Legislação Informatizada - Decreto nº 11.474, de 3 de Fevereiro de 1915 - Publicação Original

Decreto nº 11.474, de 3 de Fevereiro de 1915

Approva o reguIamento para a Inspectoria de Obras contra As Seccas

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando das autorizações contidas no n. 1 do art. 30 n. XVIII do art. 101 e art. 114 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro do corrente anno,

Decreta:

     Artigo unico. Fica approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Publicas, reorganizando os serviços o cargo da Inspectoria de Obras contra as Seccas.

Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1915, 94º da Independencia e 27º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Augusto Tavares de Lyra.

 

 

Regulamento approvado pelo decreto n. 11.474, desta data

CAPITULO I

DOS SERVIÇOS CONTRA OS EFFEITOS DAS SECCAS

    Art. 1º Continuarão a cargo da repartição federal denominada Inspectoria de Obras contra as Seccas os serviços relativos aos estudos e obras contra os effeitos das seccas que assolam alguns Estados do Brazil, comprehendidos entre o Piauhy e o norte de Minas Geraes.

    Art. 2º Os serviços de estudos e obras destinados a prevenir e attenuar os effeitos das seccas, de que trata o artigo precedente, são os seguintes:

    I. Estudo systematizado das condições meteorologicas, geologicas, topographicas e hydrologicas de toda essa enorme zona do territorio nacional.

    II. Observações continuadas e methodizadas dos phenomenos meteorologicos, com especialidade as pluviometricas, e medições directas dos cursos de agua mais importantes.

    III. Conservação e reconstituição das florestas, com ensaios systematizados das culturas que melhor se prestem ás condições especiaes dessa região.

    IV. Estradas, de rodagem ou de trilhos, que facilitem os transportes, as communicações entre as zonas flagelladas e os centros productores e os mercados consumidores.

    V. Perfuração dos poços tubulares ou artezianos nas Iocalidades que melhor se prestem e delles melhor utilidade possam usufruir.

    VI. Estudo de pequenos açudes particulares, para cuja multiplicação concorre a União, como premio, com a metade da importancia do custo total da respectiva construcção levada a effeito pelo interessado.

    VII. Estudo e construcção directa, á custa da União, dos açudes publicos com que convenha beneficiar esta vasta região do territorio nacional para habilital-a a resistir, sem completa desorganização do trabalho, aos effeitos das seccas.

    VIII. Barragens submersas e outras obras que modifiquem a impetuosidade dos cursos da agua sujeitos, nessa zona, a regimen torrencial, de effeitos igualmente desastrosos.

    IX. Drenagens dos valles alagadiços, para que possam concorrer para a salubridade e para a cultura.

    X. Outros trabalhos - taes como a piscicultura, os hortos florestaes, etc. - que possam contribuir para activar e desenvolver a acção da Inspectoria.

    Art. 3º Os serviços de que trata o artigo precedente serão executados pela União, ou por esta e pelo Estado conjuntamente, nos termos da lei n. 1.396, de 10 de outubro de 1905, e mais disposições em vigor.

    Art. 4º A União executará por sua conta as obras que julgar mais urgentes e necessarias, inclusive as que estiverem especificadas na lei do orçamento.

    Art. 5º As outras obras com o mesmo fim poderão ser executadas pelo Estado, mediante auxilio da União.

    Art. 6º O auxilio da União Consistirá no seguinte:

    § 1º Mandar proceder ao estudo dos Estados assolados pelas seccas, entregando aos respectivos governos cópias das cartas levantadas, com as indicações dos logares onde a construcção de açudes e a perfuração de poços artezianos ou tubulares forem convenientes e exequiveis.

    § 2º Entregar ao governo estadual a quantia em que for fixado o referido auxilio, para que seja convenientemente applicado, mediante fiscalização da Inspectoria.

    Art. 7º A União será obrigada, sempre que o Estado solicitar, nos termos da citada lei n. 1.396, a prestar o seu concurso e auxilio, auxilio que não poderá ser inferior a 200:000$ (duzentos contos de réis) annuaImente.

    Art. 8º O Estado que pretender o auxilio da União deverá requereI-o ao Ministro da Viação e Obras Publicas, comprovando:

    a) que é periodicamente assolado pela secca;

    b) que em seus orçamentos consigna verbas especiaes para construcção de obras preventivas e attenuantes dos effeitos da secca, não sendo as quantias votadas inferiores a 5 % (cinco por cento) da sua receita ordinaria;

    c) que taes verbae, escripturadas á parte, constituem deposito especial e não são desviadas para outros fins (lei citada, art. 2º).

    Art. 9º A requisição do auxilio declarará a obra a que este se destina.

    Si esta não for daquellas cujos estudos já tenham sido feitos por alguma commissão do Governo Federal e por este approvadas, o Estado apresentara juntamente com o pedido os respectivos projecto e orçamento, feitos pela commissão technica por elle nomeada e verificados pela Inspectoria de Obras contra as Seccas, que deverá ter acompanhado os trabalhos do governo estadual, mediante requisição deste áquella.

    Os estudos poderão ser feitos pela Inspectoria, precedida solicitação do governo do Estado, e, neste caso, a despeza que custarem será lançada á conta do auxilio requisitado da União.

    Art. 10. Approvados pelo Governo Federal os planos e orçamentos dos trabalhos e autorizada a sua construcção, serão no mesmo acto fixadas a importancia total a despender, a despeza annual que ficará a cargo do Estado e a despeza annual que ficará a cargo da União.

    Art. 11. O auxilio da União será entregue ao Estado em duas prestações semestraes. A entrega de cada uma das que se seguirem á primeira se fará depois de provada, por meio de contas approvadas pelo Governo, a applicação da anterior e da quota do Estado.

    Art. 12. O auxilio não será dado para a execução de mais de uma obra ao mesmo tempo, salvo si o valor das obras a executar for inferior ao correspondente ao limite do auxilio fixado no art. 7º.

    Art. 13, Immediatamente após a entrega da primeira parte do auxilio, deverão ser iniciadas as obras a executar por parte do Estado e designado o engenheiro da Inspectoria incumbido da fiscalização.

    Art. 14. Cessará o concurso da União sempre que o Estado deixar de observar o que está determinado no art. 8º, lettras b e c.

    Art. 15. Cessará tambem o concurso da União sempre que o Estado desviar para outros fins as quantias recebidas do Governo FederaI, destinadas á execução das obras de que trata o presente regulamento.

    Art. 16. O Estado que já houver utilizado o auxilio de que se occupa o art. 7º o concluido as obras a que se destinava, poderá solicitar novo auxilio para conclusão dos serviços já estudados ou de outros tendentes ao mesmo fim.

CAPITULO II

DA EXECUÇÃO DAS OBRAS

a - Açudes

    Art. 17. Os açudes serão grandes, médios e pequenos.

    Art. 18. Serão considerados grandes açudes aquelles que offereçam capacidade superior a dez milhões de metros cubicos e cuja represa tenha profundidade maior de dez metros.

    Art. 19. Serão considerados médios os açudes cuja capacidade seja de tres milhões de metros cubicos, no minimo cuja represa tenha profundidade não inferior a seis metros.

    Art. 20. Serão considerados pequenos os açudes de capacidade não inferior a meio milhão de metros cubicos e cuja represa tenha profundidade de quatro metros, no minimo.

    Art. 21. A União construirá, os açudes grandes; mas, reconhecida a urgencia de muItiplicar os trabalhos publicos, poderá tomar a seu cargo a construcção de açudes tanto médios como pequenos, devendo, porém, quanto possivel, dar preferencia aos que ficarem mais proximos de estradas ou de nucleos de população.

    Paragrapho unico. A' construcção precederá approvação pelo Governo dos respectivos projectos e orçamentos.

    Art. 22. Os açudes a cargo da União, assim como as demais obras, só poderão ser construidos em terras publicas, ou préviamente desapropriadas ou doadas.

    Art. 23. A construcção far-se-ha por contracto de empreitadas parciaes ou totaes, mediante concurrencia publica, observadas as disposições do art. 54 da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909.

    Paragrapho unico. Excepcionalmente, quando a urgencia da obra ou a necessidade de soccorro á população o reclamar, ou quando a concurrencia não houver dado resuItado satisfactorio, serão construidos por administração.

    Art. 24. Concluida a construcção, o Governo da União estabelecerá o regimen que lhe parecer mais conveniente para utilização das aguas, dos canaes e dos terrenos beneficiados, ou entregará o açude ao governo do Estado, mediante condições que, exonerando a União de onus futuros, assegurem a conservação da barragem e das obras compIementares, bem como o uso publico dos beneficios do açude.

