Legislação Informatizada - Decreto nº 1.764, de 14 de Maio de 1856 - Publicação Original

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Decreto nº 1.764, de 14 de Maio de 1856

Approva o Regulamento complementar dos Estatutos da Faculdades de Medicina, a que se refere o Art. 29 do Decreto n.º 1.387 de 28 de Abril de 1854.

         Hei por bem Approvar o Regulamento complementar dos Estatutos das Faculdades de Medicina, a que se refere o Decreto nº 1.387 de 28 de Abril de 1854, o qual com este baixa assignado por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em quatorze de Maio de mil oitocentos e cincoenta e seis, trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.

 

REGULAMENTO COMPLEMENTAR DOS ESTATUTOS DAS FACULDADES DE MEDICINA, EXPEDIDO NA
CONFORMIDADE DO § 3º DO ART. 21 DO DECRETO Nº 1.387 DE 28 DE ABRIL DE 1854


CAPÍTULO I
Das matriculas



     Art. 1º As matriculas serão annunciadas por Editaes, affixados nos lugares mais frequentados da Faculdade, e publicados pela imprensa oito dias antes das epochas determinadas nos Estatutos que baixárão com o Decreto nº 1387 de 28 de Abril de 1856.

     Art. 2º Só serão admittidos á 1ª matricula os Estudantes que se apresentarem com despacho do Director, o qual só o concederá - no primeiro anno áquelles que tiverem satisfeito perante elle, por meio de requerimento, as condições exigidas no Art 88 dos Estatutos, - e nos seguintes aos que houverem preenchido pelo mesmo modo as do Artigo 89.

     Art. 3º O Secretario, logo que lhe for apresentado despacho do Director mandando matricular algum Estudante, abrirá termo de matricula no respectivo livro, fazendo menção do seu nome, paes, naturalidade, idade e documentos exigidos, e o assignará com o matriculado, ou seu procurador, no caso do Art. 91 dos Estatutos, e depois archivará o requerimento com os documentos.

     Art. 4º Os termos de matricula serão lavrados seguidamente e sem que fiquem linhas em branco de permeio entre elles.

     Art. 5º Se dous ou mais Estudantes se apresentarem simultaneamente, com despacho do Director de data igual, para se matricularem no mesmo anno, guardar-se-ha na matricula a precedencia determinada pela ordem alphabetica de seus nomes.

     Art. 6º Finda a primeira matricula, o Secretario fará huma lista geral dos matriculados em todos os annos, com declaração de sua filiação e naturalidade, e a fará imprimir sem demora, para ser distribuida pelos Lentes.

     Tambem mandará imprimir com antecedencia cadernetas parciaes, contendo o numero de paginas que parecer sufficiente, no alto das quaes escreverá os nomes dos matriculados, precedidos dos numeros que lhes corresponderem segundo a matricula, ficando em branco o resto de cada pagina para que, dividido pelos dias de cada mez do anno lectivo, possa servir de assentamento das faltas e notas relativas ás lições, sabbatinas, e moralidade.

     As cadernetas acima referidas serão distribuidas pelos Lentes, Bedeis e Continuos.

     Art. 7º No dia determinado pelos Estatutos para se feixarem as matriculas escreverá o Secretario em seguida ao ultimo termo o do encerramento, e o assignará com o Director.

     Art. 8º No mez de Outubro se procederá á segunda matricula, na conformidade do Art. 94 dos Estatutos, precedendo os annuncios determinados no Art. 1º do presente Regulamento, e fazendo-se o competente termo, o qual tambem só poderá ser assignado por procurador com despacho do Director, justificadas as circumstancias do Art. 91 dos mesmos Estatutos.

     Art. 9º As matriculas serão lançadas em livros especiaes para cada anno, com termos de abertura e de encerramento lavrados pelo Secretario e assignados pelo Director.

     Os lançamentos serão feitos na margem esquerda do respectivo livro, ficando em branco a margem direita para lançar-se a 2ª matricula, e qualquer observação que possa occorrer.

CAPÍTULO II
Das habilitações para os actos dos differentes annos da Faculdade, dos pontos para elles, e da designação dos Lentes para cada anno



     Art. 10. Para assentamento das faltas dos Estudantes, na fórma prescripta no Art. 166 dos Estatutos, os Bedeis ou Continuos a quem pertencer este serviço, farão mensalmente huma caderneta com tantas paginas em branco quantos forem os dias lectivos do mez; e, depois de annunciarem em voz alta os nomes dos Estudantes ausentes, lançarão na pagina do dia os numeros dos que faltarem, e entregarão no fim da lição a dita caderneta ao respectivo Lente, para ser examinada, corrigida e rubricada. Depois disso passarão as notas das faltas para a caderneta impressa.

     Art. 11. Os referidos empregados nada mais escreverão na primeira caderneta do que o seguinte: no alto da pagina, o dia e o mez, e logo abaixo, em nova linha - «Faltárão á primeira chamada os numeros 6, 14, 25, 36 e 42» - (Isto he, os numeros dos que faltárão). Depois escreverá em nova linha - «Faltárão á ultima chamada os numeros 14 e 36, &c.

     O Lente, antes de rubricar a caderneta, porá hum signal no fim do ultimo numero.

     Art. 12. Encerradas as aulas, e reunida a Congregação no dia 3 de Novembro, ou no anterior se aquelle for feriado, para o fim determinado no Art. 109 dos Estatutos, o Secretario apresentará huma lista das faltas dos Estudantes em cada hum dos annos, organisada na fórma prescripta nos Arts. 166 e 168 dos mesmos Estatutos.

     Apresentará, alêm disto, outra lista dos que tiverem deixado de exibir conhecimento do pagamento da taxa, ou não tiverem assignado o termo do encerramento da 2ª matricula.

     Art. 13. Em presença das referidas listas, e conferida a primeira com as dos Lentes e Bedeis, a Congregação decidirá quaes dos Estudantes aproveitárão o anno e estão nos termos de serem admittidos a acto.

     Art. 14. Os actos far-se-hão pela ordem das matriculas, sendo prohibidas as trocas de lugares entre os Estudantes.

     Art. 15. Concluidos os trabalhos determinados nos Artigos antecedentes, a Congregação designará a ordem dos annos para os actos, e os Examinadores, tendo em attenção o que dispõe a ultima parte do Artigo 109 dos Estatutos.

     Art. 16. Designados os Examinadores, cada Lente Cathedratico, ou Substituto que estiver regendo cadeira, apresentará e sujeitará á approvação da Congregação, pára os exames que não forem vagos, um numero de pontos nunca menor de vinte.

     Art. 17. Os pontos deverão recahir sobre as materias explicadas durante o anno, sendo dispostos de modo que, tanto quanto for possivel, huns não offereção maiores difficuldades do que outros.

     Depois de approvados serão numerados e registrados em livros especiaes pelo Secretario, o qual alêm disto fará cedulas inteiramente iguaes, contendo numeros correspondentes á ordem em que se acharem inscriptos no dito livro.

     Estas cedulas serão fechadas por elle dentro de huma urna, cuja chave ficará em seu poder.

     Art. 18. O Secretario organisará, pela ordem dos annos e antiguidade de suas matriculas, huma lista geral dos Estudantes habilitados para acto.

     Essa lista será affixada na porta da sala em que se hão de tirar os pontos, e o Secretario nella notará o dia em que cada Estudante deve fazer acto.

     Art. 19. Os exames de Physica, de Anatomia descriptiva no 2º anno, de Physiologia, de Pathologia geral, de Pathologia interna e externa, de Partos e de Hygiene serão vagos.

     Art. 20. O exame de Anatomia no 1º anno será por ponto, menos na parte concernente á Osteologia, cujo exame será vago.

     Art. 21. Os exames das outras maiorias não comprehendidas nos Artigos antecedentes serão por pontos, reservando-se com tudo huma parte que, proposta pelo respectivo Lente e approvada pela Faculdade, possa ser objecto do acto para todos os alumnos do anno.

     Art. 22. O Secretario declarará por Editaes affixados na Secretaria e nos lugares mais publicos da Faculdade, qual a parte, a que se refere o Artigo antecedente, reservada para ponto geral.

     Art. 23. Os pontos serão tirados á sorte, 24 horas antes da marcada para começarem os exames, sendo este acto presidido alternadamente por hum dos Lentes Examinadores, ou por hum Oppositor designado pelo Director, lavrando-se disto termo no livro de que trata o Artigo seguinte.

     Art. 24. Haverá hum livro especial para os registros dos pontos tirados á sorte em cada hum dos annos, no qual o Secretario escreverá, na occasião do sorteio, pela ordem das datas e separadamente, o nome do Estudante e o ponto que lhe tiver tocado, dando-lhe logo uma copia por elle assignada.

     O Lente ou Oppositor, que presidir a este acto, rubricará os registros, e o Secretario communicará immediatamente os pontos aos Examinadores.

     Art. 25. O Estudante que não comparecer para tirar ponto quando lhe competir, ficará para depois de todos os de seu anno, e será admittido na sua vaga o que na lista dos habilitados se seguir ao ultimo dos do dia, se se achar presente.

     Art. 26. O Estudante habilitado para acto, achando-se impossibilitado de o effectuar antes das ferias, será admittido a faze-lo depois dellas, e antes do encerramento da 1ª matricula, se assim o resolver a Congregação, perante a qual justificará previamente o motivo que o inhibio de fazer o dito acto em tempo competente.

     Art. 27. O Estudante que, depois de tirado o ponto, não comparecer, julgar-se-ha como se tivesse perdido o anno, excepto se justificar perante a Congregação superveniencia de molestia grave, e or por ella attendido, mandando-o admittir a tirar novo ponto e fazer acto depois de todos os do seu anno, ou na epocha declarada no Artigo antecedente.

     A justificação deverá ser dada, ou antes de encerrados os trabalhos do anno, ou, ao mais tardar, até 8 de Março do anno seguinte.

     Art. 28. Verificando-se alguma das hypotheses dos Artigos anteriores, o Secretario fará menção della no livro dos pontos, á margem do respectivo termo, ou em seguimento delle.

     Em qualquer das referidas hypotheses, bem como na do Art. 42, serão Examinadores os mesmos Lentes que o terião sido se o exame tivesse tido lugar na occasião, competente, excepto se se acharem impedidos.

CAPÍTULO III
Da fórma dos actos e das votações



     Art. 29. Finda a segunda matricula, e terminados os trabalhos prescriptos no Capitulo antecedente, começarão os actos, presidindo-os alternadamente os Lentes Cathedraticos nos respectivos annos, ou os Substitutos, ou em ultimo caso os Oppositores que tiverem feito suas vezes, se nenhum daquelles achar-se presente.

     Art. 30. Em todos os actos serão tres os Examinadores, tocando a cada hum o espaço de hum quarto de hora.

     Começará a argumentação pelo Lente mais moderno, examinando o Presidente depois de todos os outros. Nos assentos, porêm, o Presidente precede aos Lentes mais antigos, e estes aos mais modernos.

     Art. 31. Se hum dos Examinadores deixar de concorrer a qualquer acto, o Director nomeará e fará chamar immediatamente outro que esteja desempedido, para substitui-lo. Não havendo, ou faltando tempo para ser chamado, argumentarão os restantes.

     Se faltarem, porêm, dous ou mais, e não se puder supprir a sua falta, então o Estudante, ou Estudantes, que por essa causa não fizerão o seu acto, quando lhes competia, serão admittidos a tirar novo ponto, logo que para esse fim se apresentem na Secretaria, sem todavia se augmentar por isso o numero dos Examinandos do dia.

     Art. 32. Os alumnos do 2º anno de Anatomia descriptiva, alêm do exame a que são obrigados das materias do anno, deverão preparar perante o Oppositor preparador da Aula hum ponto pratico, tirado á sorte tres horas antes do seu acto.

     Art. 33. Os estudantes de medicina operatoria prepararão tambem um ponto de Anatomia topographica, pela fórma prescripta para os do 2º anno Anatomico; e findo o exame theorico praticarão perante os Examinadores uma operação sobre um cadaver, a qual será igualmente tirada por sorte.

     Art. 34. Os alumnos de Pharmacia approvados nos exames annuaes, que tiverem concluido o tempo de pratica marcado nos Estatutos, passarão por um exame no qual devem fazer as preparações pharmaceuticas que a sorte designar.

     Art. 35. As materias estudadas em dous annos serão objecto de acto em cada um delles, porêm sómente na parte que tiver sido leccionada.

     Exceptua-se a Clinica, cujo exame só terá lugar no fim do 6º anno.

     Art. 36. Os estudantes que tiverem de ser examimados em Clinica enviarão até o ultimo de Outubro ao Secretario, a fim de serem distribuidas pelos Examinadores na vespera do dia do acto, tres observações medicas e tres cirurgicas, colhidas nos cursos da respectiva aula.

