de ferro os agentes por cuja culpa se der o accidente. Em relação a estes, terão as estradas direito reversivo.

     Art. 19. Si o desastre acontecer nas linhas de uma estrada de ferro por culpa de outra, haverá em relação a esta direito reversivo por parte da primeira.

     Art. 20. No caso de ferimento, a indemnização será equivalente ás despezas do tratamento e aos lucros cessantes durante elle.

     Art. 21. No caso de lesão corporea ou deformidade, á vista da natureza da mesma e de outras circumstancias, especialmente a invalidade para o trabalho ou profissão habitual, além das despezas com o tratamento e os lucros cessantes, deverá pelo juiz ser arbitrada uma indemnização conveniente.

     Art. 22. No caso de morte, a estrada de ferro responderá por todas as despezas e indemnizará, a arbitrio do juiz, todos aquelles aos quaes a morte do viajante privar de alimento, auxilio ou educação.

     Art. 23. No caso de desastre, a estrada de ferro tambem responderá pela perda ou avaria das bagagens que os passageiros levarem comsigo, embora não despachadas.

     Art. 24. No caso de atrazo de trens e excedido o tempo de tolerancia que os regulamentos concederem para a execução dos horarios não tendo sido o facto determinado por força maior, as estradas responderão pelos prejuizos que dahi resultarem ao passageiro. A reclamação deverá ser feita no prazo de um anno.

     Art. 25. As estradas tambem responderão, nos termos do artigo anterior, quando o viajante provar que não pode realizar a viagem por ter sido suspenso ou interrompido o trafego ou por ter sido supprimido algum trem estabelecido no horario ou por não ter encontrado logar nos vagões da classe para a qual tiver comprado passagem.

     Art. 26. As estradas de ferro responderão por todos os damnos que a exploração das suas linhas causar aos proprietarios marginaes.

     Cessará, porém, a responsabilidade si o facto damnoso fôr consequencia directa da infracção, por parte do proprietario, de alguma disposição legal ou regulamentar relativa a edificações, plantações, excavações, deposito de materiaes ou guarda de gado á beira das estradas de ferro.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.    

HERMES R. DA FONSECA.    
José Barbosa Gonçalves.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/1912


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1912, Página 16591 (Publicação Original)