    Art. 25. Sempre que qualquer dos Estados comprehendidos na zona secca quizer tomar a si a construcção de açudes, a Inspectoria lhe remetterá os projectos e orçamentos.

    Art. 26. Passarão para o pIeno dominio da União, para os fins do art. 24, os açudes que, entregues ás municipalidades ou aos Estados, forem reparados por aquella.

    § 1º O projecto e orçamento dos reparos, tambem sujeitos á approvação do Governo só poderão ser organizados e executados mediante solicitação escripta do Estado ou municipalidade sob cujo dominio estiver o açude.

    § 2º A solicitação, dirigida á Inspectoria, deverá ser acompanhada do instrumento publico de cessão á União de tudo que constitúa o açude e, ainda, da área accrescida, quando os reparos determinarem augmento na extensão da represa.

b) - Perfuração de poços

    Art. 27. Além dos poços construidos por iniciativa da administração publica e que serão, de preferencia, abertos no sertão, nas margens das estradas que ligarem este ao litoral e nos centros populosos onde haja falta de agua para as necessidades domesticas, e Inspectoria mandará construir os que lhe forem solicitados por municipalidades, ou a requerimento de agricultores ou criadores, nos logares onde se houver verificação a existencia de agua no subsólo, e, bem assim, fará as installações de moinhos de vento, bombas e reservatorios que forem necessarios.

    Art. 28. O criador ou agricultor a cuja propriedade tiver o poço de beneficiar pagará apenas as despezas do pessoal operario (empregado na perfuração e na installação dos cataventos ou bombas e reservatorios) e do combustivel consumido pela perfuradora, tendo direito aos canos para o revestimento do poço, ao trabalho da perfuradora e ao pessoal technico necessario, e ao que requerer pederá a Inspectoria fornecer, pelos preços de custo, cataventos, bombas e reservatorios.

    Paragrapho unico. O modo de pagamento dessas despezas será combinado entre o requerente e a Inspectoria.

    Art. 29. No termo de obrigações, que precederá ao inicio da obra, a clausula de fornecimento de agua para fins domesticos ás populações circumvizinhas será essencial. No caso de omissão, a obrigatoriedade será a mesma.

    Art. 30. Concluida a perfuração dos poços feitos por iniciativa da administração e a installação dos respectivos cataventos ou bombas, a União estabelecerá o regimen que lhe parecer mais conveniente para utilização das aguas, ou a Inspectoria os entregará ao governo do Estado, ou ás municipalidades, mediante condições que, exonerando a União de onus futuros, assegurem a sua conservação e uso publico dos beneficios do poço.

    Art. 31. Cada districto terá um livro especial de registo, em que serão consignadas, em parcellas detalhadas, as despezas com os poços particulares, inclusive, discriminadamente, as realizadas pelos respectivos proprietarios.

c) - Estradas de rodagem

    Art. 32. As estradas de rodagem serão construidas entre os pontos flagellados e os melhores mercados e centros productores, ou entre estes e aquelles e as vias de communicação, de rodagem, ferreas, ou fluviaes, constituindo, assim, arterias por onde se possam trocar os productos o por onde o movimento e a vida assegurem a valorização e o povoamento do sólo.

d) - Barragens transversaes no leito dos rios

    Art. 33. As barragens transversaes no leito dos rios terão por fim corrigir-lhes o regimen torrencial, aproveitar as aguas para irrigação e conservar a humidade.

    Art. 34. Essas barragens deverão ser acompanhadas da protecção das margens dos rios, já as guarnecendo pelos meios que a sciencia e a experiencia indicarem, já se prohibindo a destruição das arvores marginaes e outros obstaculos que impeçam a corrosão das mesmas.

e) - Drenagem dos valles

    Art. 35. A drenagem e deseccamento dos valles desaproveitados do litoral e o melhoramento das terras cultivaveis do interior serão feitos para o fim de localizar familias de agricultores e, de preferencia, as de retirantes que o requererem.

    Art. 36. Feito o melhoramento a que se refere o artigo precedente, si as terras drenadas forem de propriedade da União, o Governo providenciará sobre a localização nellas de familias de agricuItores e retirantes.

f) - Estações pluviometricas e observatorios meteorologicos

    Art. 37. Estações pluviometricas e os observatorios indispensaveis serão installados pela Inspectoria e ficarão a cargo de pessoas habilitadas, ás quaes poderá ser arbitrada uma pequena remuneração. Sempre que possivel, ficarão a cargo dos agentes do Correio ou de empregados do Telegrapho.

g) - Observação e medição de correntes dos rios

    Art. 38. Postos de observação e medição das correntes dos rios serão installados pela Inspectoria e ficarão a cargo de pessoas habilitadas do logar, que terão, para esse fim, pequena remunaração.

h) - Conservação e reconstituição das florestas

    Art. 39. A Inspectoria installará e manterá, hortos florestaes destinados ao trabalho de conservação e reconstituição das florestas, á distribuição de mudas e á assistencia technica.

    Paragrapho unico. Os hortos florestaes deverão ser fundados de preferencia nas proximidades dos grandes açudes ou de rios perennes onde haja facilidade de irrigação.

    Art. 40. Nos hortos florestaes se estabelecerão:

    a) viveiros de arvores florestaes e de outras plantas economicas, quer nacionaes, quer exoticas, para transplantação:

    b) cultivo de plantas industriaes e forrageiras visando a distribuição das especies mais proveitosas e o conhecimento das suas condições economicas;

    c) estudos dos methodos praticos e economicos de irrigação e de transplantação das especies criadas nos viveiros ou cultivadas e todos aquelles julgados indispensaveis para o desenvolvimento do florestamento das regiões assoladas.

i) - Serviços de piscicultura

    Art. 41. Os serviços de piscicultura consistirão nas medidas destinadas a desenvolver a pesca nos açudes e rios da zona secca, na introducção e melhoramento das especies boas para asse fim e na destruição das especies damninhas,

CAPITULO III

DOS PREMIOS

    Art. 42. Serão distribuidos premios aos individuos, municipalidades ou syndicatos agricolas que construirem açudes médios ou pequenos.

    Art. 43. Os projectos e orçamentos de taes açudes serão organizados gratuitamente, a requerimento do proprietario do terreno, dirigido ao chefe do districto a que pertencer esse terreno. O requerimento será instruido com a demostração das vantagens do açude a construir, com attestado affirmativo da municipalidade de ser agricultor ou criador o requerente e com certidão, passada pelo Registro de Hypothecas da respectiva comarca, de que nenhum onus real grava a propriedade onde o açude houver de ser construido.

    Paragrapho unico. Tratando-se de municipalidade, esta fica obrigada a exhibir, apenas, a certidão e aquella demonstração.

    Art. 44. O premio será conferido mediante requerimento do proprietario, no qual declare que se submette a todas as condições impostas neste capitulo. O requerimento será dirigido á Inspectoria, por intermedio do districto onde estiver localizado o açude, que o encaminhará, informado e annexo ao attestado documentado do fiscal que prove ter sido o açude construido de accôrdo com o projecto préviamente organizado e approvado pelo Governo e si a barragem e obras complementares satisfazem as exigencias da utilidade a que se destinam. Assim informada, a Inspectoria despachará o requerimento e providenciará para que seja pago o premio.

    Art. 45. O proprietario requerente comprometter-se-ha a fornecer agua para as necessidades domesticas das populações circumvizinhas.

    Art. 46. O premio será conferido na razão da metade da importancia total do orçamento approvado.

    Art. 47. Os açudes existentes, quando melhorados conforme projecto organizado nos termos do art. 43, serão tambem premiados na razão de metade do orçamento total approvado para os melhoramentos executados.

    Paragrapho unico. As obrigações do proprietario serão as mesmas, identicas as exigencias para realização das obras e obtenção do premio.

    Art. 48. Si aquelle que houver construido ou melhorado um açude fizer junto a este plantação e conservação ulterior, por tres annos, de arvores em área não inferior a dous hectares, terá um premio supplementar correspondente á metade da despeza feita com esse trabalho, devidamente comprovada.

    Art. 49. Terão as mesmas vantagens os syndicatos agricolas regularmente organizados.

    Art. 50. Mediante requerimento do proprietario, que o respectivo districto encaminhará devidamente informado, poderá a Inspectoria, si assim julgar acertado e conveniente, adeantar parte de premio a ser conferido, ou pagal-o em cinco prestações parciaes, á proporção que forem sendo executadas as obras, acautelados efficazmente os interesses do Thesouro Nacional por meio de medições parciaes.

    § 1º Os adeantamentos a que faz referencia a primeira parte deste artigo só poderão ser concedidos quando a obra feita corresponder ao dobro, pelo menos, da importancia do adeantamento, verificada essa correspondencia por medição effectiva.