     Art. 37. Os exames de Clinica versarão sobre tres casos praticos, indicados pelos Examinadores - no dia do acto - nas enfermarias da Faculdade, sendo um de cirurgia, outro de medicina, e o terceiro de partos quando houver a respectiva clinica, ou, na falta desta, de uma enfermidade de mulher; e sobre as seis observações de que trata o Artigo antecedente.

     Art. 38. Terminados os actos de cada dia votarão os Examinadores, a portas fechadas, sendo-lhes presentes nessa occasião as notas dos Lentes do anno ácerca dos estudantes examinados, e as cadernetas dos actos dos annos anteriores, de que trata o Artigo seguinte.

      A votação será por escrutinio secreto, e por espheras brancas e pretas.

     O resultado do escrutinio será verificado pelo Presidente do acto e pelos Examinadores, e tomado por termo em uma caderneta que o Secretario deverá fornecer.

     Este termo será lavrado pelo Examinador mais moderno, e transmittido ao Secretario, a fim de registra-lo e subscreve-lo no livro competente, onde deverá ser assignado por todos os Examinadores.

     As cadernetas serão confiadas á guarda do Secretario, para serem apresentadas nos actos dos annos seguintes.

     Art. 39. Nenhum Examinador deixará de votar.

     Não poderá servir de Examinador o que for parente do estudante em linha ascendente, ou descendente, ou em linha transversal até o 2º gráo.

     Art. 40. A totalidade, ou o maior numero de espheras brancas, approvão.

     A totalidade, ou o maior numero de espheras pretas, reprovão.

      O empate torna simples a approvação.

     Quando todavia o alumno for approvado por unanimidade de votos no primeiro escrutinio, será este repetido, e conferir-se-ha a nota de approvado plenamente ao alumno que alcançar a totalidade de espheras brancas e a de approvado simplesmente ao que tiver uma ou mais espheras pretas.

     Art. 41. Os actos serão feitos com inteira publicidade. Os espectadores se conservarão em silencio e com o devido respeito.

     Art. 42. O estudante que, tendo principiado o seu acto, se retirar sem o concluir, considerar-se-ha reprovado, salvo o caso de molestia justificada perante os Examinadores até o dia do encerramento dos trabalhos da Faculdade, no anno em que se der a occurrencia.

     Acceita a justificação, a Congregação o mandará admittir a tirar novo ponto e a outro exame no fim dos actos de todos os annos, ou, se a molestia se prolongar, no anno seguinte do dia 1º ao dia 15 de Março.

     Art. 43. Si o facto de que trata o Artigo antecedente tiver lugar em acto do mez de Março, só será admittida a justificação se for apresentada a tempo de poder o estudante ser examinado até o dia 15 do mesmo mez.

CAPÍTULO IV
Da defesa das theses



     Art. 44. No principio do anno lectivo a Congregação nomeará a Commissão de Oppositores que tem de rever as theses dos Doutorandos, na conformidade do Art. 122 dos Estatutos.

     Art. 45. Os pontos que o Art. 120 dos mesmos Estatutos manda formular, servirão para os alumnos que tiverem de doutorar-se no anno seguinte.

     Art. 46. As proposições concernentes a cada questão escolhida pelo Doutorando serão pelo menos 12.

     Alêm destas proposições farão os que pretenderem o gráo a dissertação exigida pelo Art. 121 dos Estatutos.

     Art. 47. Os originaes contendo as proposições e as dissertações devem ser apresentados na Secretaria até o ultimo de Agosto.

     O Secretario passará um recibo aos Doutorandos, assim que lhe forem entregues os ditos originaes, e, depois de numera-los, os enviará á Commissão revisora.

     Art. 48. Os que no prazo marcado não cumprirem o preceito do Artigo antecedente não poderão sustentar theses senão no anno seguinte, tirando novos pontos, salvo se justificarem a demora perante a Congregação e forem as theses entregues até o fim de Setembro.

     Art. 49. A Commissão revisora não admittirá theses, cujas proposições, ou dissertações contiverem principios offensivos da moral e da religião, ou se desviarem das regras prescriptas nos Estatutos e neste Regulamento.

     Art. 50. Do juizo da Commissão poderá o Doutorando, no prazo de 3 dias depois de ser-lhe intimada a decisão, recorrer por meio de requerimento ao Director.

     Este convidará immediatamente os dous Lentes mais antigos d'entre os que não tiverem feito parte da primeira Commissão, e com elles tomará conhecimento do recurso, resolvendo a questão definitivamente, e transmittindo ao Doutorando a deliberação para ser observada.

     Art. 51. Si as theses não forem acceitas, não será o Doutorando admittido a exame sem que apresente outras que mereção approvação.

     Art. 52. As theses revistas e acceitas serão impressas a expensas de seu autor, que deverá enviar á Faculdade pelo menos 12 exemplares, no prazo de 10 dias, ficando sujeitos os que infringirem este preceito á disposição do Art. 48.

     Art. 53. As theses serão de formato em quarto grande, e trarão no principio o quadro dos Lentes da Faculdade, com a declaração de que esta não approva nem reprova as opiniões nellas enunciadas, em seguida as proposições e a dissertação, e no fim seis aphorismos de Hypocrates. O seu frontespicio conterá simplesmente o seu objecto e fim, e o nome do autor.

     Em sessão do dia 16 de Novembro, ou no immediato se aquelle for Domingo ou feriado, procederá a Congregação á nomeação dos Examinadores, não devendo nenhum Lente arguir sobre mais de duas theses por dia.

     Art. 55. Os dias para a defesa das theses serão marcados segundo a ordem da apresentação destas, depois de impressas, e, em igualdade de circumstancias, conforme a ordem da matricula no sexto anno.

     Art. 56. O Secretario publicará por editaes o dia da sustentação das theses de cada Doutorando, e enviará a cada Examinador hum exemplar das mesmas theses, com a antecedencia de oito dias pelo menos.

     Art. 57. No caso de conhecer-se que as theses impressas não combinão em doutrina com o original revisto e acceito, o Director não consentirá que sejão sustentadas em quanto seu autor as não reformar, reimprimindo-as á sua custa.

     Si as alterações forem notaveis, de modo que indiquem má fé, o Director levará o objecto ao conhecimento da Congregação, a qual poderá alêm disto resolver que o Doutorando seja reprehendido perante ella pelo mesmo Director; ou adiar a defesa das theses pelo prazo de tres mezes a hum anno, conforme a natureza e gravidade de taes alterações.

     Art. 58. O tempo que pelo Art. 126 dos Estatutos deve argumentar cada Examinador será regulado por huma ampulheta de 20 minutos, que estará sobre huma mesa em lugar bem visivel.

     Art. 59. O Presidente do acto argumentará especialmente sobre a dissertação, sem que por esse facto fiquem privados de sobre ella arguir os outros Examinadores, se assim o julgarem conveniente.

     Art. 60. Sustentadas as theses, procederão os Examinadores ao julgamento, seguindo na votação o systema prescripto no Art. 40.

     Na declaração do resultado final, o Secretario usará sempre de huma das seguintes formulas - Approvado plenamente - Approvado por tantos votos (em primeiro, ou em segundo escrutinio) - Reprovado - conforme o numero e a qualidade dos votos.

     Art. 61. O Doutorando que for approvado deverá, antes de tirar a carta de Doutor, enviar ao Secretario cem exemplares das suas these, sem o que não será passada a dita carta.

     Art. 62. O Director remetterá ao Governo pelo menos quatro exemplares das referidas theses, e á outra Faculdade de Medicina hum numero sufficiente para serem distribuidas por todos os Lentes e Oppositores.

CAPÍTULO V
Do formulario para a collação do grao de Doutor



     Art. 63. Os distinctivos do gráo de Doutor são o annel, a borla e o capello.

     Art. 64. O annel será de ouro, com huma pedra verde no centro, como até agora.

     A borla será de velludo verde, guarnecida de arminho, e terá a mesma fórma que a das Faculdades de Direito.

     O capello será tambem de velludo verde, e o seu feitio constará do figurino que será expedido por Aviso da Secretaria d'Estado dos Negocios do Imperio.

     Art. 65. Na collação do gráo de Doutor observar-se-hão as seguintes formalidades.

     Art. 66. Designado o dia pelo Director avisar-se-ha á Congregação e aos Doutorandos, e se for possivel se convidarão os Doutores que constar existirem na Capital, os Chefes de Repartições e pessoas gradas para que compareção a esta solemnidade.

     Art. 67. Ao chegar cada Doutorando á porta principal do Edificio da Faculdade será recebido pelo Porteiro, Bedeis e Continuos que o acompanharão até huma sala, onde esperará com os outros Doutorandos pela hora marcada para a collação do gráo.

     Art. 68. A' hora designada dirigir-se-hão para esta sala o Director e todos os Lentes e Oppositores precedidos do Porteiro, Bedeis, Continuos, Secretario e mais empregados da Faculdade. Os Doutorandos os virão receber á porta e ahi encorporados seguirão para a sala dos gráos.

     Esta sala deverá estar decentemente ornada. Nella haverá, no lugar que for mais conveniente, uma mesa com um assento de espaldar para o Director e lugares reservados para os Doutorandos.

     Os Doutores de qualquer das Faculdades do Imperio, das Academias e Universidades estrangeiras que comparecerem com suas insignas, tomarão assento promiscuamente logo abaixo do Oppositor mais moderno, se entre elles não houver algum ou alguns que sejão Lentes de qualquer das Faculdades: estes os precederão sempre guardando entre si a ordem de sua antiguidade.

     Na mesma sala, alêm dos bancos ou cadeiras geraes para os estudantes e espectadores, haverá assentos especiaes para os altos funccionarios publicos e para os mais convidados.

     Art. 69. Tendo todos tomado assento, fará o Secretario a leitura dos nomes dos Doutorandos e das respectivas approvações. E em seguida será chamado cada hum destes pela ordem dos dias da defesa das theses, e approximando-se ao Director prestará de joelhos juramento pela fórmula já seguida nas Faculdades de Medicina, e levantando-se tomará sobre as obras de Hypocrates o compromisso até agora usado na Faculdade de Medicina da Côrte.

     Art. 70. Prestado o juramento, o Director lhe entregará hum volume das obras de Hypocrates, usando das palavras que actualmente se costumão empregar na dita Faculdade.

     Depois ornará o dedo do Doutorando com o annel, empregando as phrases do costume; e por fim, collocando-lhe a borla sobre a cabeça e revestindo-o do capello, dirá - Podeis praticar e ensinar a Medicina -.

     Art. 71. Os novos Doutores, á proporção que forem recebendo o gráo, abraçarão o Director e cada hum dos Lentes e Oppositores, e irão sentar-se, conservando suas insignias, no lugar destinado á Congregação que immediatamente seguir-se ao do Lente ou Oppositor mais moderno.

     Art. 72. Preenchidas estas formalidades, recitará o Director hum discurso allusivo á solemnidade do dia, congratulando-se com os que acabárão de receber o gráo pelo feliz resultado de seus esforços, e mostrando-lhes a importancia do mesmo gráo, e o uso que na Sociedade devem fazer de suas letras e habilitações scientificas.

     A este discurso seguir-se-ha outro, de hum dos novos Doutores para este fim escolhido por seus companheiros, e dar-se-ha por terminada a solemnidade, retirando-se os referidos Doutores com o mesmo prestito com que forão da sala de espera para a dos gráos.

CAPÍTULO VI
Das habilitações dos Facultativos autorisados por Diplomas de Academias ou Universidades estrangeiras


     Art. 73. Os Facultativos autorisados por Diplomas de Academias estrangeiras, que quizerem exercer a sua profissão no lmperio, ou tomar o gráo de Doutor em Medicina por qualquer das Faculdades, apresentarão ao Director requerimento instruido com os documentos exigidos no Art. 20 dos Estatutos.

     Deferido o requerimento o Director convocará a Congregação, a fim de se nomearem os Examinadores.

     Art. 74. Para obterem o gráo de Doutor deverão sujeitar-se a todos os exames por que costumão passar os alumnos da Faculdade, pela mesma ordem e fórma que estes; porêm com as seguintes alterações: 1ª para o exame de Clinica serão dispensadas as observações escriptas: 2ª as theses constarão de huma dissertação sobre alguma das materias das secções medica ou cirurgica, á escolha do Candidato, e de huma proposição sobre cada huma das sciencias leccionadas na Faculdade.

     Art. 75. Para os exames de sufficiencia, alêm do que a tal respeito dispoem os Estatutos, devem-se guardar, quanto for possivel, as disposições dos Capitulos II e III deste Regulamento.

