Legislação Informatizada - Decreto nº 11.960, de 16 de Fevereiro de 1916 - Republicação

Decreto nº 11.960, de 16 de Fevereiro de 1916

Substitue os arts. 6º, 28, 30, 31, 37, 53, 54 e os quadros do pessoal da Administração Central da Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes e da Fiscalização do Porto do Rio de Janeiro, constantes do regulamento approvado pelo decreto n. 11.526, de 17 de março de 1915

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando das attribuições que lhe confere o art. 137 da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916, que revigora o n. XVIII do art. 101 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915,

Decreta:

     Artigo unico. Continúa em vigor o regulamento da Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes, approvado pelo decreto n. 11.526, de 17 de março de 1915, substituidos os arts. 6º, 28, 30, 31, 37, 53, 54 e os quadros do pessoal da Administração Central e da Fiscalização do Porto do Rio de Janeiro, constantes do mesmo regulamento, pelos seguintes:

     Art. 6º A Administração Central, á qual ficam directamente subordinadas as Fiscalizações e as Commissões Administrativas de Estudos e Obras, será dirigida por um inspector e constituida pelas seguintes secções:

     1ª secção - Fiscalização de Portos e Estatistica, com o seguinte pessoal:

     1 chefe de secção;

     1 engenheiro de 1ª classe;

     1 engenheiro de 2ª classe;

     1 conductor de 1ª classe;

     1 conductor de 2ª classe;

     1 official;

     1 primeiro escripturario;

     1 segundo escripturario;

     2 terceiros escripturarios;

     2 praticantes;

     1 desenhista de 1ª classe;

     1 desenhista de 2ª classe;

     1 continuo.

     2ª secção - Estudos e obras feitos por administração, com o seguinte pessoal:

     1 chefe de secção;

     1 engenheiro de 1ª classe;

     1 engenheiro de 2ª classe;

     1 conductor de 1ª classe;

     1 conductor de 2ª classe;

     1 official;

     1 primeiro escripturario;

     1 segundo escripturario;

     2 terceiros escripturarios;

     2 praticantes;

     1 desenhista chefe;

     1 desenhista de 1ª classe;

     1 desenhista de 2ª classe;

     1 continuo.

     3ª secção - Expediente e Contabilidade, com o seguinte pessoal:

     1 chefe de secção;

     1 official;

     1 archivista;

     1 contador;

     1 ajudante de contador;

     1 thesoureiro;

     1 fiel;

     1 primeiro escripturario;

     4 segundos escripturarios;

     5 terceiros escripturarios;

     2 praticantes;

     1 porteiro;

     2 continuos.


     Art. 28. As vagas no quadro do pessoal effectivo da inspectoria só poderão ser preenchidas alternadamente, por antiguidade e por merecimento, de accôrdo com as seguintes disposições:      

a) as de chefe de secção da Administração Central, por engenheiros de 1ª classe ou engenheiros chefes de fiscalizações, exceptuando-se a de chefe de secção de expediente e contabilidade, cargo que não será de accesso e sim de livre nomeação do ministro;
b) as de chefe de fiscalização, por engenheiros ajudantes, engenheiros de 1ª classe e engenheiros fiscaes de 1ª classe;
c) as de engenheiro de 1ª classe da Administração Central por engenheiros ajudantes ou de 2ª classe;
d) as de official, por primeiros escripturarios;
e) as de primeiro escriptuario, pelos segundos escripturarios e as destes pelos terceiros;
f) as de terceiro escripturario, pelos praticantes;
g) as de desenhista de 1ª classe, pelos de segunda.


     Art. 30. As nomeações para os logares de praticantes e de desenhistas serão feitas mediante concurso, de accôrdo com instrucções approvadas por portaria do ministro.

     Art. 31. O inspector será substituido em seus impedimentos pelo chefe de secção que fôr designado pelo ministro; os chefes da 1ª e 2ª secções por um dos engenheiros de 1ª classe, designado pelo inspector e o da 3ª secção pelo respectivo official effectivo ou, na sua falta, por um dos engenheiros de outra secção ou addido, designado pelo ministro; os engenheiros de 1ª classe por um dos engenheiros de 2ª classe, designado pelo inspector; o contador pelo ajudante de contador e os officiaes da administração central e da fiscalização do Porto do Rio de Janeiro, pelos primeiros escripturarios da respectiva repartição.

     Paragrapho unico. Os engenheiros chefes das fiscalizações de portos serão substituidos, nos impedimentos temporarios, pelos respectivos engenheiros ajudantes; e, no caso de estar vago o logar, por estes ou por engenheiros addidos, que para essa substituição forem designados pelo ministro até o provimento definitivo da vaga.