    § 2º Aos proprietarios que o requererem poderá a Inspectoria, mediante termo de responsabilidade, fornecer, pelo custo, o material de excavação e transporte, devendo a importancia do mesmo ser descontada, parcelladamente, dos primeiros pagamentos do premio que se effectuarem, si este for pago por medições parciaes ou por adeantamento, ou, totalmente, por occasião do pagamento do referido premio, no caso de ser este pago de uma só vez.

    Art. 51. No caso de ter o Governo de desapropriar a propriedade onde estiver encravado um açude particular, caso a construcção não se ultime ou a sua conservação se não faça ou se faça de tal modo imperfeita que ponha em risco a segurança da barragem e obras complementares, não entrará no calculo para a desapropriação a importancia total do orçamento approvado do açude.

    Art. 52. Todas as condições impostas neste capitulo constarão do acto que conceder o premio e se consideram tacitamente acceitas pelo requerente. No caso de omissão, a sua obrigatoriedade será a mesma.

CAPITULO IV

DA DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS

    Art. 53. A direcção e fiscalização das obras contra os effeitos das seccas, executadas pela União, ou com o concurso desta, ficarão a cargo da Inspectoria de Obras contra as Seccas, a qual incumbirá, além dos serviços comprehendidos no art. 2º:

    I. A organização do serviço de levantamento cartographico das zonas assoladas.

    II. O estudo, projecto, orçamento e execução das obras especiaes que forem ordenadas pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas.

    III. A conservação e exploração das obras que ficarem a cargo do Governo Federal.

    IV. A fiscalização das obras executadas pelos Estados, pelas municipalidades ou pelos particulares, com auxilio ou premio da União.

    V. A celebração de contractos e accôrdos relativos ao concurso da União nas obras por essa fórma executadas.

    Art. 54. A. Inspectoria de Obras contra as Seccas se comporá de uma administração central e de tres districtos.

    Art. 55. A administração central, que funccionará na Capital Federal, constará de uma secção administrativa e uma secção technica, ambas directamente subordinadas ao inspector.

    § 1º A' secção administrativa compete todo o serviço da Inspectoria relativo ao expediente, tanto interno como externo, á contabilidade, ao archivo e á portaria, para o que disporá do pessoal constante da tabella annexa.

    § 2º A' secção technica compete não só a organização dos projectos e orçamentos das obras e trabalhos a executar nos districtos, como tambem a revisão das folhas de medição por estes enviadas, dos projectos e orçamentos que o inspector determinar venham preparados dos districtos, de quaesquer outros trabalhos technicos que tenham de ser publicados, para o que disporá do pessoal technico e administrativo constante da tabella annexa.

    Art. 56. Os tres districtos, denominados 1º, 2º e 3º, serão localizados, respectivamente, nas cidades de Fortaleza, de Natal e da Bahia, em cada uma das quaes funccionará o escriptorio technico e administrativo do districto sob a immediata direcção de um dos engenheiros chefes de districto, que será auxiliado pelo pessoal technico e administrativo constante da tabella annexa e se corresponderá directamente com o inspector.

    § 1º Nenhum dos tres engenheiros chefes de districto exercerá suas funcções de direcção no mesmo districto por mais de tres annos consecutivos.

    § 2º Si a experiencia o aconselhar, o numero de districtos poderá ser reduzido, a juizo do Ministro, e bem assim o dos engenheiros chefes de districto, sendo suppressos os cargos que, em tal caso, forem vagando e distribuindo-se o pessoal da fórma mais conveniente para o serviço publico.

    Art. 57. A cada um dos districtos caberá a execução dos estudos indispensaveis á organização dos projectos e orçamentos das obras a executar, a collecta dos dados necessarios á realização do plano geral dos trabalhos da Inspectoria, a direcção das obras, trabalhos e serviços executados administrativamente, inclusive os dos hortos florestaes, e a fiscalização dos que o forem por meio de empreitadas.

    Art. 58. O 1º districto comprehenderá os Estado do Ceará e do Piauhy; o 2º districto, os do Rio Grande do Norte, Parahyba e Pernambuco, e o 3º districto, os da Bahia, Alagôas e Sergípe e, ainda, o norte do de Minas Geraes.

    Art. 59. Dê accôrdo com a conveniencias do serviço publico, o inspector poderá propôr ao ministro que parte da zona de um districto seja provisoriamente incorporada a outro.

    Paragrapho unico. No caso do § 2º do art. 56, a zona do districto supprimido será distribuida, como melhor convier, pelos districtos restantes.

CAPITULO V

DOS SERVIÇOS DOS DISTRICTOS

    Art. 60. Na conformidade do art. 57, ao engenheiro chefe, auxiliado pelo pessoal do districto, compete:

    I. A reoganizações e conclusão dos serviços já iniciados.

    II. A conservação e exploração dos já terminados, emquanto estiverem a cargo da União.

    III. A fiscalização da construcção e da conservação das obras que forem executadas pelos Estados, municipalidades ou particulares com auxilio da União.

    IV. A organização e execução dos serviços novos, previstos neste regulamento, inclusive os que, facilitando os transportes, contribuam para attenuar os effeitos das seccas.

    Art. 61. Para a execução systematica dos serviços de que trata o artigo anterior, competirá igualmente aos districtos:

    a) organizar uma relação geral das obras construidas ou em construcção, em reparos, estudadas ou fiscalizadas, com as precisas indicações quanto ao custo, tempo da execução, ultilidade e referencias á sua situação no tocante a mercados de consumo, portos e estradas;

    b) propôr a execução de quaesquer outras obras ou serviços já estudados ou a estudar, conforme a sua conveniencia e importancia;

    c) manter e melhorar o serviço meteorologico e de medição do correntes dos rios, diligenciando para que sejam systematicamente remettidas as respectivas observações á secção administrativa, onde serão registrados por secção, em livros proprios, e redigidos boletins e memorias abrangendo as de todos os districtos.

CAPITULO VI

NOMEAÇÕES SUBSTITUIÇÕES, VANTAGENS E DEMISSÕES

    Art. 62. O cargo de inspector será exercido sempre em commissão e será confiado a engenheiro de reconhecida competencia profissional, demonstrada em serviços anteriormente prestados ao paiz.

    Art. 63. Para os cargos de chefes da secção technica o dos districtos serão nomeados engenheiros civis com a precisa idoneidade moral o technica e titulados na fórma da lei n. 3.001, de 9 de outubro de 1880, que tenham registrado seus respectivos titulos na Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas.

    Art. 64. Os cargos de engenheiros de 1ª e 2ª classes tambem serão preenchidos por engenheiros civis nas condições do artigo anterior.

    Art. 65. Para conductores poderão ser aproveitados praticos de comprovada aptidão.

    Art. 66. Serão nomeados:

    a) por decreto, o inspector;

    b) por portarias do Ministro, o chefe, da secção technica, os chefes de districto, o chefe da secção administrativa, os engenheiros de 1ª e 2ª classes, os officiaes e os almoxarifes;

    c) por portarias do inspector, todos os demais funccionarios do quadro;

    d) os auxiliares de qualquer natureza serão admittidos, nas secções technica e administrativa, pelo proprio inspector e nos districtos pelos respectivos engenheiros chefes, em numero e com as diarias que o inspector fixar e arbitrar, de accôrdo com as necessidades dos serviços, dentro das consignações orçamentarias a este fim destinadas.

    Paragrapho unico. O cargo de chefe de districto será provido em virtude de promoção por merecimento dos engenheiros de 1ª classe. A promoção aos cargos de conductores e do desenhistas de 1ª classe será feita, metade por antiguidade e metade por merecimento, dentre os da classe inferior.

    De igual modo se procederá em relação aos escripturarios das differentes classes.

    As nomeações para os demais cargos não serão por accesso.

    Art. 67. Serão substituidos em seus impedimentos e faltas:

    a) o inspector, pelo chefe da secção technica;

    b) o chefe da secção technica, por um dos chefes de districto, designado pelo inspector ou pelo engenheiro mais graduado entre os que estiverem servindo na secção technica;

    c) o chefe de districto pelo engenheiro mais graduado entre os que estiverem servindo no respectivo districto;

    d) o chefe da secção administrativa, pelo respectivo official, e este pelo escripturario da categoria mais elevada que for designado pelo inspector:

    e) o official, no districto, pelo escripturario que, respeitada a hierarchia, for designado pelo respectivo chefe de districto;

    f) o almoxarife, pelo encarregado de deposito que for designado pelo chefe de districto;

    g) os engenheiros de 2ª classe substituirão os de 1ª classe, os conductores de 1ª classe substituirão os engenheiros de 2ª classe e os conductores de 2ª classe substituirão os de 1ª classe em suas faltas e impedimentos.