     Art. 76. O Director marcará dia para cada hum dos exames, bem como para a collação do gráo que terá lugar com as formalidades do estylo.

     Art. 77. Se o Candidato for reprovado nas materias de algum anno, poderá passar por novo exame no prazo marcado pelos Examinadores.

     Art. 78. A pessoa que, não sendo graduada em Medicina ou Cirurgia, mostrar com tudo que em alguma Escola official foi approvada em parte das materias do curso, poderá ser admittida a exame de taes materias, e sendo nellas approvada matricular-se no anno que lhe puder competir, com tanto que pague huma taxa daquelles em que for examinada. A taxa será marcada por Decreto do Governo, e só por Lei poderá ser alterada.

CAPÍTULO VII
Dos Sangradores e Dentistas



     Art. 79. As disposições dos Artigos antecedentes applicar-se-hão, tanto quanto for possivel, aos exames dos Sangradores e Dentistas.

     Art. 80. O que pretender exame para obter o titulo de Dentista, ou Sangrador juntará a seu requerimento documentos que provem a sua moralidade.

     Art. 81. O exame dos dentistas versará sobre: 1º Anatomia, Physiologia, Pathologia e anomalias dos dentes, gengivas e arcadas alveolares. 2º Hygiene e therapeutica dos dentes: 3º Descripção dos instrumentos que compoem o arsenal cirurgico do dentista: 4º Theoria e pratica da sua applicação: 5º Meios de confeccionar as peças da prothese e orthopedia dentaria.

     Art. 82. O que assim se habilitar perante a Faculdade terá o titulo de - Dentista approvado.

     Art. 83. O exame para Sangrador versará: 1º sobre relações proximas das veias dos membros: 2º sobre theoria e pratica da phlebothomia e ventosas: 3º sobre accidentes da phlebotomia e recursos immediatos a oppor-lhes.

     Art. 84. Aos Sangradores sómente será permittida a pratica de phlebotomia dos membros e a das ventosas.

     Art. 85. O que, depois do exame das materias do Art. 83, for habilitado pela Faculdade terá o titulo de - Sangrador approvado.

CAPÍTULO VIII
Dos Concursos para o provimento dos lugares de Oppositores
SECÇÃO I
Da inscripção para o concurso e formalidades que o devem acompanhar



     Art. 86. Haverá na Secretaria da Faculdade hum livro especial para a inscripção dos concorrentes aos lugares vagos de Oppositores.

     Neste livro o Secretario lavrará para cada concurso hum termo de abertura, e outro de encerramento no tempo proprio, os quaes serão assignados pelo Director.

     Art. 87. Sempre que se houver de preencher algum lugar de Oppositor mandará o Director, assim que tiver conhecimento da vaga, annunciar o concurso por Editaes, que serão affixados nos lugares do estylo, e publicados como determina o Art. 78 dos Estatutos, declarando o dia em que se houver de abrir a inscripção e o prazo para o seu encerramento.

     Art. 88. O prazo da abertura ao encerramento será de seis mezes, contados da data em que se fizer o annuncio para o concurso, devendo o Director, immediatamente que se der qualquer vaga, communica-la ao Governo e á Congregação.

     Art. 89. Se o referido prazo expirar durante as ferias, conservar-se-ha aberta a inscripção nos tres primeiros dias uteis, que se seguirem ao termo dellas, procedendo-se ao encerramento no terceiro ás duas horas da tarde.

     Art. 90. O Candidato que quizer inscrever-se irá á Secretaria assignar o seu nome no livro acima indicado, e entregar os documentos especificados no Art. 66 dos Estatutos, a fim de serem presentes ao Director.

     Na mesma occasião poderá o Candidato entregar quaesquer documentos que julgar conveniente, ou como titulos de habilitação, ou como prova de serviços prestados ao Estado, á humanidade, ou á sciencia, passando-lhe o Secretario hum recibo no qual declare o numero e a natureza de taes documentos.

     Art. 91. A inscripção poder-se-ha fazer por procurador, se o Candidato se achar a mais de vinte legoas de distancia do lugar da Faculdade, ou se tiver justo impedimento.

     Art. 92. Se o Director duvidar da validade de algum documento essencial, convocará immediatamente a Congregação para deliberar a semelhante respeito, como prescreve a parte final do Art. 66 dos Estatutos.

     Art. 93. A deliberação da Congregação será trasmittida sem demora pelo Secretario a todos os Candidatos, e publicada pela imprensa.

     Art. 94. Os Editaes de que trata o Art. 87, serão repetidos em cada hum dos ultimos oito dias do prazo da inscripção.

     Art. 95. No dia fixado para o encerramento da inscripção, reunir-se-ha a Congregação ás duas horas da tarde, e, lidos pelo Secretario os nomes dos Candidatos e os documentos respectivos, decidirá por maioria absoluta de votos, em escrutinio secreto, se estão no caso do Art. 66 dos Estatutos.

     Nesta occasião lavrará o Secretario o termo do encerramento, o qual será logo assignado pelo Director.

     Art. 96. O Director fará extrahir pelo secretario duas listas dos Candidatos habilitados pela Congregação, huma das quaes mandará publicar, e a outra remetterá ao Governo com a exposição do que occorrido tiver durante o processo das habilitações.

     Art. 97. Findo o prazo das inscripções, nos termos dos Arts. 88 e 89, nenhum Candidato será mais admittido.

     Art. 98. Se, terminado o prazo, ninguem se houver inscripto, proceder-se-ha na conformidade do Art. 75 dos Estatutos.

SECÇÃO II
Das theses

     Art. 99. Reconhecidas as habilitações dos Candidatos, cada Lente Cathedratico e Substituto em exercicio apresentará, na mesma sessão da Congregação em que isto tiver lugar, pelo menos dez pontos sobre o objecto da respectiva Cadeira.

     Art. 100. Os Substitutos apresentarão pelo menos hum ponto sobre cada materia de sua secção.

     Art. 101. A Congregação nomeará em seguida huma Commissão de tres Lentes Cathedraticos e dous Substitutos para escolher, d'entre os pontos apresentados, cinco sobre cada materia, e formular os que deverião apresentar os Professores que não tiverem comparecido á sessão.

     Art. 102. No dia seguinte a Commissão submetterá á Congregação os pontos que houver escolhido; e approvados, ou substituidos por esta, o Director marcará dia para a apresentação das theses, com o prazo de mez e meio.

     Art. 103. Immediatamente o Secretario officiará aos Candidatos, remettendo-lhes copias da lista dos pontos, e declarando-lhes o dia em que devem entregar as theses impressas em numero pelo menos de 100 exemplares.

     Estas theses constarão de tres proposições sobre cada materia do curso medico, com referencia a hum dos pontos approvados, e de huma dissertação ácerca de alguns daquelles pontos pertencentes á Secção para cuja vaga se abrio o Concurso.

     Art. 104. No dia fixado, o Secretario lavrará hum termo que o Director assignará, declarando quaes os Candidatos que apresentárão suas theses.

     Art. 105. Serão excluidos do concurso os que constar do termo do Artigo antecedente não as terem entregado no dia marcado, salvo o disposto no Art. 77 dos Estatutos.

     Art. 106. Logo depois de lavrado o termo do Art. 105, o Secretario entregará a todos os Candidatos as theses dos seus competidores, e remetterá hum exemplar a cada Lente e Oppositor.

     Art. 107. O Secretario officiará igualmente aos Candidatos participando, com antecedencia pelo menos de 48 horas, o dia lugar e hora em que deve effectuar-se cada huma das provas por que tem de passar.

     Art. 108. Oito dias depois da apresentação das theses, terá lugar a sua defesa.

     Art. 109. No caso de só haver hum Candidato, será este arguido por 5 Lentes, pela ordem de sua antiguidade, argumentando cada hum por espaço de meia hora, marcada por ampulheta.

     Art. 110. Se forem dous os concorrentes, arguir-se-hão reciprocamente por espaço de duas horas, tocando huma hora a cada hum. Se forem tres, será o prazo de meia hora para cada Candidato.

     Art. 111. Se o numero dos concurrentes for maior de tres, será o concurso prorogado durante os dias seguintes, observando-se a regra estabelecida, de modo que nenhum dos Candidatos seja obrigado a sustentar suas theses por mais de duas horas e meia.

     Art. 112. Se o numero de Candidatos exceder de seis, serão sorteados 5 para a argumentação de cada hum. Para isso o Secretario, sob a inspecção do Director, lançará os nomes dos concorrentes em huma urna, da qual o defendente extrahirá cinco.

     Art. 113. As sessões de arguição e defesa das theses nunca poderão durar mais de cinco horas, não se comprehendendo os periodos de descanso que a Congregação julgar necessarios.

     Art. 114. Quer a defesa, quer a arguição serão sempre feitas segundo a ordem da inscripção dos Candidatos, e em presença da Congregação.

SECÇÃO III
Da prova escripta

     Art. 115. Dous dias depois da defesa das theses, reunida a Congregação, seguir-se-ha na organisação dos pontos para a prova escripta o mesmo processo que para as theses, com as seguintes alterações:
     1ª Os pontos só serão dados pelos Lentes Cathedraticos e pelos Substitutos da respectiva secção.
     2ª Serão formulados em numero de 30 pela Commissão de que trata o Art. 10, no mesmo dia da Sessão da Congregação, a qual votará sobre todos englobadamente, e especialmente sobre qualquer substituição proposta.

     Art. 116. Numerados pelo Director os pontos approvados, escreverá o Secretario os numeros correspondentes em pequenas tiras do mesmo papel, iguaes em tamanho e fórma, as quaes, depois de dobradas, serão lançadas em huma urna.

     Art. 117. Lançará em seguida os nomes dos Lentes que se acharem presentes em outra urna, da qual o mais antigo extrahirá oito que se irão escrevendo á proporção que forem tirados.

     Art. 118. Serão logo depois admittidos os Candidatos: o primeiro na ordem da inscripção tirará hum numero da urna dos pontos, e lido pelo Director em voz alta o ponto correspondente, o Secretario dará huma copia delle a cada Candidato.

     Art. 119. Recolher-se-hão immediatamente os concurrentes a huma sala e terão o prazo de quatro horas para dissertarem sobre o ponto dado, deixando em cada meia folha de papel uma pagina em branco.

     Art. 120. A cada hora desse trabalho assistirão dous Lentes, dos oito sorteados, na ordem em que estiverem seus nomes, segundo o Art. 17, a fim de fazerem observar o silencio necessario, e evitar que qualquer dos concurrentes sirva-se de livro ou papel que lhe possa ser do adjutorio, ou tenha communicação com quem quer que seja.

     Art. 121. Terminado o prazo das quatro horas, serão todas as folhas da composição de cada hum rubricadas no verso pelos dous Lentes, que tiverem assistido ao trabalho da ultima hora, e pelos outros Candidatos.

     Art. 122. Fechada e lacrada cada huma das composiões, e escripto no envoltorio o nome do seu autor, serão todas encerradas em urna de tres chaves, huma das quaes será guardada pelo Director, e as outras duas pelos dous Lentes, a que se refere o Artigo antecedente.

     Art. 123. A urna será tambem cerrada com o Sello da Faculdade, impresso em lacre sobre huma tira de papel rubricada pelo Director e pelos dous referidos Lentes.

SECÇÃO IV
Da prova oral

     Art. 124. Dous dias depois da prova escripta reunir-se-ha a Congregação, e terá lugar para a prova oral o mesmo processo indicado nos Arts. 15, 16, 17 e 18.

     Art. 125. A prelecção terá lugar, em plena publicidade, 24 horas depois de tirado o ponto, dando-se ao Candidato o espaço de meia hora para faze-la, sempre na ordem da inscripção, e não podendo os que se seguirem ouvir a exposição dos precedentes.

     Art. 126. No caso de haver mais de quatro Candidatos, a lição oral far-se-ha em duas ou mais turmas, que tirarão pontos diversos.

     Art. 127. A divisão das turmas terá lugar, por sorte, no dia em que a primeira houver de tirar ponto.

     Art. 128. A turma designada pela sorte para segundo lugar, tirará ponto no dia da prelecção da primeira, seguindo-se em tudo as mesmas disposições, e havendo para ella novos pontos.

SECÇÃO V
Da prova pratica

     Art. 129. Se o concurso tiver lugar para sciencias cirurgicas ou accessorias, na mesma sessão em que os Candidatos tirarem ponto para a prova oral, os Professores da secção quer Cathedraticos, quer Substitutos, reunir-se-hão em Commissão, a fim de organisarem 16 pontos para a prova pratica, os quaes serão immediatamente submettidos á approvaçao da Congregação.

     Art. 130. No primeiro dia util depois da lição oral, seguir-se-ha a marcha indicada nos Artigos 116 e 118.

