Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.869, DE 26 DE OUTUBRO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.869, DE 26 DE OUTUBRO DE 1880

Concede permissão a Manoel Timotheo da Costa e Augusto de Almeida Torres para explorarem ouro e outros mineraes na Provincia de Minas Geraes.

    Attendendo ao que Me requereram Manoel Timotheo da Costa e Augusto de Almeida Torres, Hei por bem Conceder-lhes permissão para explorarem jazidas de ouro e outros mineraes na zona comprehendida entre as serras da Onça e do Pará, rio de S. João e seus affluentes, nos municipios de Pitangui e Pará, da Provincia de Minas Geraes, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Outubro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Buarque de Macedo.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 7869 desta data

I

    E' concedido o prazo de dous annos, contados desta data, a Manoel Timotheo da Costa e Augusto de Almeida Torres para, sem prejuizo dos direitos de terceiro, explorarem jazidas de ouro e outros mineraes na zona comprehendida entre as serras da Onça e do Pará, rio de S. João e seus afluentes, nos municipios de Pitangui e Pará, da Provincia de Minas Geraes.

II

    São applicaveis a esta concessão as clausulas 2ª a 9ª das que baixaram com o Decreto n. 6962 de 6 de Julho de 1878.

III

    Satisfeitas as clausulas deste decreto, ser-lhes-ha concedida autorização para lavrar as minas que descobrirem nos logares por elles designados, si provarem ter as faculdades precisas para, por si ou por meio de companhia que organizarem, manterem os trabalhos de mineração no estado exigido pela possança das minas.

    Na hypothese de não ser-lhes concedida a lavra das minas, como descobridores destas terão direito a um premio fixado pelo Governo, segundo a importancia das minas, e que lhes será pago por aquelle a quem forem ellas concedidas.

    No acto da concessão da lavra serão estabelecidas as condições que o Governo entender conveniente no interesse quer da mineração em geral, quer do Estado e dos particulares.

    Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Outubro de 1880. - Manoel Buarque de Macedo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 658 Vol. 1 (Publicação Original)