    Art. 68. Nos casos de substituição remunerada, não comprehendidos nas disposições da lei n. 2.756, de 10 de janeiro de 1913, e decreto n. 10.100, de 26 de fevereiro do mesmo anno, ao substituto caberá, além do respectivo vencimento, uma gratificação igual á differença entre este e o do logar do substituido.

    Art. 69. O empregado que exercer interinamente logar vago perceberá todos os vencimentos deste, sem accumulação.

    Art. 70. O inspector e o pessoal technico da Inspectoria terão direito, quando em serviço fóra da séde da repartição, ás passagens e ás diarias constantes da nota da tabella annexa.

    Art. 71. Os funccionarios de primeira nomeação e os removidos que tiverem de ir exercer seus cargos em logares onde não estejam residindo terão uma ajuda de custo correspondente á metade do ordenado mensal, além das passagens.

    Paragrapho unico. Quando a remoção for, porém, a pedido, não terão direito ás vantagens deste artigo, e sómente perceberão, a partir da data do desligamento, os vencimentos do logar que occupem, si se apresentarem ao logar de remoção dentro do prazo fixado, e que será o necessario para effectuar a viagem.

    Art. 72. Os empregados nomeados ou removidos devem entrar no exercicio do logar no prazo do 30 dias, contados da data da publicação do acto no Diario Official, sob pena de perda do logar, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, caso em que será concedida pelo inspector uma dilação de 30 dias, que não poderá ser prorogada.

    Art. 73. Aos operarios que enfermarem em consequencia de accidente grave em serviço, provadamente occorrido em pleno trabalho, poderá, ser prestado o primeiro soccorro medico, bem como o abono de salarios até tres mezes, no maximo.

    Art. 74. Os funccionarios titulados da Inspectoria terão direito ao goso de 15 dias uteis de férias, seguidas ou interpoladas, em cada anno civil, sempre que, no correr do anno civil anterior, não tiverem dado mais de 15 faltas justificadas, nem gosado licença remunerada, nem sido passiveis de nenhuma pena disciplinar. Esses 15 dias de férias serão concedidos pelos chefes immediatos, com vencimentos integraes, mas de modo que o serviço não seja prejudicado.

    Art. 75. O funccionario da Inspectoria, salvos os funccionarios em commissão, que serão sempre livremente demissiveis, só poderá ser destituido do cargo que exercer, no caso de contar dez ou mais annos de serviço publico federal, sem ter soffrido penas no cumprimento de seus deveres:

    a) por abandono de emprego por mais de 30 dias;

    b) em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo.

    § 1º O processo administrativo consiste apenas em ser ouvido o interessado, no prazo que lhe for marcado, sobre a falta arguida, e bem assim o chefe immediato do serviço ao qual elle pertença, si houver, despachando, depois, o ministro, mantendo-o ou demittindo-o do cargo.

    § 2º Si o funccionario ou empregado for de nomeação e demissão de outra autoridade que não o proprio ministro, nesse caso o demittido poderá reclamar contra o acto perante o ministro, o qual, ouvida a autoridade em questão, decidirá como for de justiça.

    § 3º Fica subentendido que, tratando-se de funccionario ou empregado nomeado por decreto do Presidente da Republica, o ministro não poderá despachar no processo administrativo sem prévia deliberação do mesmo Presidente a esse respeito.

CAPITULO VII

ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DOS EMPREGADOS

a) - Do inspector

    Art. 76. Ao inspector competirá, além do previsto ou determinado em outros dispositivos deste regulamento:

    § 1º Corresponder-se, directamente, com quaesquer autoridades ou associações de Estados assolados, requisitando os esclarecimentos e informações que se fizeram precisos para instrucção dos negocios da competencia da Inspectoria.

    § 2º Fazer preparar, instruindo com os necessarios documentos e informações, todos os negocios que tenham de subir ao conhecimento do ministro.

    § 3º Propôr ao ministro todas as medidas e providencias que lhe pareçam necessarias para o bom andamento dos negocios da Inspectoria.

    § 4º Representar ao ministro o que convier relativamente á execução de contractos de obras a cargo da Inspectoria e á distribuição dos premios a particulares, syndicatos agricolas ou municipalidades, bem como á distribuição de auxilios aos Estados.

    § 5º Prestar ao ministro todas as informações que lhe forem pedidas sobre negocios a seu cargo e executar os trabalhos respectivos que por elle lhe forem commettidos.

    § 6º Informar ao ministro sobre a aptidão, serviços ou faltas dos seus subordinados.

    § 7º Designar o departamento em que devam servir os funccionarios de nomeação do ministro, cujo logar de exercicio não seja determinado pela propria natureza do cargo, ou removel-os, quando a affluencia de trabalho e sua urgencia assim o exigirem.

    § 8º Dar passe, nos respectivos cargos, aos funccionarios da Inspectoria.

    § 9º Manter a disciplina nos serviços da Inspectoria, podendo, para isso, advertir, suspender e demittir ou propôr a demissão dos funccionarios que, provavelmente, o merecerem. Os funccionarios nomeados pelo ministro poderão a este recorrer da pena de suspensão, que não será maior de 30 dias.

    § 10. Rever e visar todos os documentos de despezas que lhe forem submettidos e remetter ao Thesouro os ettestados de frequencia do respectivo pessoal.

    § 11. Apresentar, annualmente, ao ministro um relatorio dos negocios da Inspectoria.

    § 12. Autorizar, dentro dos creditos distribuidos, a execução de projectos e estudos approvados pelo ministro, bem como a de serviços e reparos de obras feitas ou obras novas de pequeno custo, comprehendidas na esphera de acção das Inspectorias.

    § 13. Solicitar do ministro que, pelas Delegacias Fiscaes sejam feitos, mediante requisições dos engenheiros chefes de districto, os pequenos supprimentos em dinheiro que forem indispensaveis á execução do serviço, trabalhos e obras no interior, acautelando-se como melhor convier a devida prestação de contas.

    § 14. Inspeccionar, como melhor convier, os serviços a cargo da Inspectoria, de modo a achar-se sempre habilitado a dizer e providenciar a respeito com pleno conhecimento de causa.

    § 15. Autorizar aos chefes de districto a promoverem amigavel ou judicialmente, a acquisição ou desapropriação dos terrenos e suas bemfeitorias indispensaveis para a construcção e regular funccionamento das obras autorizadas e das suas dependencias.

    § 16. Designar os engenheiros a que se refere o art. 13 deste regulamento, podendo, para isso, ouvir os chefes de districto.

    § 17. Presidir o acto do julgamento da idoneidade dos concurrentes, da abertura e exame das propostas para as adjudicações publicas, podendo, em caso de força maior, designar quem o substitua.

    § 18. Expedir instrucções, não só de natureza technica, para a execução dos differentes serviços e obras a cargo da Inspectoria, inclusive sobre o processo das concurrencias publicas, observada a legislação em vigor, como as referentes á materia administrativa, complementares deste regulamento, relativas aos trabalhos das secções administrativa e technica e dos districtos.

    § 19. Promover a regular publicação de mappas, boletins, memorias e impressos referentes aos serviços a cargo da Inspectoria ou que se destinem á divulgação de medidas ou conhecimentos que interessem ás populações flagelladas pelas seccas.

    § 20. Velar pelo bom credito e pela reputação scientifica e technica da Inspecteria nas suas publicações ou em quaesquer escriptos que, dependentes de sua autorização, forem publicados pelo pessoal sob sua direcção, relativamente aos trabalhos e assumptos que constituem o objecto da repartição.

    § 21. Impôr as multas applicaveis aos contratantes pela violação dos seus contratos.

    § 22. Acceitar as obras depois de concluidas pelos arrematantes.

    § 23. Velar pela observancia das mesmas regras estabelecidas pela Inspectoria para a execução das obras por administração, todas as vezes que as camaras, municipios e os conselhos districtaes forem incumbidos de dirigir a sua execução.

    § 24. Conceder licença a qualquer funccionario da Inspectoria, até 30 dias, no maximo, observadas as respectivas disposições deste regulamento e demais disposições que vigorarem.

    § 25. Adoptar medidas provisorias, de caracter technico e administrativo, que, em casos urgentes, lhe pareçam necessarias, devendo communical-as immediatamente ao ministro.

    § 26. Propôr ao ministro, em casos especiaes emergentes, a mudança provisoria da séde de qualquer dos districtos.

    § 27. Fazer contractos, cujas minutas dependerão da approvação do ministro, si aquelles se referirem a empreitadas de construcção, bem assim, prorogar, mediante termo, com annuencia do ministro, o prazo daquelles quando requerido pelos interessados.