     Art. 131. Os candidatos farão immediatamente pela ordem de sua inscripção a prova pratica que lhes tiver cabido por sorte, não podendo os subsequentes assistir á prova dos anteriores.

     Art. 132. Se o concurso tiver lugar para a secção medica, não haverá pontos; nomear-se-ha por escrutiuio huma Commissão composta de dous Cathedraticos e hum Substituto, para o fim de se cumprir a disposição do seguinte Artigo.

     Art. 133. No dia indicado no Art. 130 e na presença da Faculdade, escolherá esta Commissão na Santa Casa da Misericordia hum enfermo de molestia medica, o qual será examinado separadamente por cada Candidato, e logo pela ordem da inscripção, cada hum sem assistencia dos subsequentes fará sobre a molestia as reflexões que lhe parecerem cabidas.

     Art. 134. O mesmo processo terá lugar quando for Clinica a prova pratica para a secção Cirurgica.

SECÇÃO VI
Do julgamento

     Art. 135. Concluida a ultima prova, reunir-se-ha a Congregação no primeiro dia util. Em sua presença abrir-se-ha a urna das composições escriptas, e recebendo cada Candidato a que lhe pertence, a lerá em voz alta, guardada:a ordem da inscripção.

     Art. 136. O Candidato, que nessa ordem se seguir ao que estiver lendo, velará sobre a fidelidade da leitura, fiscalisando o primeiro inscripto a do ultimo.

     Art. 137. Finda a leitura, retirar-se-hão os Candidatos e terá lugar a votação do modo seguinte.

     Art. 138. Distribuir-se-hão pelos Lentes huma porção de cedulas em branco e tantas series de tres cedulas impressas quantos forem os Candidatos, contendo cada uma dessas series o nome de hum delles, e devendo ser humas e outras de igual tamanho e do mesmo papel.

     Art. 139. Feito isto, passar-se-ha á votação de preferencia sobre aquelle que deva occupar o primeiro lugar na lista que tem de ser apresentada ao Governo, lançando cada Lente na urna o nome do Candidato que julgar neste caso, ou huma cedula em branco, se a nenhum considerar habilitado.

     Art. 140. Se houver maioria absoluta de cedulas brancas, entender-se-ha que nenhum dos concurrentes está habilitado, e dar-se-ha por terminada a votação.

     Art. 141. No caso contrario, será collocado no respectivo lugar aquelle que obtiver maioria absoluta de votos.

     Art. 142. Se nenhum dos Candidatos reunir essa maioria, correrà o escrutinio secreto sobre os tres mais votados, e se ainda assim não se der maioria absoluta proceder-se-ha a terceiro escrutinio, somente sobre aquelles que no segundo houverem obtido pelo menos a terça parte dos votos.

     Se na terceira votação ainda não apparecer maioria absoluta, ficará entendido que nenhum dos Candidatos está habilitado, salvo o caso previsto no Art. 144.

     Art. 143. Designado o concurrente a quem compita o primeiro lugar na lista, seguir-se-ha o mesmo processo para a designção dos que devem occupar o segundo e o terceiro.

     Art. 144. No caso de empate de dois Candidatos, por haver cada hum obtido metade do numero de votos, passarão ambos por novo escrutinio, e será incluida na lista aquelle que obtiver maioria.

     Art. 145. Finda a votação, o Secretario lavrará, em acto successivo, huma Acta referindo todas as circumstancias occorridas.

     Art. 146. No dia seguinte reunir-se-ha a Congregação para assignar o officio de apresentação dos Candidatos.

     Este officio será acompanhado de copia authentica das actas do processo do Concurso, das provas escriptas, e alêm disto de huma informação particular do Director sobre todas as circumstancias occorridas, com especial menção de maneira por que se houverão os concurrentes durante as provas, de sua reputação litteraria, de quaesquer titulos de habilitação que tenhão apresentado, e dos serviços que por ventura hajão prestado ás Sciencias, ás Letras, á Humanidade, ou ao Estado.

CAPÍTULO IX
Da fórma, solemnidades e duração das Sessões da Congregação



     Art. 147. A convocação dos Lentes para as Sessões da Congregação será feita por Officio do Director, com antecedencia, pelo menos, de 24 horas, salvos os casos que não admittão demora.

     Neste officio se communicará o fim principal da reunião, quando não houver inconveniente.

     Alêm disto, sempre que for possível, o Director declarará, antes de terminarem os trabalhos da Congregação, o dia e hora em que deverá ter lugar aproxima sessão.

     Art. 148. No dia e hora designada, os Lentes se apresentarão na sala destinada para as Sessões.

     Se acontecer que até meia hora depois da marcada não se ache presente a maioria dos que estiverem em effectivo exercicio, o Director mandará o Secretario lavrar huma acta, que será assignada por elle, e pelos Lentes presentes, contendo os nomes dos que, tendo sido avisados, faltarão com justa causa, ou sem ella.

     Art. 149. Se antes de assignada a acta, ou ainda depois, completar-se o numero legal, proceder-se-ha na conformidade do Artigo seguinte, sempre que o objecto for urgente, ou o Director julgar conveniente que se celebre a Sessão nesse mesmo dia.

     Art. 150. Reunida a maioria dos Lentes em effectivo exercicio, tomará assento o Director na cabeceira da mesa em cadeira de espaldar, e os outros Lentes na ordem seguinte:

     O Cathedratico mais antigo occupará a extremidade do lado direito proximo ao Director; o seu immediato em antiguidade a extremidade do lado esquerdo, e assim por diante até o mais moderno dos Cathedraticos.

     Seguir-se-hão os Substitutos, conforme as respectivas antiguidades. O Secretario sentar-se-ha na outra cabeceira da mesa.

     Art. 151. Em seguida, o Director fará tomar nota dos Lentes que não tiverem comparecido e declarará aberta a Sessão.

     Art. 152. O Secretario procederá á leitura da acta da ultima sessão, a qual, depois de discutida e approvada com emendas ou sem ellas, será assignada pelo Director e pelos Lentes presentes.

     O Director exporá em resumo o objecto da reunião, e pondo-o em discussão, dará a palavra aos Lentes pela ordem em que a pedirem.

     No caso de conter o objecto partes distinctas, poderá qualquer dos Lentes requerer que cada huma seja discutida e votada separadamente.

     Art. 153. Durante a discussão nenhum Lente poderá fallar mais de duas vezes sobre cada materia, salvo se tiver por fim requerer que se mantenha a ordem dos trabalhos, ou dar alguma explicação.

     No primeiro caso limitar-se-ha a reclamar em poucas palavras o cumprimento dos Estatutos, Regulamentos e Instrucções ou a propor e desenvolver alguma questão de ordem, sem discutir a principal; e no segundo aos termos razoaveis de huma explicação.

     Art. 154. Finda a discussão de cada objecto, o Director o porá á votação, na fórma do Art. 18 dos Estatutos, principiando pelo Lente substituto mais moderno.

     Art. 155. Nas questões em que for particularmente interessado algum Lente, poderá este assistir á discussão e nella tomar parte: abster-se-ha, porêm, de votar, devendo nessa occasião retirar-se da sala.

     Art. 156. Nas discussões, assim como em todos os actos da Congregação e da Faculdade, os Lentes procederão com a maior urbanidade e consideração, não só para com o Director, que por sua parte será o primeiro a dar o exemplo no cumprimento de taes deveres, mas tambem para com os seus collegas individual e collectivamente.

     O Director chamará á ordem o Lente que se afastar desse preceito, e se o não puder conter, depois de adverti-lo por duas vezes, lhe declarará que se deve retirar da sala, e em ultimo caso levantará a Sessão, dando de tudo conta circumstanciada ao Governo.

     Art. 157. Cada sessão poderá durar até duas horas, salvo se a Congregação resolver proroga-la.

     Art. 158. Esgotado o objecto principal da Sessão, os Lentes terão o direito de propor, se restar tempo para isso, o que lhes parecer interessante á boa execução dos Estatutos e das ordens do Governo, ao desempenho do serviço da Faculdade, ao progresso e aperfeiçoamento do ensino, e á refórma ou repressão de abusos introduzidos ou praticados por algum dos Lentes, empregados, ou estudantes.

     Art. 159. Se alguma das questões propostas não puder ser decidida na mesma sessão, por falta de tempo, ficará adiada, marcando neste caso a Congregação o dia em que a discussão deva continuar e avisando-se para isso os Lentes em effectivo exercicio que não estiverão presentes.

     Art. 160. O Secretario deverá lançar por extenso na acta de cada sessão as indicações propostas e o resultado das votações, e por extracto os requerimentos das partes e mais papeis submettidos ao conhecimento da Congregação, e bem assim as deliberações tomadas por ella, as quaes serão alêm disso transcriptas em fórma de despacho nos proprios requerimentos, para serem archivados, ou restituidos ás partes, segundo o seu objecto.

    Não obstante esta disposição, poderá a Congregação mandar inserir por extenso os papeis, que, por sua importancia, entender que estão no caso de ficarem assim registrados.

     Art. 161. Para evitar a interrupção das aulas, exames e outros actos academicos, deverão as sessões da Congregação ter lugar á tarde, e mesmo á noite.

     Exceptuão-se os casos extraordinarios que não admitão demora. Nesta hypothese o serviço da Congregação preferirá a qualquer outro da Faculdade.

CAPÍTULO X
Da correspondencia e da posse do Director, dos Lentes e mais Empregados



     Art. 162. A correspondencia entre o Director e os Lentes ou Oppositores será feita por meio de officios; a daquelle para com os empregados da Faculdade, por portarias.

     Art. 163. As communicações e avisos entre o Director e os funccionarios acima declarados far-se-ha sempre por escripto.

     Art. 164. O Director tomará posse e prestará juramento do seu cargo perante a Congregação.

     Para este fim deverá enviar por officio o titulo de sua nomeação a quem estiver exercendo o cargo de Director.

     Este convocará a Congregação para o primeiro dia util, e responderá ao nomeado communicando-lhe a hora e o dia em que deverá comparecer, para ser-lhe dada a posse e deferido o juramento.

     No dia e hora indicados, recebido o novo Director á porta do edificio pelo Secretario e mais empregados, e á porta da sala das sessões da Congregação pelo Director em exercicio e Lentes presentes, tomará assento á direita do Presidente da Congregação, e lido o Titulo Imperial pelo Secretario, prestará juramento, de que se lavrará hum termo, que será assignado por elle e pelos ditos Lentes.

     Tomará logo depois o lugar que lhe compete, e dar-se-ha por terminado o acto da posse que será communicado ao Governo e ao Presidente da Provincia, quando se tratar do Director da Faculdade da Bahia.

     Art. 165. Os Lentes prestarão juramento nas mãos do Director, em sessão da Congregação, que será convocada para este fim, em dia e hora designados pelo Director.

     Art. 166. Se em qualquer dos casos dos Artigos antecedentes não puder reunir-se a maioria da Congregação verificar-se-ha, não obstante, a prestação do juramento e a posse com os Lentes presentes, qualquer que seja o seu numero.

     Disto se fará menção na acta, e se dará parte ao Governo.

     Art. 167. Os novos Lentes serão recebidos á porta do edificio pelo Porteiro, Bedeis e Continuos, e na da sala das sessões da Congregação pelo Secretario.

     Prestado o juramento e lavrados os termos, que serão assignados pelo Director e pelos nomeados, irão estes tomar assento na Mesa nos lugares que lhes competirem.

     Art. 168. Os outros Empregados da Faculdade prestarão juramento e tomarão posse perante o Director, do que se lavrará o competente termo.

CAPÍTULO XI
Dos Empregados da Faculdade
SECÇÃO I
Da Bibliotheca e seus Empregados



     Art. 169. A compra de livros para a Bibliotheca será requisitada ao Governo pelo Direictor dando-se preferencia ás publicações periodicas que versarem sobre materias leccionadas na Faculdade, e procurando-se com particularidade completar as obras existentes.

     Art. 170. O Bibliothecario assignará alêm d'isto, por conta da Faculdade e precedendo autorisação do Director, os jornaes medicos do Brasil e os principaes dos Paizes mais illustrados.

     Art. 171. A requisição do Director para a compra de livros e de jornaes póde ser feita ex-officio ou por proposta do Bibliothecario, ou de qualquer Membro da Congregação, approvada por esta, depois de revista por huma Commissão de Lentes.

     Art. 172. Todos os livros serão encadernados, e terão o carimbo da Faculdade no frontespicio de cada volume.

     Art. 173. As obras serão classificadas por materias, e dispostas em estantes numeradas.