     Art. 37. Aos funccionarios da Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes será sempre applicado o regulamento, que vigorar, da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, na parte referente a licenças, descontos por faltas, medidas disciplinares, aposentadoria, montepio e outras disposições não previstas neste regulamento, até que seja expedido o decreto de consolidação a que se refere o n. IX do art. 132 da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916, e quanto aos dispositivos que regulamentar.

     Art. 53. Ficam addidos os funccionarios da extincta Commissão Fiscalizadora do contracto de arrendamento do Porto do Rio do Janeiro, creada pelo art. 84 do regulamento da inspectoria, approvado pelo decreto n. 9.078, de 8 de novembro de 1911, a que se refere o art. 53 do regulamento que baixou com o decreto n. 11.526, de 17 de março de 1915.

    Paragrapho unico. Esses funccionarios poderão ser designados pelo inspector para auxiliar a fiscalização do contracto de arrendamento do Porto do Rio de Janeiro, a cargo da respectiva fiscalização.

     Art. 54. De accôrdo com o disposto no art. 136, e seus paragraphos da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916, poderá deixar de ser observado o estabelecido nos arts. 28 e 30 deste regulamento, quanto ao provimento de vagas que occorrerem; outrosim, emquanto houver engenheiros addidos de categoria de chefe de secção ou de engenheiro de 1ª classe, poderá o inspector deixar de proceder ás substituições de chefe de fiscalização e de chefe de commissão administrativa de estudos e obras pela fórma regulamentar, propondo ao ministro a designação de algum daquelles engenheiros para essas substituições que obedecerão ao disposto no art. 136 da lei numero 3.089, de 8 de janeiro de 1916.

          QUADRO DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DA INSPECTORIA
                                           FEDERAL DE PORTOS, RIOS E CANAES

               

                                                                                                          Vencimentos                 Total

     1 inspector......................................................                                27:000$000           27:000$000 
     3 chefes de secção .........................................                                18:000$000           54:000$000
     2 engenheiros de 1ª classe ..............................                                14:400$000           28:800$000
     2 engenheires de 2ª classe ..............................                                12:000$000           24:000$000
     2 conductores de 1ª classe .............................                                  8:400$000           16:800$000
     2 conductores de 2ª classe .............................                                  7:200$000           14:400$000
     3 officiaes ......................................................                                  9:600$000           28:800$000
     1 archivista ....................................................                                  6:000$000             6:000$000
     1 contador .....................................................                               12:000$000            12:000$000
     1 ajudante de contador ...................................                                 5:700$000             5:700$000
     1 thesoureiro ..................................................                               18:000$000           18:000$000
     1 fiel ...............................................................                                 8:400$000            8:400$000
     3 primeiros escripturarios ................................                                 7:200$000          21:600$000
     6 segundos escripturarios ................................                                 6:000$000          36:000$000
     9 terceiros escripturarios .................................                                 4:800$000          43:200$000
     6 praticantes ...................................................                                 3:600$000          21:600$000
     1 desenhista chefe ...........................................                                 9:600$000            9:600$000
     2 desenhistas de 1ª classe ................................                                7:200$000           14:400$000 
     2 desenhistas de 2ª classe ................................                                6:000$000           12:000$000
     1 porteiro ........................................................                                4:200$000             4:200$000
     4 continuos ......................................................                                2:400$000             9:600$000

                                                    Total ......................................................................    416:100$000

(5 reductores de marés com a diaria de 10$000.)

                                                                                                                                                                                                                    QUADRO DO PESSOAL DA FISCALIZAÇÃO DO PORTO DO RIO DE 
                                   JANEIRO                                              

                                                                                                    Vencimentos                   Total

     1 engenheiro chefe de fiscalização .....................................................21:000$000         21:000$000
     2 engenheiros fiscaes de 1ª classe .....................................................14:400$000         28:800$000
     2 conductores de 1ª classe .................................................................8:400$000          16:800$000
     2 desenhistas ......................................................................................6:000$000         12:000$000
     1 contador ................................................................................. ......12:000$000         12:000$000
     1 official ..................................................................................... ........9:600$000           9:600$000
     2 primeiros escripturarios .....................................................................7:200$000        14:400$000
     2 segundos escripturarios .....................................................................6:000$000        12:000$000
     4 terceiros escripturarios ......................................................................4:800$000        19:200$000
     1 electricista .........................................................................................7:200$000         7:200$000
     1 continuo ............................................................................................2:400$000         2:400$000

                                                                       Total ....................................................... 155:400$000

(2 serventes com a diaria de 5$000.)

Rio de Janeiro, de fevereiro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Augusto Tavares de Lyra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/03/1916


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/3/1916, Página 3430 (Republicação)