    § 28. Propôr ao ministro o numero, categorias e vencimentos dos funccionarios que devam ser nomeados em commissão, sempre que o desenvolvimento dos trabalhos, serviços e obras da Inspectoria assim o exigirem para o conveniente aproveitamento das verbas ou creditos concedidos pelo Congresso Nacional, para esse fim.

b) - Do chefe da secção technica

    Art. 77. Ao chefe da secção technica incumbirá:

    1º Substituir o inspector em suas faltas e impedimentos.

    § 2º Dirigir pessoalmente os trabalhos da secção technica, providenciando para que sejam executados com ordem, regularidade, proficiencia e efficiencia.

    § 3º Emittir parecer sobre os assumptos sujeitos ao exame da secção technica.

    § 4º Submetter ao inspector os projectos de instrucções technicas, cadernos de encargos, clausulas technicas para editaes de concurrencia e contratos.

    § 5º Representar o inspector, sempre que este o determinar, em actos officiaes, quer internos, quer externos.

    § 6º Inspeccionar pessoalmente os trabalhos em execução nos districtos, na época do anno que ao inspector parecer mais apropriada, ou quando occorrer qualquer facto de gravidade em algum dos districtos, que exija exame de maior relevancia, a juizo do inspector.

    § 7º Manter a disciplina nos serviços da secção technica, designando o funccionario que deva fechar o ponto diario e applicando aos funccionarios respectivos as penas disciplinares que não forem da alçada exclusiva do inspector. Da pena de suspensão, que não excederá de dez dias, poderá o funccionario recorrer para o inspector.

c) - Do chefe da secção administrativa

    Art. 78. Ao chefe da secção administrativa incumbirá:

    § 1º A direcção immediata da secção e, portanto, de todo o pessoal que a constitua ou que lhe seja addido, inclusive o porteiro, continuo e serventes, podendo adoptar as medidas que julgar necessarias á ordem e perfeito desempenho dos serviços a cargo da mesma.

    § 2º A guarda e organização de todo o archivo da administração central, do qual nenhum papel poderá ser retirado mesmo para o serviço interno sem o seu conhecimento, salvo ordem escripta do inspector. O disposto neste paragrapho não comprehende o archivo propriamente technico, que ficará sob a guarda da secção technica.

    § 3º Providenciar sobre a guarda e conservação da bibliotheca, dos moveis, instrumentos e outros objectos da administração central, bem como sobre o asseio e arranjo dos compartimentos daquella.

    § 4º Receber, abrir, fazer distribuir e expedir a correspondencia da Inspectoria.

    § 5º Receber os papeis enviados a esta, fazendo-os chegar a autoridade superior, devidamente processados, devendo para isto proceder ás diligencias necessiarias e emittir o seu parecer.

    § 6º Authenticar as cópias, certidões deferidas pelo inspector e demais papeis que exigirem essa formalidade, bem como rubricar os livros necessarios ao serviço da secção, cuja escripturação fará manter rigorosamente em dia.

    § 7º Fazer em officio ou por telegramma em casos urgentes as communicações que lhe forem determinadas pelo inspector e as que pela categoria das pessoas a que forem dirigidas não precisem ser feitas directamente por aquelle.

    § 8º Ordenar o registro dos actos de nomeação, remoção, licença, suspensão, demissão, etc., dos funccionarios da Inspectoria, os assentamentos para a fé de officio dos mesmos, o preparo dos que estiverem na alçada do inspector e fazer as necessarias communicações a respeito.

    § 9º Mandar preparar as folhas de pagamento do pessoal da administração central e os attestados de frequencia do pessoal destinados ao Thesouro Nacional, assignando estes e conferindo aquellas.

    § 10. Preparar e remetter ao Diario Official o extracto do expediente ordinario e outras materias que devam ser publicadas.

    § 11. Organizar e apresentar ao inspector as notas que por este forem pedidas para seu relatorio annual.

    § 12. Apresentar ao inspector, no primeiro dia de cada semana ou quando elle designar, uma nota dos papeis que estiverem dependentes de exame, preparo e expediente, como de qualquer trabalho que tiver deixado de ser feito em tempo, com declaração do motivo da demora.

    § 13. Providenciar sobre a remessa e recebimento do material destinado á Inspectoria, fazer as communicações necessarias a respeito e autorizar as diligencias indispensaveis ao trafego aduaneiro.

    § 14. Providenciar, convenientemente, não só para o completo serviço de informações da Inspectoria, como para a devida ordem e methodo do expediente e archivo daquella, devendo, si necessario, representar a respeito ao inspector.

    § 15. Fazer lavrar as actas relativas ás concurrencias e contractos, etc., assignal-os, bem como a editaes.

    § 16. Fazer, pelo pessoal sob suas ordens, acompanhar nas diversas repartições publicas o processo e andamento dos papeis que tiverem relação com a Inspectoria, comparecendo ás mesmas sempre que assim aconselharem as necessidades dos serviço.

    § 17. Applicar aos funccionarios da secção as penas disciplinares, inclusive dispensa do serviço dos empregados não titulados. Da pena de suspensão, que não será maior de dez dias, e de dispensa, haverá recurso escripto para o inspector.

    § 18. Expedir guias para recolhimento e depositos de valores, inspecção de saude e apresentação do pessoal.

    § 19. Executar os demais serviços da sua alçada que forem determinados pelo inspector.

    d) - Dos chefes de districtos

    Art. 79. Aos chefes de districtos incumbirá:

    § 1º Dirigir, examinar e promover todos os trabalhos dos seus districtos, distribuindo os serviços pelos seus subordinados e os fiscalizando no exacto cumprimento dos seus deveres e funcções, bem como empossar os que forem servir sob sua direcção, si já não o tiverem sido na administração central, e, finalmente, admoestar, reprehender ou suspender até dez dias, os funccionarios que o merecerem. Da pena de suspensão haverá recurso para o inspector.

    § 2º Executar as decisões do Governo e as ordens do inspector, relativas aos serviços contra as seccas.

    § 3º Prestar os esclarecimentos que, pelo inspector, forem requisitados sobre os serviços do districto.

    § 4º Organizar, quando assim o determinar o inspector, projectos, orçamentos e memorias justificativas de obras a serem executadas, que tiverem sido estudadas no districto.

    § 5º Revêr os estudos e mais elementos apresentados pelos engenheiros e conductores do districto para servirem de base a projectos e orçamentos de obras a executar.

    § 6º Percorrer, ao menos uma vez em cada anno, as zonas do districto em que estiverem sendo executados obras ou estudos para açudes, serviços de perfuração de poços, ou quaesquer outros trabalhos, de modo a habilitarem-se a informar e providenciar a respeito como o exigirem as condições locaes dos serviços em andamento, e, bem assim, propôr e indicar as medidas que lhes parecerem uteis e convenientes.

    § 7º Inspeccionar a execução das obras feitas por contrato, fazendo observar rigorosamente todas as condições do mesmo.

    § 8º Inspeccionar tambem todas as obras para as quaes o Governo concorra com auxilio ou premios.

    § 9º Apontar as modificações de que necessitarem os projectos em execução, indicando os meios de leval-as a effeito.

    § 10. Communicar ao inspector as infracções dos contratos, afim de serem impostas as penas nelles estipuladas.

    § 11. Remetter ao inspector, até o dia 30 de outubro de cada anno, o mappa synoptico das obras necessarias no districto.

    § 12. Colher e transmittir ao inspector o maior numero possivel de dados estatisticos relativos á industria manufactureira, agricola e pastoril das zonas flagelladas e outros que permittam ajuizar-se dos beneficios que possam advir das obras a emprehender-se.

    § 13. Requisitar das autoridades os auxilios de que necessitar para a manutenção da ordem nos trabalhos.

    § 14. Examinar as férias das obras feitas por administração, rubricando-as quando regulares.

    § 15. Enviar ao inspector, no principio de cada mez, uma das vias, devidamente processada, dos documentos das despezas feitas no mez findo, com o respectivo balancete.

    § 16. Proceder, dentro das verbas consignadas, á execução dos projectos regularmente approvados, bem como aos trabalhos de conservação e reparo e á execução de pequenas obras, mediante autorização do inspector.

    § 17. Requisitar das Delegacias Fiscaes, por conta dos creditos ahi abertos, os pagamentos das contas de material e quaesquer supprimentos necessarios.

    § 18. Manter em perfeita ordem os serviços e movimentar, dentro do districto, segundo as necessidades, o pessoal, podendo, sempre que julgar necessario, destacar engenheiros e conductores para trabalharem junto a si na séde, submettendo esse acto á approvação do inspector.

    § 19. Promover, amigavel ou judicialmente, depois de autorizado pelo inspector, a desapropriação dos terrenos e suas bemfeitorias, indispensaveis para a construcção e regular funccionamento das obras e suas dependencias.