     Art. 174. Haverá dous catalogos: hum segundo a ordem de classificação prescripta no Artigo antecedente, declarando o autor, a edição, o numero de volumes e o nome do doador, se o houver outro segundo a ordem alphabetica dos nomes dos autores. Em ambos designar-se-ha a estante em que se achar a obra.

     Art. 175. Aos alumnos, e em geral a qualquer pessoa decentemente vestida, se facultará a leitura das obras existentes na Bibliotheca, com tanto que fação o seu pedido por escripto, datado e assignado. Para este fim se lhe fornecerá tinta e pennas, se o pedirem.

     Art. 176. A Bibliotheca estará aberta das 9 horas da manhã até as 2, e das 5 ás 7 da tarde.

     Art. 177. Hum quarto de hora antes de fechar-se a Bibliotheca, o Continuo annunciará ás pessoas que estiverem lendo que está a dar a hora em que se devem retirar.

     Art. 178. Se alguem deteriorar ou não entregar a obra pedida, o Bibliothecario participa-lo-ha ao Director para proceder aos meios de ser a Faculdade indemnisada do seu valor.

     Art. 179. Nenhum livro, folheto, impresso, manuscripto, ou mappa sahirá para fóra da Bibliotheca senão por ordem escripta do Director, e assignando o que receber termo de restitui-la no prazo de 15 dias ao mais tardar.

     Art. 180. Aos Lentes e Oppositores he licito levar até 3 obras para casa, assignando o termo a que se refere o Artigo antecedente.

     Art. 181. O prazo marcado no Artigo 179 poderá ser prorogado pelo Director a pedido da pessoa que tiver a obra em seu poder, salvo em epocha de concurso.

     Art. 182. Aos alummos que o merecerem por seu talento e applicação, e que forem recommendados como taes por algum dos Lentes, será permittido o favor do Artigo antecedente, com a clausula nelle declarada.

     Art. 183. Não obstante as disposições anteriores, não poderão sahir da Bibliotheca os livros e os impressos, ou manuscriptos raros, que a Congregação designar.

     As obras nestas circumstancias terão na parte externa da capa a declaração - Não sahe.

     Art. 184. A proposta para a compra de livros será feita logo que constar a publicação de obras importantes.

     Art. 185. Ao Bibliothecario cumpre: 1º estar na Bibliotheca por todo o tempo que ella estiver aberta: 2º velar sobre a conservação das obras: 3º Fazer os Catalogos e a classificação de que tratão os Artigos 173 e 174: 4º observar e fazer observar este Regulamento em tudo que lhe disser respeito: 5º attestar mensalmente a frequencia e as faltas dos empregados da Bibliotheca: 6º apresentar o orçamento mensal das despezas da Bibliotheca; 7º fazer as propostas para a compra de obras e assignaturas de Jornaes; 8º fazer com que as obras sejão immediatamente entregues aos que as pedirem; 9º fazer observar o maior silencio na sala da leitura, e mandar retirar aquelles que desprezarem as suas admoestações, dando immediatamente parte ao Director desta occurrencia; 10º apresentar todos os annos ao Director, no mez de Dezembro, um relatorio do estado da Bibliotheca; 11º Presidir todos os dias á assignatura de presença feita pelos empregados da Bibliotheca, notando a hora do comparecimento e da retirada dos que a fizerem extemporaneamente, e disso lavrar termo.

     Art. 186. Compete ao Ajudante do Bibliothecario: 1º transcrever em livro proprio os pedidos dos Artigos 180 e 182 na 1ª columna de cada pagina, ficando a outra columna em branco, para nella declarar-se a entrega do livro, a sua falta, ou deterioração; 2º substituir e ajudar o Bibliothecario.

     Art. 187. Um dos Continuos designado pelo Director será encarregado do asseio da casa, ficando para este fim ás ordens do Bibliothecario e de seu Ajudante.

     Art. 188. Depois de feitos os catalogos, serão os livros collocados em estantes por sua ordem numerica, e se porá em cada obra hum pequeno rotulo, ou cartão indicativo do numero que ella tem no respectivo catalogo.

     Art. 189. Em quanto durarem os trabalhos da organisação dos catalogos e do arranjo dos livros, o Director, se for necessaria esta providencia, designará alternadamente algum dos Lentes ou Oppositores da Faculdade para comparecer diariamente na Bibliotheca, a fim de auxiliar o Bibliothecario com suas luzes e conselho.

     Art. 190. Acabada a escripturação dos catalogos, o Bibliothecario remetterá copias delles ao Director, o qual as apresentará á Congregação na primeira sessão, e depois os fará imprimir em tantos exemplares quantos forem necessarios para serem distribuidos pelo Governo, pelos Lentes e por outras pessoas, devendo ficar alguns na Bibliotheca, hum pelo menos archivado na Secretaria e ser outro exemplar remettido á outra Faculdade de Medicina.

     Art. 191. Logo que forem impressos e distribuidos os catalogos pelos Lentes o Director nomeará huma Commissão, composta de hum Cathedratico, hum Substituto e hum Oppositor para os conferir com cada hum dos antigos que houver na Bibliotheca, ou na Secretaria e com quasquer documentos que lhe digão respeito, para conhecer-se o numero de obras extraviadas, e em que tempo, organisando depois huma lista dellas, segundo o que achar.

     Esta mesma Commissão confirirá tambem os catalogos impressos com as obras depositadas nas estantes da Bibliotheca.

     Art. 192. O Bibliothecario organisará de quatro em quatro annos novos catalogos, accrescentando ao ultimo, nas classes e lugares que corresponderem á materia de que tratarem, as obras que a Bibliotheca tiver adquerido nesse periodo.

     Os novos catalogos serão lançados no mesmo livro em que foi o ultimo, e assim por diante, sendo huma copia remettida ao Director, para proceder e fazer proceder nos termos dos Artigos antecedentes.

SECÇÃO II
Do Secretario, do Official de Secretaria, do Porteiro e mais empregados e dos serventes

     Art. 193. A Secretaria será dirigida pelo Secretario, debaixo da immediata inspecção e das ordens do Director. Nella haverá tudo o que for necessario para o prompto desempenho do serviço que lhe he proprio.

     Art. 194. A Secretaria estará aberta na Faculdade de Medicina da Côrte desde o dia 1º de Março, e na da da Bahia desde 3 de Fevereiro, e em todos os dias que não forem feriados desde o começo até o fim dos trabalhos, excepto quando houver objecto urgente, caso em que o Director poderá prorogar o serviço pelo tempo que for necessario.

     Art. 195. A Secretaria continuará em effectivo serviço ainda depois de encerrados os trabalhos do anno lectivo, em quanto assim for preciso para que a sua escripturação fique toda em dia.

     Art. 196. A hum dos lados da porta da Secretaria haverá huma caixa propria para se lançarem nella os requerimentos.

     A sua chave estará em poder do Secretario, que a mandará abrir huma vez por dia. No tempo dos exames e matriculas, porêm, será aberta a dita caixa pelo menos tres vezes em cada dia.

     Art. 197. Os requerimentos despachados serão entregues aos interessados á porta da Secretaria, salvo quando pela natureza do seu objecto deverem ficar archivados.

     Art. 198. No outro lado da porta da entrada da Secretaria haverá huma taboa pendente da parede, na qual se hão de affixar os Editaes.

     Exceptuão-se os casos especiaes, em que o Director designar outro lugar.

     Art. 199. Alem dos livros que, segundo os Estatutos e o presente Regulamento, devem existir na Secretaria, poderá o Director crear os que forem necessarios para a maior regularidade e clareza da escripturação.

     Art. 200. A entrada na Secretaria não he permittida aos alumnos, nem ás pessoas estranhas, senão em caso de necessidade, com permissão do Secretario.

     Art. 201. Ficão a cargo do Secretario, alêm do serviço interno, e escripturação propria da Secretaria, a guarda, conservação e arrecadação dos moveis, e mais objectos a ella pertencentes.

     Art. 202. Para a guarda e conservação dos Avisos e Ordens do Governo, Officios, Petições, Documentos, Memorias, Livros, Sellos e mais objectos da Secretaria haverá nesta as estantes e armarios necessarios.

     Art. 203. O Secretario fará e copiará em hum livro para isso destinado, sob titulos distinctos, o inventario de todos os objectos pertencentes á Secretaria, ao uso e serviço das aulas, exames preparatorios, actos academicos e concursos, e em geral de tudo quanto for destinado ao serviço da Faculdade, exceptuando sómente o que pertence á Bibliotheca.

     Art. 204. Compete tambem ao Secretario exercer a policia dentro da Secretaria fazendo sahir os que perturbarem o silencio, e dando parte ao Director dos acontecimentos que tiverem lugar dentro do edifficio da Faculdade.

     Art. 205. Compete-lhe igualmente: fazer a folha dos ordenados do Director, Lentes e mais Empregados, devendo apresenta-la o mais tardar até o dia 3 do mez seguinte: organisar e apresentar ao Director até o dia 25 de cada mez o orçamento das despezas ordinarias da Faculdade para o mez seguinte: inspeccionar o serviço do Porteiro, Bedeis, Continuos e serventes.

     Art. 206. O Secretario será auxiliado no desempenho de suas obrigações pelo Official da Secretaria, e incumbirá o asseio da sala e de suas dependendencias aos Bedeis, Continuos e serventes, os quaes lhe são subordinados, e devem executar sua ordens, que todavia serão dadas, com attenção á natureza e qualidade do objecto, e á categoria do emprego de cada hum.

     Art. 207. Todas as funcções e encargos que pertencem ao Secretario passarão para o Official, quando este o substituir nos seus impedimentos e faltas.

     Art. 208. A cobrança dos emolumentos, a que se refere o Art. 149 dos Estatutos, será regulada pela respectiva tabella já approvada.

     Art. 209. As certidões passadas na Secretaria só conterão o que tiver sido requerido.

     Art. 210. Quando algum estudante quizer tirar os originaes de Cartas de Bachareis em Letras, ou de titulos de approvação obtidos nos exames geraes da Capital do Imperio, ou outros documentos essenciaes, annexos aos requerimentos de matricula, pode-lo-ha fazer deixando certidão no archivo, pela qual pagará os emolumentos taxados na referida tabella.

     Art. 211. Compete ao Porteiro: 1º ter a seu cargo as chaves do edificio, abrindo-o e fechando-o ás horas ordenadas: 2º cuidar do asseio de toda a Faculdade debaixo da inspecção do Secretario, e empregando para este fim os serventes que forem designados: 3º receber os officios, requerimentos e mais papeis que forem dirigidos á Secretaria e entrega-los ás partes quando assim for ordenado: 4º velar na guarda e conservação dos moveis e objectos que estiverem fóra da Secretaria e da Bibliotheca, devendo entregar ao Secretario huma relação delles para a organisação do inventario.

     Art. 212. Cumpre aos Bedeis: 1º Fazer a chamada dos, alumnos nas Aulas: 2º marcar as faltas que elles commeterem: 3º ajudar o porteiro no exercicio de suas funcções: 4º velar sobre o silencio e policia na visinhança das salas em que se estiver procedendo a algum dos actos academicos.

     Art. 213. Os Continuos devem: 1º fazer o serviço que lhes for determinado pelo Director, Secretario, ou Lentes no exercicio das suas funcções: 2º ajudar o Porteiro e os Bedeis.

     Art. 214. O numero de Continuos será de quatro.

     Art. 215. Cada Faculdade terá o numero de serventes que for necessario para o serviço ordinario, que desempenharão segundo as ordens que lhes forem immediatamente transmitidas pelo Porteiro, que as dará de conformidade com as instrucções do Director e do Secretario.

     O seu numero e vencimentos serão fixados pelo Governo sobre proposta do Director, a quem pertence ajusta-los e despedi-los quando convier.

CAPÍTULO XII
Dos Gabinetes da Faculdade
SECÇÃO I
Disposições Geraes



     Art. 216. Os Medicos e Cirurgiões que quizerem para sua instrução frequentar os Gabinetes da Faculdade, pode-lo-hão fazer com permissão do respectivo Lente e conhecimento do Director.

     Art. 217. Aos Lentes e Oppositores he livre a frequencia, independente de autorisação.

     Art. 218. Os direitos e deveres dos alumnos, declarados por este Regulamento no tocante á boa ordem e regularidade do serviço da Faculdade, comprehendem quaesquer visitantes dos Gabinetes.

     Art. 219. Aos que estiverem fóra da alçada da repressão da Faculdade, vedará o Director, ou o Lente da cadeira a que pertencer o Gabinete, a sua entrada ou demora no mesmo Gabinete desde que infrinjão taes deveres.

     Art. 220. Os preparadores franquearão nos alumnos o exame em sua presença das substancias, peças ou instrumentos dos Gabinetes, cuidando em que se não deteriorem.

