Legislação Informatizada - Decreto nº 782-A, de 25 de Setembro de 1890 - Publicação Original

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Decreto nº 782-A, de 25 de Setembro de 1890

Contém differentes providencias sobre Bancos de circulação.

    O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, decreta:

    Art. 1º Os Bancos de circulação creados em virtude do decreto n. 165 de 17 de janeiro de 1890 são autorizados a effectuar sobre ouro metade da sua emissão, nos mesmos termos da concedida ao Banco dos Estados Unidos do Brazil, não podendo, porém, encetal-a, salvo permissão especial do Ministerio da Fazenda, antes de concluida a emissão sobre apolices.

    Art. 2º E' elevada a 40.000:000$ a emissão do Banco União de S. Paulo, a cuja região passam a pertencer os Estados do Paraná e Santa Catharina, obrigando-se esse estabelecimento a fazer aos Estados de sua zona, independentemente de garantia do Thesouro Federal, nas condições mais favoraveis que a situação do mercado permittir, os emprestimos necessarios para a reorganização das suas finanças.

    Art. 3º E' outorgada ao Banco emissor que se organizar em Pernambuco uma emissão addicional de 10.000:000$, nos termos do decreto n. 253, de 18 de março deste anno, art. 1º, sob a clausula e para o fim de realizar, logo depois de constituido, um emprestimo de 10.000:000$ a esse Estado, nas condições que o Ministerio da Fazenda estabelecer, sem garantia federal.

    Art. 4º Os Bancos de circulação sobre ouro e os de emissão sobre titulos da divida publica são obrigados a receber as notas uns dos outros; pena de liquidação do estabelecimento que o recusar, nos termos da lei n. 3403 de 24 de novembro de 1888, art. 1º, § 1º, n. IV.

    Art. 5º E' restabelecida ao Banco da Bahia a faculdade de emissão que lhe outorgaram os seus estatutos, até á quantia de 10.000:000$ sobre deposito em ouro na importancia de metade desse valor.

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 25 de setembro de 1890, 2º da Republica.

    Manoel Deodoro da Fonseca.
    Ruy Barbosa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 2445 Vol. Fasc.IX (Publicação Original)