    § 20. Designar os engenheiros que devem fiscalizar as obras executadas por contrato e as executadas sob o regimen do premio, instituido neste regulamento.

    § 21. Velar pela execução dos contratos de obras e serviços, providenciando para que as medições se façam com a necessaria antecipação, afim de que os pagamentos aos contratantes se effectuem sem delongas, nos termos rigorosos dos contratos, fazendo para isso, a quem de direito, as respectivas e opportunas requisições de pagamento.

    § 22. Enviar, até o dia 10 de cada mez, ao inspector uma communicação summaria dos trabalhos executados no districto e do movimento do pessoal technico e auxiliar, com as devidas informações da sua capacidade e zelo no serviço, e, annualmente, um relatorio circumstanciado, que enviará dentro do primeiro mez do anno seguinte.

    § 23. Dar solução, de accôrdo com o regulamento e ordens da Inspectoria, aos pedidos referentes aos estudos de açudes e perfuração de poços.

    § 24. Communicar á secção administrativa o recebimento de material, qualquer que seja a sua natureza e procedencia, e os actos relativos ao pessoal, que devem ser consignados no livro de assentamentos.

    § 25. Promover, nas obras em que houver agglomeração de familias e onde o numero de operarios fôr superior a 50, a instrucção e educação civica dos mesmos e de seus filhos menores, convergindo sempre as vistas para o melhoramento da situação do operariado.

    § 26. Authenticar as cópias, certidões e demais papeis que exigirem essa formalidade, bem como rubricar os livros necessarios ao serviço do districto, cuja escripturação fará manter rigorosamente em dia.

    § 27. Velar pela rigorosa remessa das partes dos chefes de serviço, de conformidade com o art. 83, § 9º.

    § 28. Instruir os engenheiros e conductores, para elaboração e melhoramento do mappa das regiões flagelladas, na execução de levantamentos topographicos, expeditos nos percursos que effectuarem a serviço e no campo dos trabalhos que estiverem dirigindo ou fiscalizando.

    Art. 80. Dentro dos creditos distribuidos e por conta das verbas orçamentarias distribuidas ás differentes obras, os chefes de districto poderão fazer as despezas com o pessoal extranumerario indispensavel para os coadjuvar, submettendo esse alvitre immediatamente ao inspector.

    Art. 81. Cada chefe de districto estabelecerá relações directas com os governos dos Estados, municipalidades e autoridades federaes dos respectivos districtos, submettendo á sua consideração e solicitando-lhes as medidas para a bôa execução do programma da Inspectoria no tocante ao problema das seccas, dando immediatamente conhecimento ao inspector de todos os actos que houver praticado.

    Art. 82. Em épocas de calamidade publica e nos casos imprevistos neste regulamento, o engenheiro chefe do districto providenciará como julgar acertado, submettendo immediatamente o seu acto ao conhecimento do inspector, para que o sujeito ao julgamento do ministro.

    e) - Dos engenheiros e conductores

    Art. 83. Aos engenheiros e conductores incumbirá:

    § 1º Organizar, por ordem do engenheiro chefe, os estudos de obras que tiverem de ser executadas e proceder aos estudos e trabalhos que pelo mesmo lhes forem confiados.

    § 2º Dirigir a execução de obras que tiverem de ser feitas administrativamente, empregando o maior cuidado e exercendo a mais severa fiscalização para que sejam ellas executadas com brevidade, perfeição e economia e de conformidade com os planos approvados.

    § 3º Auxiliar o chefe do districto na inspecção e fiscalização das obras feitas por contrato e das executadas sob o regimen dos premios.

    § 4º Dar, por escripto, aos arrematantes e concessionarios as ordens e instrucções precisas para execução das obras e serviços de que estiverem incumbidos.

    § 5º Fazer executar nas obras examinadas os concertos que forem indispensaveis e urgentes e cuja demora possa occasionar maiores despezas, participando immediatamente ao chefe do districto os motivos justificativos das medidas adoptadas.

    § 6º Communicar ao chefe do districto as infracções de contratos e propor a imposição de penas nelles estipuladas.

    § 7º Conservar em perfeito estado os instrumentos e utensilios a seu cargo, sendo responsavel pelo respectivo valor si, por negligencia, os perderem ou estragarem.

    § 8º Contribuir para a confecção e melhoramento do mappa das regiões flagelladas, executando levantamentos topographicos, expeditos nos percursos que, a serviço, effectuarem por essas regiões.

    § 9º Enviar uma «parte» diaria á séde do districto e outra quinzenal á administração central dos trabalhos de que estiverem encarregados, de accôrdo com o modelo impresso instituido pela Inspectoria.

    f) - Dos demais funccionarios

    Art. 84. Ao official de cada districto competirá, além dos demais serviços da sua alçada, que lhe forem determinados pelo engenheiro chefe do districto:

    § 1º O levantamento e minucioso preparo das notas dos trabalhos annuaes, para a confecção do relatorio do chefe do districto.

    § 2º A guarda e o arranjo dos papeis pendentes, até serem findos ou prejudicados e o seu archivamento.

    § 3º O registro da entrada dos papeis, o preparo de todo o expediente, bem como a escriptura de instrucções, avisos e editaes referentes aos negocios do districto.

    § 4º O preparo da folha de pagamento do pessoal technico e administrativo e o processo dos documentos de despezas.

    § 5º Zelar pela bôa conservação dos moveis e objectos do escriptorio do districto.

    § 6º A escripturação dos livros do districto.

    § 7º Receber, abrir, fazer distribuir e expedir a correspondencia do districto.

    Art. 85. Aos demais funccionarios da administração central e dos districtos incumbirá executar, com diligencia e zelo, os serviços que lhes forem, respectivamente, commettidos por seus superiores hierarchicos.

    g) - Dos almoxarifes e encarregados de depositos

    Art. 86. Aos almoxarifes incumbirá:

    § 1º A direcção e guarda do almoxarifado, cujos depositos de materiaes na séde do districto ficarão a seu cargo.

    § 2º A guarda e arranjo das machinas, instrumentos, moveis e outros materiaes pertencentes ao districto, que sejam fóra da séde deste e não estiverem sob a guarda especial dos encarregados de depositos.

    § 3º Fazer o inventario, em livros competentes, de todo o acervo do districto, notificando o seu destino e o seu estado de uso e conservação.

    § 4º Dar carga e descarga, nesses registros, dos objectos que forem remettidos e daquelles que forem recambiados ou despachados.

    § 5º Velar pela limpeza e conservação do material depositado no almoxarifado.

    § 6º Providenciar sobre o transporte das machinas, instrumentos e materiaes.

    § 7º Informar o chefe do districto sobre o concerto de que necessitarem as machinas, instrumentos, materiaes, etc. e sobre os mesmos prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos.

    Art. 87. Os encarregados de deposito ficarão subordinados immediatamente ao almoxarife e serão responsaveis pela direcção e guarda dos materiaes que lhes forem confiados.

    Art. 88. O almoxarife prestará a fiança de 2:000$ e será responsavel pelo almoxarifado, do qual nenhuma retirada se fará sem ordem escripta do chefe do districto.

    Art. 89. O encarregado de deposito prestará uma fiança de 500$000.

CAPITULO VIII

VENCIMENTOS E DESCONTOS POR FALTAS

    Art. 90. Competirão aos funccionarios da Inspectoria os vencimentos annuaes fixados na tabella annexa a este regulamento.

    Art. 91. Não soffrerá desconto o empregado que deixar de comparecer ao serviço, por se achar incumbido:

    1º, de qualquer trabalho ou commissão, de ordem do inspector;

    2º, de serviço da Inspectoria que exija trabalho fóra della, quer durante as horas do expediente, quer nas demais horas do dia, com autorização do seu chefe;

    3º, de qualquer serviço gratuito obrigatorio, em virtude de lei. Em qualquer destas hypotheses se fará declaração no livro do ponto e na folha do vencimento.

    Art. 92. O empregado perderá:

    § 1º Todos os vencimentos, quando faltar ao serviço sem causa justificada, retirar-se, antes de findos os trabalhos, sem autorização do seu chefe ou de quem suas vezes fizer, ou fôr suspenso do emprego, de accôrdo com o que preceitua o art. 107.

    § 2º Toda gratificação, quando faltar com causa justificada, comparecer depois de encerrado o ponto, sem causa justificada, ou retirar-se com autorização do seu chefe antes de encerrados os trabalhos.

    § 3º Metade da gratificação, quando comparecer com causa justificada, depois de encerrado o ponto, nas tres primeiras faltas durante o mez, e, si houver excesso, dahi em deante toda a gratificação.

    Art. 93. Serão consideradas causas justificativas de faltas unicamente:

    § 1º Molestia do empregado ou molestia grave de pessoa de sua familia, provada com attestado medico, quando o numero de faltas exceder de tres em cada mez.