     Art. 221. A cada preparador incumbe a policia do respectivo Gabinete, na ausencia do Lente.

     Art. 222. No fim de cada anno lectivo dará o Lente, a cuja cadeira estiver annexo algum Gabinete, hum balaço mesmo, e informará por escripto á Faculdade sobre seu estado na parte concernente á sua cadeira

SECÇÃO II
Dos Laboratorios de Chimica, Medicina legal, Pharmacia e Materia medica

     Art. 223. Haverá para as aulas de chimica mineral e de medicina legal hum preparador, e para as de chimica organica e pharmacia outro.

     Art. 224. O Gabinete de materia medica formará parte constituinte da officina de pharmacia, e será annualmente augmentado com as novas substancias indigenas e exoticas applicaveis em medicina, que se puderem obter, sendo feitas para este fim as requisições necessarias.

     Art. 225. As preparações, experiencias e analyses convenientes ao ensino pratico, serão executadas pelos preparadores que procederão segundo as instrucções que receberem do Lentes das respectivas cadeiras, os quaes designarão com a devida antecedencia o dia em que devão ser apresentadas.

     Fóra deste caso só se farão, precedendo ordem superior, as experiencias e analyses que não prejudicarem o ensino.

     Art. 226. Os preparadores trabalharão de manhã e de tarde, se assim for necessario, e deverão comparecer sempre nos dias e horas das aulas a que estiverem ligados.

     Art. 227. Quando á hora da aula a lição não estiver preparada, ou forem imperfeitas as preparações, o Lente da cadeira representará ao Director por escripto, se não houve motivo plausivel de excusa.

     Art. 228. A representação do Lente, depois de ouvido o preparador, será com a resposta deste submettida á consideração da Congregação a fim de sobre ella resolver como entender de justiça.

     Art. 229. Os preparadores farão huma lista dos objectos que servirem em suas aulas, e velarão em que se conservem nos seus lugares todos os apparelhos e substancias, as quaes serão classificadas scientificamente.

     Art. 230. Logo que se inutilisar qualquer objecto do Laboratorio, o conservador o mostrará ao Lente para se fazer o competente assentamento em livro proprio, ficando guardado o objecto inutilisado para ser apresentado quando se der balanço.

     Art. 231. O preparador, sempre que for preciso, requisitará do Director, por intermedio do Lente da cadeira a que pertencer o Laboratorio, as substancias que faltarem, a fim de serem opportunamente fornecidas.

     Art. 232. Os corpos que tiverem de ser empregados na preparação das lições serão, tanto quanto for possivel, preparados no Laboratorio.

     Art. 233. Haverá para o serviço de cada Laboratorio hum conservador e dous serventes.

     O conservador prestará fiança: terá a seu cargo a guarda e a conservação das substancias e instrumentos, quer durante o anno lectivo, quer durante as ferias: executará os trabalhos ordenados pelos Lentes ou preparadores, e guardará ás chaves do Laboratorio.

     Art. 234. Os conservadores não serão distrahidos para outro serviço da Faculdade sem previo conhecimento dos preparadores; e comparecerão diariamente ás 9 horas da manhã, ou quando lhes for ordenado.

     Art. 235. A pessoa que quebrar ou deteriorar qualquer objecto fóra das experiencias e preparações das lições, pagará o seu valor, pelo qual será responsavel o conservador sempre que não apparecer o autor do damno.

     De qualquer desses factos lavrar-se-ha hum termo.

     Art. 236. Os conservadores deverão cuidar no asseio das toalhas necessarias, fazendo para isso em tempo os competentes pedidos.

     Art. 237. Ninguem poderá demorar-se ou trabalhar no laboratorio sem permissão do respectivo Lente e conhecimento do Director, ficando em todo o caso responsavel pelos estragos que causar.

     Art. 238. A pedido de qualquer Lente poderão sahir do laboratorio os objectos necessarios para huma ou mais lições da sua cadeira.

     Art. 239. Os vencimentos dos conservadores constarão de ordenado e gratificação. Quando commetter falta por motivo fundado a juizo do Director, perderá a gratificação: no caso contrario perderá todos os vencimentos do dia.

     Seu numero poderá ser alterado segundo as exigencias do serviço.

     Os vencimentos, huma vez fixados por Decreto só poderão ser alterados por lei. Serão nomeados pelo Director sobre proposta dos respectivos Lentes, e da mesma fórma demittidos.

SECÇÃO III
Do Gabinete de physica

     Art. 240. O Gabinete de Physica terá hum conservador e hum servente.

     São-lhe applicaveis as disposições da Secção antecedente, regulando-se o conservador pelas instrucções que lhe forem dadas pelo Lente de Physica, tanto para que não haja falta, nas demonstrações que se tiverem de fazer, como para que os instrumentos, machinas e outros objectos do Gabinete se conservem sempre no melhor estado possivel.

SECÇÃO IV
Do Gabinete de anatomia

     Art. 241. O Gabinete de anatomia terá hum conservador e dous serventes.

     Art. 242. Ao conservador pertence, 1º guardar e conservar em bom estado os instrumentos e em geral todos os objectos necessarios para dissecções de anatomia descriptiva, geral, pathologica e topographica, e para as autopsias: 2º ter em boa guarda e conservação as peças anatomicas: 3º indicar os objectos necessarios para as preparações e para a conservação das referidas peças, recebendo para este fim as ordens do respectivo preparador: 4º fazer retirar os cadaveres logo depois de terem servido: 5º conservar no maior asseio o Gabinete e o amphitheatro anatomico: 6º comparecer todos os dias nas enfermarias de clinica, na occasião da abertura da aula, a fim de saber se ha autopsia, e dispor o necessario para ella.

     Art. 243. Ao conservador são extensivas, no que forem applicaveis, as disposições das Secções antecedentes.

     Art. 244. O amphitheatro das materias cirurgicas estará aberto todos os dias uteis desde as 10 horas da manhã até as 5 da tarde, se assim for preciso para o estudo de qualquer dos alumnos.

     Art. 245. O conservador fará com que, á hora da abertura do amphitheatro, haja sempre sobre as mesas cadaveres em numero sufficiente para o exercicio dos alumnos, alem dos que forem necessarios para a lição do dia. Se os que houver não forem bastantes para o numero dos alumnos, o conservador fará vir, á requisição de qualquer d'elles, os que forem precisos.

     Art. 246. Com autorisação do preparador será permittido aos alumnos guardar no amphitheatro até o dia seguinte as peças de que carecerem para continuarem o seu estudo.

     Art. 247. Com a mesma autorisação poderão tambem levar para casa as peças de osteologia necessarias para seu estudo particular.

     Art. 248. Os estudantes serão obrigados a depositar em caixões os cadaveres que lhes tiverem servido de objecto de estudo particular, com todos os seus restos e fragmentos.

     O conservador deverá amortalhar os restos dos cadaveres, cosendo-os de modo que nada appareça, dando-lhes, sempre que for possivel a configuração humana, e fazendo-os conduzir ao respectivo deposito para serem sepultados.

     Art. 249. O preparador de anatomia fará todos as dissecções necessarias para as lições que lhe forem indicadas pelos Lentes de anatomia descriptiva, de anatomia geral e pathologica, de anatomia topographica, e ensaiará os alumnos nas operações que tiverem de praticar sobre o cadaver.

     Art. 250. As peças de anatomia pathologica preparadas pelos Oppositores que estiverem adstrictos ás Aulas de clinica, serão recolhidas ao Gabinete anatomico, do que passará recibo o conservador.

     Art. 251. Serão guardadas no dito Gabinete todas as peças que, preparadas nas lições, forem designadas pelos respectivos Professores.

     Art. 252. Poderão ter entrada tambem no amphitheatro cirurgico, com autorisação do Director e do Lente: 1º as parteiras reconhecidas: 2º os dentistas legalmente autorisados: 3º os individuos livres que ahi forem estudar a odoutechnia, ou arte de sangrador, debaixo das vistas de pessoa legalmente autorisada: 4º os pintores e outros artistas que precisarem de copias dos cadaveres.

     Art. 253. O conservador de anatomia terá a seu cargo tambem a guarda e conservação do arsenal cirurgico.

     Art. 254. Todas as vezes que se tiver de concertar os instrumentos, o conservador os entregará com autorisação do Director a hum fabricante, recebendo no acto da entrega hum recibo no qual se declare o seu estado.

SECÇÃO V
Do Horto Botanico e da Officina Pharmaceutica

     Art. 255. O Horto Botanico, de que trata o art.9º dos Estatutos, será estabelecido logo que for possivel, e nessa occasião serão expedidas as convenientes instrucções declarando o pessoal e o systema de plantação, e contendo as regras que devão ser observadas para manter-se a classificação das familias, bem como o modo de regular-se o serviço.

     Art. 256. A Officina Pharmaceutica será tambem regida, por instrucções especiaes, que o Governo expedirá, ouvidas as Congregações, logo que se estabelecer nas Faculdades a de que trata o citado Art. 9º dos Estatutos.

     Entretanto vigorarão as que forão expedidas por Portaria de 12 de Maio do presente anno.

CAPÍTULO XIII
Das clinicas
SECÇÃO I
Do estudo clinico



     Art. 257. Em quanto não houver hospitaes por conta do Governo, o estudo das materias das Aulas de clinica continuará a ser feito nas enfermarias da Santa Casa da Misericordia, na fórma disposta no Art. 10 dos Estatutos.

     Os Directores das Faculdades solicitarão dos respectivos Provedores que ponhão á disposição dos Lentes daquellas materias enfermarias fornecidas de tudo quanto for necessario para o tratamento dos doentes, como sejão dietas, remedios, enfermeiros e os serventes que forem precisos para o serviço das mesmas enfermarias.

     Art. 258. Entender-se-hão tambem com elles, para que a enfermaria destinada á clinica cirurgica contenha de 30 a 40 leitos, e a de clinica medica de 24 a 30 pelo menos.

     Art. 259. Os Lentes poderão requisitar dos Provedores os doentes de outras Enfermarias, cujas molestias julgarem mais importantes para o ensino, e ,que mandem remover os que lhes parecerem menos proprios.

     Art. 260. Os referidos Lentes dividirão o tempo do curso de suas aulas de maneira que huma parte do ensino seja dada nas enfermarias dos homens, e outra parte nas das mulheres.

     Art. 261. Os Directores entender-se-hão tambem com os Provedores para que no recinto dos Hospitaes haja, além da sala destinada para as operações cirurgicas, outra segundo o que dispõe o Art. 10 dos Estatutos para as lições oraes, que em dias alternados fará cada Lente de clinica; e bem assim huma terceira, tão proxima quanto for possivel do Hospital, para as autopsias, devendo haver nesta hum Gabinete para a conservação das peças anatomo-pathologicas.

     Art. 262. As faltas que se derem tanto nas dietas dos doentes e no serviço das enfermarias, como na preparação e qualidades dos medicamentos, serão levadas pelo Lente ao conhecimento do Director, para que este se entenda com o Provedor da Santa Casa, a fim de serem tomadas as providencias necessarias.

     Art. 263. Os Lentes de clinica, no que competir a cada huma de suas cadeiras, dirigirão os alumnos na observação e estudo pratico das molestias

     Art. 264. Os Lentes de clinica combinarão com os Provedores sobre os meios adaptados para fazerem com que sejão observadas nas enfermarias suas prescripções, quer quanto a dietas, quer quanto a medicamentos.

     Art. 265. O ensino de clinica terá lugar não só durante as visitas diarias nas enfermarias, como duas vezes por semana na sala de que trata o Art. 261, em que cada Lente leccionará por espaço de huma hora depois da visita.

     Art. 266. Farão objecto destas lições: a exposição dos methodos de interrogar, e de examinar os doentes e o estado dos diferentes orgãos e apparelhos, e do modo de compor historias das enfermidades dos doentes de que forem encarregados os alumnos: a analyse e discussão destas historias e, logo que o alumno concluir a observação, a indicação e correcção de seus defeitos; a analyse e discussão dos factos clinicos mais importantes que se apresentarem nas enfermarias, seguindo a evolução dos symptomas, a marcha e terminação das molestias, interpretando seus caracteres symptomaticos, etiologicos e anatomo-pathologico, e traduzidos em signaes de diagnostico, de prognostico e em indicações therapeuticas: discutir os methodos e processos de cura seguidos no caso em questão; dar a razão da preferencia do que for adoptado e dos agentes therapeuticos prescriptos, seus effeitos e opportunidades de applicação.

     Art. 267. Os Lentes, todas as vezes que julgarem conveniente, poderão ouvir a opinião de alguns alunnos, quer sobre a historia dos doentes que forem examinados, quer sobre algum caso mais importante da clinica.

