Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.479, DE 15 DE ABRIL DE 1882 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.479, DE 15 DE ABRIL DE 1882
Concede permissão á The House and Colonial Marine Insurance Company, limited para funccionar no Imperio.
Attendendo ao que Me requereu a The House and Colonial Marine Insurance Company, limited, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 11 de Março ultimo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 30 de Janeiro findo, Hei por bem Conceder-lhe permissão para funccionar no Imperio, estabelecendo agencias nesta cidade e nas de Santos, Rio Grande do Sul, Bahia e Pernambuco, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Manoel Alves de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Abril de 1882, 61 da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Alves de Araujo.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 8479 desta data
I
A companhia não effectuará seguros de vida.
II
As operações de seguros effectuados por suas agencias ficam sujeitas á legislação do Imperio, sendo julgadas pelos Tribunaes brazileiros todas as questões suscitadas entre a companhia e os particulares.
III
A companhia depositará, em qualquer estabelecimento bancario das capitaes onde estabelecer suas agencias, a quantia de 10:000$ para garantir suas operações, não podendo ser levantada emquanto não estiverem liquidados os seguros realizados no Imperio.
IV
A companhia cumprirá as disposições da legislação brazileira, no que lhe forem applicaveis, ficando sujeita á respectiva penalidade no caso de inobservancia ou transgressão.
V
As alterações feitas em seus estatutos serão communidadas ao Governo Imperial, sob pena da multa de 200$ e de ser-lhe cassada essa concessão.
Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Abril de 1882. - Manoel Alves de Araujo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 431 Vol. 1 pt II (Publicação Original)