    § 2º Nojo no periodo de sete dias.

    § 3º Gala de casamento, no periodo de sete dias.

    Art. 94. Só se justificarão mais de oito faltas si o empregado obtiver licença, cujo tempo de goso será diminuido de tantos dias quantas forem as faltas além daquelle numero.

    Paragrapho unico. A justificação de faltas só será admittida si apresentada dentro do prazo de que trata este artigo e antes de organizada a respectiva folha do pagamento.

    Art. 95. Não serão justificadas as faltas dadas entre a data da concessão ou da portaria da licença e aquella em que o empregado entrar no goso da mesma. Nesse caso, far-se-ha a devida annotação no livro do ponto.

    Art. 96. As faltas se contarão á vista do livro do ponto, que deverá haver em cada secção e districto e será assignado pelos empregados, sendo contada uma falta aos que não comparecerem para assignar o ponto durante o primeiro quarto de hora que seguir á marcada para o começo dos trabalhos, aos que deixarem de fazel-o ao retirarem-se findo o expediente do dia e áquelles que se ausentarem durante as horas do expediente.

    Art. 97. Sempre que, á hora marcada, não estiver presente o funccionario incumbido de encerrar o ponto, fará as suas vezes o que dever substituil-o, ou, na falta deste, o mais antigo, dentre os de igual ou immediata categoria, que tiver comparecido.

    Paragrapho unico. Immediatamente depois do encerramento do ponto, será remettida ao chefe respectivo uma relação dos empregados que não tiverem comparecido.

    Art. 98. O desconto por faltas interpoladas não comprehenderá os dias feriados; sendo, porém, successivas, comprehenderá todos os dias.

    Art. 99. A' excepção do inspector, chefes de secção e de districto, todos os demais empregados estarão sujeitos ao ponto.

CAPITULO IX

DAS LICENÇAS

    Art. 100. As licenças dos funccionarios da Inspectoria só poderão ser concedidas na conformidade do disposto, nos decretos ns. 2.756, e 10.100, de 10 de janeiro e 26 de fevereiro de 1913, a saber:

    I. As licenças por mais de trinta dias serão concedidas pelo ministro, por molestia provada em inspecção de saude que impossibilite o exercicio do cargo, ou qualquer outro motivo justo, allegado por escripto.

    § 1º As licenças até trinta dias serão concedidas pelo inspector, de accôrdo com as condições do n. I deste artigo.

    § 2º A licença concedida por motivo de molestia dará direito á percepção de ordenado até seis mezes e de metade do ordenado por mais de seis mezes até um anno.

    § 3º A licença por qualquer outro motivo justo e attendivel será concedida sem vencimento algum e até um anno.

    § 4º Em todas as concessões de licenças marcar-se-ha o prazo dentro do qual o funccionario deverá entrar no goso dellas, prazo que não poderá exceder de 60 dias.

    § 5º E' licito ao funccionario publico renunciar, em qualquer tempo, a licença que lhe foi concedida ou em cujo goso se acha, reassumindo o exercicio do seu cargo.

    § 6º Nenhum funccionario poderá gosar de uma licença, uma vez esgotado o prazo maximo a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo, antes de decorrido um anno da ultima que lhe foi concedida.

    § 7º Não serão concedidas licenças aos funccionarios interinos e, bem assim, aos que, nomeados, promovidos, ou removidos, não houverem assumido o exercicio do respectivo cargo.

    § 8º Quando a licença fôr concedida pelo inspector, deverá este communicar o facto ao ministro, dentro do prazo de 15 dias e sob pena responsabilidade, procedendo de igual modo, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena, quando o funccionario licenciado reassumir o exercicio.

    II. O tempo da licença prorogada ou de novo concedida dentro de um anno, contado do dia em que houver terminado a primeira, será junto ao da antecedente ou antecedentes, afim de fazer-se o desconto de que trata o artigo anterior.

    III. Para formar o maximo de seis mezes, de que trata o art. 100, § 2º, deverão ser levados em conta o tempo das licenças concedidas pelo inspector e as interrupções do exercicio do emprego.

    IV. Os funccionarios que substituirem os licenciados perceberão apenas, além do seu ordenado, a gratificação do substituido.

    Paragrapho unico. Esta disposição será observada em todos os casos de substituição, de maneira que o substituto em hypothese alguma venha a perceber mais do que o substituido.

    V. A qualquer pedido de licença, dirigido ao Congresso Nacional e a ser encaminhado pelo ministro, deverá o requerente juntar prova de ter obtido das autoridades competentes as licenças que estes podiam conceder, nos termos dos §§ 2º e 3º do n. I deste artigo.

    Sem o preenchimento destas exigencias, nenhum pedido de licença poderá ser tomado em consideração.

CAPITULO X

APOSENTADORIAS E MONTEPIO

    Art. 101. As aposentadorias dos funccionarios da Inspectoria só poderão ser concedidas de accôrdo com os dispositivos do art. 121 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, a saber:

    I. Os funccionarios que se invalidarem no serviço da Nação serão aposentados, quando a esse favor tenham direito, com as seguintes vantagens:

    a) si contarem menos de 25 annos de serviço, com tantas vigesimas quintas partes do ordenado quantos forem os annos de serviço;

    b) si contarem 25, com o ordenado;

    c) si contarem mais de 25 e menos de 35, com o ordenado e mais 2 % addicionaes correspondentes a cada anno que exceder de 25;

    d) si contarem mais de 35, com os vencimentos integraes.

    § 1º Para os effeitos legaes, os vencimentos dos funccionarios que percebem ordenado, gratificação e representação serão constituidos sómente pelo ordenado e gratificação.

    § 2º O funccionario que se inutilizar em consequencia de desastre ou accidente, occorrido no desempenho da funcção de seu cargo, poderá ser aposentado com a metade do ordenado, si tiver menos de 10 annos de serviço, e com o ordenado si tiver mais de 10 e menos de 25. Si tiver mais de 25, com os vencimentos integraes.

    II. Para o calculo dos vencimentos do aposentado não serão levadas em conta as gratificações addicionaes, nem as abonadas a titulo de representação.

    Paragrapho unico. Ficam resalvados, quanto a essas gratificações addiccionaes, os direitos garantidos por leis anteriores aos actuaes funccionarios, mas apenas quanto áquelles em cujo goso estiverem.

    III. Os vencimentos da aposentadoria só poderão ser os do cargo que o funccionario estiver exercendo desde dous annos pelo menos. No caso contrario, serão os do cargo anterior. Igual disposição se observará quando haja augmento de vencimentos por tabella posterior á nomeação.

    IV. Para o effeito da aposentadoria só será computado o tempo de serviço federal.

    V. O processo dos exames de invalidez para os effeitos da aposentadoria obedecerá ao regulamento que fôr baixado, na conformidade do disposto na lettra f do art. 121 da lei numero 2.924, de 5 de janeiro de 1915.

    Art. 102. Para verificar a invalidez do empregado da Inspectoria em actividade, addido, ou em disponibilidade, poderá o inspector mandal-o á inspecção de saude, independentemente de requerimento.

    Art. 103. O montepio dos empregados será regulado pelas leis ns. 942 A, de 31 de outubro de 1890, n. 1.045, de 21 de novembro de 1890, pelo decreto n. 8.904, de 16 de agosto de 1911, que dá instrucções para a execução do art. 84, da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, e pelo que, em modificação ou derogação destas, haja disposto o poder competente.

CAPITULO XI

PENAS DISCIPLINARES

    Art. 104. Os empregados da Inspectoria, nos casos de negligencia, falta de cumprimento de deveres, desobediencia, desrespeito ás ordens dos seus superiores hierarchicos, ausencia sem causa justificada, revelação de assumptos não publicados, ficarão sujeitos ás seguintes penas disciplinares:

    1º, simples advertencia;

    2º, reprehensão;

    3º, suspensão.

    Paragrapho unico. Da pena de suspensão poderá o empregado recorrer, dentro do prazo de cinco dias, para a autoridade immediatamente superior.

    Art. 105. Só pelo ministro poderá ser determinada a suspensão por tempo que exceda de 30 dias ou a do empregado comprehendido em algum dos seguintes casos:

    1º, prisão por motivo não justificado;

    2º, cumprimento de pena que obste o desempenho das funcções do empregado;

    3º, exercicio de qualquer cargo, industria ou occupação que prive o empregado do exacto cumprimento dos seus deveres;

    4º, pronuncia em crime commum ou de responsabilidade, quer o empregado se livre solto ou preso;

    5º, necessidade de suspensão como medida preventiva ou de segurança.