     Art. 268. Neste ultimo caso poderão ordenar que haja conferencia entre elles, prevenindo ao assistente e aos conferentes designados para que observem attentamente o doente que for objecto della. O assistente fará depois a sua exposição, e o Lente proporá as questões praticas mais Interessantes a resolver.

     No caso de morte de algum dos doentes da enfermaria de clinica, o Lente, sempre que for possivel, presidirá á autopsia cadaverica e a tomará por assumpto da lição do dia ou dias subsequentes, explicando e interpretando as alterações observadas e suas relações com os phenomenos pathologicos notados durante a vida.

     Art. 269. No principio de cada mez os Lentes de clinica, principalmente o de clinica medica, farão, tornando-o por objecto de alguma lição, o retrospecto geral das molestias observadas no mez ou mezes precedentes, e confrontando ao mesmo tempo os quadros meteorologicos daquelles mezes, apreciarão as constituições medicas dominantes, temporadas ou fixas.

     Art. 270. Nas visitas diarias das enfermarias, os Lentes farão applicação dos methodos de observar que ensinarem aos alumnos; farão com que estes os executem em sua presença, chamarão sua attenção sobre os phenomenos pathologicos mais importantes que conduzão ao diagnostico, prognosticos, e ás indicações theurapeuticas. Mostrarão aos alumnos as faltas que tiverem commettido nos exames e nas notas que tomarão dos doentes de que forão encarregados, ditarão aos mesmos alumnos tanto as correcções que convenha fazer ás notas de suas observações, como ás prescripções do dia. Estabelecerão, no 1º dia da entrada dos doentes para a enfermaria, o diagnostico das moléstias, que escreverão na papeleta, podendo deffiri-lo para mais tarde, quando observações ulteriores nos casos duvidosos o exigirem.

     Art. 271. Os Lentes de clinica fiscalisarão com os Oppositores a boa ordem e desempenho do serviço de suas enfermarias, pondo em execução e fazendo executar os artigos policiaes dos Estatutos e deste Regulamento.

SECÇÃO II
Dos Oppositores ou chefes de clinica

     Art. 272. Hum Oppositor da secção cirurgica e outro da secção medica, debaixo da direcção dos Lentes de clinica, serão os chefes dos trabalhos das respectivas clinicas, com as mesmas obrigações, no que lhes for applicavel, dos preparadores de anatomia e de operações. Vencerão o ordenado que lhes for marcado, o qual hum vez fixado só poderá ser alterado por Lei.

     Art. 273. Alêm dos outros deveres que lhe são impostos por este Regulamento, terão os seguintes encargos: 1º comparecer na enfermaria meia hora antes da visita do Lente; dar entrada aos alumnos no Hospital e na respectiva enfermaria; assistir á chamada e verificar as faltas dos que não comparecerem, para depois communicar ao Lente: 2º exercer a policia das enfermarias e velar sobre o procedimento dos alumnos, tanto na occasião de entrarem para o Hospital e sahirem delle, como durante a visita do Lente, participando depois a este tudo que occorrer, para pôr em execução os Artigos 150 e 151 dos Estatutos: 3º dividir com igualdade os leitos das enfermarias pelos alumnos do anno mais adiantado, que serão os responsaveis pela observação do doente que lhes tocar como assistentes: associar a cada hum destes hum, ou mais alumnos do anno menos adiantado, para conjunctamente observarem o doente, como ajudantes: 4º dirigirá os alumnos menos adiantados na applicação dos methodos de observar e interrogar os doentes, fazendo com que elles os exercitem em sua presença, seguindo em tudo as intrucções que houver recebido dos Lentes: 5º fazer as autopsias em todos os casos de morte que se derem em suas enfermarias, sendo para esse fim auxiliados pelos internos e alumnos que o Lente designar: 6º Preparar as peças de anatomia pathologica que o Lente julgar no caso de irem para o Gabinete de anatomia pathologica, as quaes serão acompanhadas de hum resumo historico do respectivo facto clinico: 7º Exigir dos alumnos assistentes as historias redigidas de todos os casos tratados, em suas clinicas, e, depois de verificar a sua exactidão, rubrica-las, e formar de todas huma collecção no fim de cada anno, classificando-as segundo a natureza das molestias e dos orgãos e apparelhos atacados. Estas collecções serão guardadas no archivo clinico.

     Art. 274. Alêm destes deveres communs aos Oppositores de ambas as clinicas, o de clinica cirurgica será obrigado: 1º a ajudar o Lente nas operações cirurgica que houver de praticar, fornecendo-lhe na occasião os instrumentos e apparelhos necessarios: 2º a zelar e conservar no melhor estado e boa arrecadação todo o arsenal cirurgico e apparelhos destinados a taes operações: 3º a applicar os apparelhos e fazer os curativos que o Lente lhe determinar: 4º a presidir e dirigir aquelles que os alumnos deverem praticar, seguindo em tudo as instrucções do Lente.

     Art. 275. Hum Oppositor da Secção de sciencias accessorias, designado pelo Director, se encarregará de preparar as taboas meteorologicas, de que trata o Art. 269, vencendo por este trabalho até 600$000 por anno de gratificação.

     Art. 276. O Lente de Physica dará a este Oppositor as instrucções precisas sobre o melhor modo de proceder a taes observações, e de organisar as taboas mensaes, e presidirá á escolha e compra de instrumentos os mais aperfeiçoados para as ditas observações.

     Art. 277. Estas taboas meteorologicas serão enviadas todos os mezes aos Lentes de clinica, para que estes, ,juntando-as aos quadros estatisticos das molestias observadas no mesmo mez, possão devidamente apreciar e explicar as constituições medicas reinantes, e organisar as taboas estatisticas annuaes, de que trata o Art. 102 dos Estatutos.

SECÇÃO III
Dos internos

     Art. 278. Haverá para cada clinica dous internos escolhidos annualmente por concurso, o qual terá lugar nos primeiros quinze dias de Março, antes da abertura das aulas.

     Art. 279. A inscripção para o concurso de internos estará aberta na Secretaria durante o mez de Fevereiro, e sera encerrada no ultimo dia deste mez.

     Art. 280. Os alumnos do 4º e 5º anno para a clinica cirurgica e do 6º para a medica, serão os unicos habilitados para o concurso do internato, huma vez que tenhão pelo menos approvação plena no exame do anno antecedente.

     Art. 281. A Commissão de julgamento para o concurso será composta dos Lentes da Secção a que pertencer o internato e presidida pelo Director.

     Art. 282. As provas do concurso constarão: da observação de hum doente, que será o mesmo para dous candidatos, e de huma questão pratica que, sendo commum a todos, será tirada á sorte pelo primeiro inscripto. Esta questão poderá ser substituida, no internato de clinica cirurgica, pela applicação de hum apparelho.

     Art. 283. A Commissão de julgamento resolverá na vespera sobre o numero, a natureza e importancia das questões que tem de formar o objecto do concurso.

     Art. 284. Cada candidato terá meia hora para observar o doente que lhe tocar; huma para escrever a observação, e duas para o desenvolvimento da questão da segunda prova.

     Art. 285. A Commissão, no tocante ao processo de votação e em outras formalidades do concurso, se regulará, no que for compativel, pelo que se acha disposto para o concurso dos Oppositores.

     Art. 286. A Commissão poderá escolher ambos os internos para cada clinica em hum só concurso, quando se apresentarem dous ou mais candidatos inscriptos; quando, porêm houver hum só inscripto, ou quando ninguem se inscrever, cada Lente de clinica proporá á escolha da Congregação os alumnos mais habilitados para o internato, que estejão nas condições do Art. 280.

     Art. 287. Cada interno vencerá 25$000 mensaes. Servirá somente durante o tempo do anno escolar, e residirá no Hospital da Santa Casa da Misericordia, que lhes dará aposento e comida, precedendo accordo com o respectivo Provedor.

     Art. 288. Hum dos internos de cada clinica terá a seu cargo resumir as circumstancias mais importantes de todos os casos tratados nas respectivas enfermarias, e formar quadros estatisticos mensaes, segundo o modelo e as instrucções que lhe der o Lente.

     O outro se encarregará da inspecção e asseio do amphitheatro destinado para as autopsias; da arrecadação e conservação dos instrumentos, e de tudo quanto for necessario para ellas.

     Art. 289. Ambos ajudarão ao preparador nas autopsias e preparações das peças de anatomia pathologica, fazendo as que elle lhe determinar sob sua direcção.

     Art. 290. Acompanharão o Lente e Oppositor em suas visitas, e lhes communicarão o que de mais notavel houver occorrido nos doentes da enfermaria durante a ausencia daquelles.

     Art. 291. Alternarão entre si no serviço da enfermaria, com o intervallo de huma visita do Lente á outra do dia seguinte.

     Art. 292. O interno que estiver em serviço deverá: 1º escrever o receituario durante a visita do Lente pela manhã, e a do Oppositor á tarde, e tomar nota das suas prescripções para as executar e fazer executar pelo enfermeiro, na occasião e do modo por elles determinado: 2º observar com toda a attençao os doentes que, em razão da gravidade da molestia, da manifestação de phenomenos periodicos, ou de outros quaesquer accidentes que possão occorrer. exijão a sua prompta e immediata assistencia em qualquer hora do dia ou da noite; providenciando logo a tal respeito, informando de tudo que occorrer ao Lente e Oppositor, e reccorrendo quando for necessario ao Facultativo do Hospital: 3º dar entrada aos doentes para a enfermaria, inscrevendo na papeleta a data, o nome, idade, naturalidade, estado, profissão e residencia; e em hum caderno á parte a historia de suas molestias anteriores e da moléstia actual, bem como as suas causas e symptomas, precisando bem a epocha de invasão, marcha e desenvolvimento, referindo depois circumstanciadamente todos os symptomas e o estado dos orgãos na occasião de que tratar, e prescrevendo os meios que com mais urgencia exigir o estado do doente, para de tudo dar conta minuciosa ao Lente e ao Oppositor.

     Art. 293. Os internos de clinica cirurgica serão obrigados, alem disto, aos curativos dos doentes e á applicação dos apparelhos que o Lente e Oppositor lhes ordenarem: e bem assim a fazer quartos durante a noite, alternadamente com os internos dos Hospitaes, aos que tiverem sido operados.

SECÇÃO IV
Deveres dos alumnos de clinica

     Art. 294. Os alumnos deverão apresentar-se junto do leito que lhes for designado, meia hora antes da visita do Lente.

     Art. 295. O alumno assistente procederá logo ao interrogatorio e exame do doente, e tomará notas de todas as respostas que este lhe der, e dos symptomas que observar, para compor a historia, tanto de suas condições de saude, como das molestias anteriores e da que estiver soffrendo o doente, terminando com a discripção exacta do seu estado.

     Art. 296. O mesmo alumno lerá o resultado do exame em presença do Lente, que o confirmará ou corrigirá depois de examinar o doente.

     Art. 297. Escreverá as correcções e observações que o Lente fizer na occasião sobre o doente, bem como as prescripções do dia.

     Art. 298. Continuará, até a terminação da molestia, a fazer nos dias subsequentes o diario exacto das alterações que se forem notando no doente, tanto no tocante aos symptomas e aos effeitos das applicações therapeuticas, como ás prescripções, indicando as opiniões enunciadas pelo Lente.

     Art. 299. No caso de terminar a molestia pela morte lerá, no acto de proceder-se á autopsia, a historia circunstanciada de tudo o que até alli houver observado, e tomará notas das alterações que lhe dictar o Oppositor, á medida que as for encontrando, devendo estas fazer parte da dita historia.

     Art. 300. Concluida a observação da molestia, o alumno redigirá, com clareza e exactidão, a sua historia; terminando-a com as reflexões concernentes ao caso, interpretando os caracteres etiologicos, symptomaticos e anatomo-pathologicos, com relação ao diagnostico, prognostico e tratamento, e seguindo em tudo as instrucções que tiver recebido do Lente.

     Art. 301. Os alumnos assistentes serão obrigados, logo depois de completar a observação dos doentes que lhes forem confiados, a entregar ao Oppositor, redigidas, todas as historias para serem por estes rubricadas e guardadas, deixando em seu poder a copia de tres que em tempo enviarão ao Secretario para o exame.

     Art. 302. Os alumnos que deixarem de cumprir a obrigação do Artigo antecedente, não poderão ser admittidos ao exame de clinica.

     Art. 303. Os alumnos assistentes da clinica cirurgica, serão tambem obrigados a fazer os curativos dos doentes de que forem encarregados, e a repeti-los na visita da tarde, se assim lhes ordenar o Lente.