    Art. 106. O empregado que faltar oito dias consecutivos ao serviço, sem participação escripta ao seu chefe, incorrerá, ipso-facto, na pena disciplinar de suspensão do exercicio com perda dos vencimentos e antiguidade por oito a quinze dias.

    Art. 107. A suspensão, excepto nos casos de medida preventiva ou de pronuncia, privará o empregado, pelo tempo correspondente, do exercicio do emprego, da antiguidade e de todos os vencimentos. Na hypothese de suspensção preventiva, o funccionario deixará de receber a gratificação e na de pronuncia ficará privado, além disso, da metade do ordenado, até ser afinal condemnado ou absolvido, restituindo-se a outra metade, dada a absolvição.

CAPITULO XII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 108. As despezas de prompto pagamento poderão correr por conta dos adeantamentos feitos.

    Art. 109. Os funccionarios sujeitos a fiança só poderão ser empossados e entrar em exercicio depois de a terem prestado.

    Paragrapho unico. Si a fiança fôr em dinheiro, titulos da divida publica da União e cadernetas da Caixa Economica Federal, conforme a lei n. 2.095, de 2 de setembro de 1909, a posse e exercicio lhes poderão ser concedidos desde logo.

    Art. 110. Em todas as representações, ordens ou communicações de serviços entre funccionarios da Inspectoria, observar-se-hão as relações de hierarchia, afim de que os respectivos papeis cheguem ao seu destino já devidamente informados.

    Art. 111. Os pedidos de fornecimento de material, qualquer que seja este, serão feitos por escripto e assignados pelo chefe da secção administrativa ou official do districto e só terão valor depois de visados, respectivamente, pelo inspector ou chefe do districto.

    Art. 112. Na secção administrativa e nos districtos serão devidamente protocollados os papeis dirigidos, respectivamente, á administração central e áquelles.

    Art. 113. O tempo de expediente e os detalhes da ordem e marcha dos serviços serão determinados, nas secções e districtos pelos respectivos chefes, segundo as instrucções do inspector, levando-se em conta a natureza technica, scientifica ou administrativa dos funccionarios.

    Art. 114. Os chefes de districtos, quando chamados a serviço, terão direito aos seus respectivos vencimentos, desde que a sua permanencia nesta Capital não exceda de tres mezes. Não se poderá chamar o mesmo funccionario uma segunda vez, a serviço, sem que medeie entre um e outro chamado, pelo menos, o prazo de um anno.

    Em casos excepcionaes, o ministro poderá permittir que qualquer funccionario fique addido ao ministerio ou á Inspectoria, mas apenas por tempo limitado e sem direito a outra vantagem que não seja a percepção do respectivo ordenado.

    Paragrapho unico. O funccionario ou empregado de qualquer das secções, ou de qualquer dos districtos, poderá ser designado para servir em outra, ou em outro, sem prejuizo de seus vencimentos integraes até tres mezes, quando a conveniencia do serviço o exigir.

CAPITULO XIII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 115. Os funccionarios pertencentes aos quadros actuaes da Inspectoria, que não forem aproveitados, serão conservados addidos, até serem aproveitados nos mesmos logares que exerciam anteriormente, ou em outros equivalentes. Para este fim o inspector organizará e remetterá ao ministro, com a maior urgencia, uma relação de todo o pessoal dos quadros, seja qual fôr a categoria dos empregados, e com a indicação do seu tempo de serviço, para que o Governo resolva quanto ao pessoal a ser aproveitado com a reforma e áquelle que deverá ficar addido nos termos do art. 109 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915.

    Art. 116. Em virtude da reforma da repartição, constante do presente regulamento, os actuaes sub-inspector e secretario geral passarão a occupar, respectivamente, os Iogares de chefe da secção technica e chefe da secção administrativa; os chefes de secção, os logares de engenheiros chefes de districto; os secretarios das secções, os de officiaes, e os dactylographos, os de novos escripturarios, sem prejuizo do disposto no artigo anterior.

    Art. 117. Este regulamento entrará em vigor a partir da data da sua publicação no Diario Official.

    Art. 118. Revogam-se as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1915. - A. Tavares de Lyra.

    TABELLA N. 1

    VENCIMENTOS ANNUAES A QUE SE REFERE O ART. 90 DESTE REGULAMENTO

    

  Vencimentos annuaes Totaes
1 inspector ............................................................................................ 27:000$000 27:000$000
I Secção administrativa    
1 chefe da secção................................................................................. 13:800$000 13:800$000
1 official ................................................................................................ 6:000$000 6:000$000
3 primeiros escripturarios...................................................................... 4:800$000 14:400$000
3 segundos escripturarios..................................................................... 3:600$000 10:800$000
3 terceiros escripturarios ...................................................................... 3:000$000 9:000$000
1 encarregado-meteorologista ............................................................. 4:800$000 4:800$000
1 porteiro .............................................................................................. 3:000$000 3:000$000
1 continuo ............................................................................................. 1:920$000 1:920$000
II. Secção technica    
1 engenheiro-chefe da secção.............................................................. 21:000$000 21:000$000
1 engenheiro de 1ª classe..................................................................... 13:200$000 13:200$000
1 engenheiro de 2ª classe..................................................................... 10:800$000 10:800$000
2 conductores de 1ª classe................................................................... 7:200$000 14:400$000
2 conductores de 2ª classe................................................................... 5:400$000 10:800$000
1 desenhista de 1ª classe..................................................................... 6:000$000 6:000$000
1 desenhista de 2ª classe..................................................................... 4:800$000 4:800$000
3 desenhistas de 3ª classe................................................................... 3:600$000 10:800$000
1 primeiro escripturario......................................................................... 4:800$000 4:800$000
1 terceiro escripturario........................................................................... 3:000$000 3:000$000
III. Districtos    
3 engenheiros-chefes de districto ........................................................ 18:000$000 54:000$000
3 engenheiros de 1ª classe.................................................................. 13:200$000 39:600$000
3 engenheiros de 2ª classe.................................................................. 10:800$000 32:400$000
6 conductores de 1ª classe................................................................... 7:200$000 43:200$000
9 conductores de 2ª classe................................................................... 5:400$000 48:600$000
3 desenhistas de 2ª classe................................................................... 4:800$000 14:400$000
3 officiaes ............................................................................................. 6:000$000 18:000$000
3 primeiros escripturarios...................................................................... 4:800$000 14:400$000
3 segundos escripturarios..................................................................... 3:600$000 10:800$000
3 terceiros escripturarios....................................................................... 3:000$000 9:000$000
3 almoxarifes ........................................................................................ 6:000$000 18:000$000
6 encarregados de deposito.................................................................. 3:600$000 21:600$000
    514:320$000

    Diarias

    As diarias do pessoal technico, a que se refere o art. 70 deste regulamento, quando em serviço fóra da séde da repartição, serão as seguintes:

    

Inspector ............................................................................................................................................ 10$000
Chefe da secção technica................................................................................................................... 8$000
Chefe de districto................................................................................................................................ 7$000
Engenheiros de 1ª e 2ª classes.......................................................................................................... 6$000
Conductores de 1ª e 2ª classes.......................................................................................................... 5$000

    Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1915. - A. Tavares de Lyra.

    TABELLA N. 2

    VENCIMENTOS ANNUAES DOS FUNCCIONARIOS ADDIDOS, NA CONFORMIDADE DO ART. 115. DESTE REGULAMENTO

    

  Vencimentos annuaes Totaes
1 engenheiro-chefe de secção.............................................................. 16:200$000 16:200$000
1 chefe topographo............................................................................... 15:600$000 15:600$000
5 engenheiros de 2ª classe................................................................... 10:800$000 54:000$000
4 conductores de 1ª classe................................................................... 7:200$000 28:800$000
4 conductores de 2ª classe................................................................... 5:400$000 21:600$000
1 desenhista de 1ª classe..................................................................... 6:000$000 6:000$000
1 desenhista de 2ª classe..................................................................... 4:800$000 4:800$000
3 desenhistas de 3ª classe.................................................................... 3:600$000 10:800$000
4 pagadores.......................................................................................... 7:200$000 28:800$000
3 fieis de pagador.................................................................................. 5:400$000 16:200$000
1 escripturario-pagador ........................................................................ 5:400$000 5:400$000
4 encarregados de deposito ................................................................. 3:600$000 14:400$000
7 escripturarios ..................................................................................... 4:800$000 33:600$000
4 dactylographos de 1ª classe............................................................... 4:800$000 19:200$000
1 dactylographo de 2ª classe................................................................ 3:600$000 3:600$000
2 auxiliares meteorologistas.................................................................. 3:600$000 7:200$000
    286:200$000

    Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1915. - A. Tavares de Lyra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/02/1915


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/2/1915, Página 1895 (Publicação Original)