     Art. 304. O alumnos de cada huma das clinicas, menos adiantados em anno, seguirão attentamente a observação e exame a que são obrigados os seus companheiros assistentes e exercitar-se-hão com estes no emprego dos methodos de investigação e composição de observações escriptas, apresentando-as todas as vezes que as exigirem delles o Lente e o Oppositor, em cuja presença executarão as instrucções que lhes tiverem sido dadas.

     Art. 305. Aos alumnos que não comparecerem junto ao leito de suas observações, no acto da visita do Lente, ou não tiverem tomado as notas do doente de que forem encarregados, ou finalmente as não apresentarem quando se lhes ordenar, marcar-se-ha huma falta.

     Art. 306. No exame dos doentes deverão os alumnos proceder com a maior prudencia e circumspecção, empregando maneiras attenciosas, de sorte que lhes mereção confiança.

     Art. 307. Os exames de certa ordem nas enfermarias das mulheres, so poderão ser feitas pelos alunmos em presença do Lente ou do Oppositor, e por ordem deste.

     Art. 308. Os alumnos que não forem especialmente encarregados de doentes, acompanharão o Lente e o Oppositor na visita, e se reunirão em torno destes; evitarão perturbar e interromper os seus companheiros que examinarem os doentes, dirigindo-lhes questões intempestivas ou distrahindo-os por qualquer fórma.

     Art. 309. Não lhes he permittido assentar-se ou deitar-se nos leitos dos enfermos, fallar-lhes com aspereza ou sem necessidade, e bem assim passear pela enfermaria.

     Art. 310. Deverão proceder com commedimento, civilidade e charidade que requerem a boa educação e decencia.

     Art. 311. He prohibido aos alumnos, durante o tempo que se demorarem no Hospital, ter o chapeo na cabeça, correr pelas escadas ou corredores, fumar, disputar, fazer bulha, conspurcar o pavimento do Hospital e lançar qualquer objecto pelas janellas, ou demorar-se nellas.

     Art. 312. Ao entrar, como ao sahir do Hospital, os alumnos acompanharão o Lente ou o Oppositor, guardando sempre a maior ordem e respeito.

     Art. 313. Aos alumnos que infringirem as presentes disposições serão applicadas as penas dos Artigos dos Estatutos desde 151 em diante.

     Art. 314. Estará presente durante o tempo da clinica hum Bedel ou Continuo, designado pelo Director, o qual comparecerá no Hospital meia hora antes da visita, e ahi se demorará até que o Lente se retire.

     Art. 315. Este Empregado será incumbido de fazer a chamada e marcar as faltas dos alumnos que não comparecerem á clinica. Tomará o nome dos que se retirarem antes de concluir-se a aula, e dos que infringirem as disposições acima prescriptas, dando parte de tudo ao Lente ou ao Oppositor, para que o leve ao conhecimento do Director.

CAPÍTULO XIV
Da policia academica
SECÇÃO I
Dos Lentes



     Art. 316. Toda e qualquer divergencia que a respeito do serviço da Faculdade houver entre o Director e algum Lente deve por aquelle ser presente á Congregação.

     Art. 317. Se algum Lente, nos actos da Faculdade, faltar aos seus deveres, o Director por si, ou por accusação de outro Lente que lhe seja apresentada, levará ao conhecimento da Congregação o facto ou factos praticados.

     Art. 318. Neste caso a Congregação nomeará huma Commissão para sindicar dos ditos factos, e mandará que o accusado responda dentro de 15 dias.

     Art. 319. Dentro do mesmo prazo, com a resposta do Lente ou sem ella, deverá a Commissão apresentar o seu parecer motivado.

     Art. 320. A' vista do parecer da Commissão e da resposta do accusado, a Congregação deliberará se são applicaveis as penas do Art. 144 e 145 dos Estatutos.

     Art. 321. A primeira parte do Art. 130 dos Estatutos não comprehende para o desconto das gratificações: 1º os Lentes que deixarem de exercer qualquer acto da Faculdade em virtude de serviço publico gratuito e obrigatorio por Lei: 2º os que estiverem em serviço junto ás Pessoas da Familia Imperial: 3º os que comparecendo ao edifício da Faculdade para exercer qualquer acto, á hora marcada deixarem de faze-lo por causa que lhes não seja pessoal.

SECÇÃO II
Dos estudantes, empregados e pessoas alheias á Faculdade

     Art. 322. Não estando presente o Director nem o Vice-Director, deverão substitui-lo na manutenção da ordem, os Lentes cathedraticos, Substitutos e Oppositores por ordem de antiguidade, e na falta de todos elles o Secretario, quando da continuação de qualquer facto possão resultar inconvenientes graves.

     Art. 323. Se o facto for levado á presença do Director e for praticado por pessoas estranhas á Faculdade poderá elle prohibir ao seu autor a entrada no edifício; ficando com tudo esta resolução sujeita á definitiva approvação da Congregação.

     Se qualquer pessoa estranha á Faculdade praticar algum dos actos puniveis pelo Art. 151 dos Estatutos, será o facto levado ao conhecimento do Director, a fim de que faça tomar por termo o occorrido e dê de tudo conhecimento á competente autoridade policial para proceder na conformidade das Leis.

     Art. 324. Dentro do edificio da Faculdade não he permittido ter o chapeo na cabeça.

     Não he permittido igualmente fumar, nem riscar ou escrever nas paredes.

     Os Bedeis ou Continuos advertirão em termos urbanos os que infringirem as disposições deste Artigo, e, se não forem attendidos, tomarão nota do facto e o communicarão ao Director para providenciar.

     Art. 325. Ninguem poderá entrar no edificio da Faculdade com armas de qualquer natureza, que não lhe compitão por seu cargo. As bengalas somente serão toleradas, precedendo permissão do Director, por motivo de enfermidade.

     Art. 326. O Porteiro ou outro Empregado da Faculdade que vir algum estudante escrever, desenhar, ou pintar qualquer objecto nas paredes ou portas do edificio, ou em algum movel, mancha-los, ou damnifica-los de proposito, o participará circumstanciadamente ao Director para proceder como for conveniente, reprehendendo o estudante, ou impondo-lhe a pena de prisão por hum a oito dias, segundo for o caso, ou si este for tão grave que mereça maior pena, levando-o ao conhecimento da Congregação, a qual poderá impor até quinze dias de prisão.

CAPÍTULO XV
Disposições geraes



     Art. 327. As disposições dos Arts. 130 a 131 dos Estatutos (supprimidas neste ultimo as palavras - as sessões das Congregações) e bem assim as dos Arts. 135 a 137 e a do Art. 321 deste Regulamento são applicaveis ao Secretario e mais Empregados da Faculdade.

     Haverá para a verificação das faltas destes Empregados hum livro de ponto que estará em poder do Secretario, no qual serão notados os que não comparecerem á hora ou se retirarem sem licença antes de findarem os trabalhos.

     As faltas do Secretario serão fiscalisadas immediatamente pelo Director.

     No edificio da Faculdade haverá hum relogio de torre de parede para regular as horas do serviço das Aulas.

     Haverá alêm disto huma sineta maior e outra mais pequena para os signaes do começo e fim das Aulas.

     Art. 328. Todas as horas serão marcadas por seis badaladas da sineta maior, e os quartos por huma, duas e tres badaladas da menor.

     Art. 329. No edificio, alêm das salas para as Aulas, e das mais divisões para os differentes estabelecimentos da Faculdade e para a prisão dos alumnos, haverá huma sala especial para a collação dos gráos e mais actos solemnes.

     Art. 330. No 1º dia dos exercicios das Aulas, os Bedeis e, no impedimento destes, os Continuos que forem designados pelo Director, logo que os Lentes subirem ás cadeiras assignarão aos estudantes os lugares que lhes pertencerem pelos numeros de suas matriculas, correspondentes aos que devem haver nos bancos, marcando huma falta aos que não estiverem presentes.

     Nos outros dias lectivos irão á hora designada para a Aula fazer a chamada e marcar as faltas dos ausentes.

     Art. 331. O Lente relevará taes faltas áquelles que comparecerem dentro do 1º quarto de hora, para o que o Bedel se apresentará de novo neste momento e fará a chamada dos que faltárão no principio da hora.

     Quatro dispensas, porêm, desta natureza, seja qual for o motivo, equivalerão a huma falta.

     Art. 332. Os exames preparatorios, na Faculdade de Medicina da Bahia, serão feitos perante dous Examinadores para cada materia, e julgados por huma Commissão composta dos ditos Examinadores, do Director que será o Presidente, de hum Lente da Faculdade designado pelo Director, e de huma pessoa nomeada pelo Presidente da Provincia, o qual preferirá, sempre que for possivel, algum dos Lentes ou Oppositores.

     Art. 333. Os Examinadores serão tambem nomeados pelo Presidente da Provincia a quem se dirigirá o Director, com a precisa antecedencia, solicitando as nomeações a fim de que estejão todas feitas e prevenidos os Examinadores antes do dia 3 de Fevereiro.

     Art. 334. Os pontos para os exames preparatorios serão formulados pelo Director da Faculdade, ouvindo, se o julgar conveniente, aos Professores publicos da instrucção secundaria da Capital da Provincia.

     Art. 335. Os livros para os exames, o tempo de sua duração, a votação e todo o seu processo serão regulados pelo que se acha disposto para as Faculdades de direito no Capitulo 1º do seu Regulamento complementar.

     Art. 336. Pelo que toca á Faculdade de Medicina da Côrte os respectivos exames preparatorios continuarão a ser feitos perante a Commissão dos exames geraes dos estudos secundarios, nomeados na conformidade do Art. 5º do Decreto Nº 1.601 de 10 de Maio de 1855.

     Art. 337. O Porteiro deverá marcar as faltas do Secretario, Bibliothecario e seu Ajudante, do Official da Secretaria, dos Bedeis e Continuos.

     O Director communicará taes faltas á Congregação mensal.

     Art. 338. Reputar-se-ha falta a entrada depois da hora competente, ou a sahida antes della.

     Art. 339. Os Lentes Cathedraticos e Substitutos, nos actos solemnes da Faculdade, usarão, alêm da vestimenta que for marcada por Decreto, das insignias doutoraes.

     Art. 340. São actos solemnes da Faculdade;
     1º As visitas de Sua Magestade o Imperador, officialmente annunciadas á Faculdade.
     2º A collação do gráo de Doutor.
     3º A posse do Director e dos Lentes
     4º A collação de premios.

     Art. 341. Os Lentes ou quaesquer pessoas que compuzerem compendios ou obras para uso das Aulas, e os que melhor traduzirem os publicados em lingua estrangeira, na conformidade do Art. 108 dos Estatutos, têem a 1ª impressão á custa dos cofres publicos, alêm disso privilegio exclusivo por 10 annos, e hum premio até dous contos de réis, a juizo do Governo, conforme o merecimento da obra.

     O privilegio não inhibe a adopção e venda com permissão do Governo de melhores compendios que por ventura appareção.

     Art. 342. As solemnidades com que devem ser conferidos premios aos alumnos que mais se distinguirem, sua qualidade, a maneira e as circumstancias em que poderão ser concedidos, dependerão de instrucções especiaes, que serão expedidas, quando se der execução ao que a tal respeito dispõe o Art. 202 dos Estatutos.

     Art. 343. O Director fará tirar copias da Memoria historica academica, de que trata o Art. 197 dos Estatutos, a fim de remette-las ao Governo e á outra Faculdade de Direito.

     Mandará outrosim imprimir, para ser distribuida pelos Lentes de ambas as Faculdades, e por quem o Governo determinar, a referida Memoria, depois de approvada pela Congregação.

     Art. 344. O Director, o Secretario, o Bibliothecario e o seu Ajudante, e o Official da Secretaria usarão do vestuario constante do figurino que for opprovado por Decreto.

     Art. 345. O Porteiro, os Bedeis e os Continuos usarão da vestimenta, de que usão os Porteiros e Continuos das Relações.

     Art. 346. As prelecções dos Lentes serão dadas sobre compendios certos e determinados, compostos pelos mesmos Lentes ou adoptados d'entre os que ja correm impressos, precedendo em todo o caso approvação da Congregação, a qual poderá dar preferencia a outros se assim o entender conveniente ao aproveitamento dos alumnos.

     A escolha dos compendios será communicada ao Governo e dependerá de sua approvação definitiva.

     Art. 347. Nas prelecções darão os Lentes todas as explicações que forem necessarias, tanto para mais facil comprehensão da materia de que tratarem como para o desenvolvimento, para a correcção de qualquer doutrina erronea, ou menos conforme aos progressos da sciencia, e para o conhecimento dos differentes systemas que possão haver sobre o assumpto.

     Art. 348. Quando os estudantes não comprehenderem algum ponto, poderão propor as duvidas que lhes occorrerem ao Lente, verbalmente ou por escripto dentro da Aula; ou em casa do mesmo Lente, pedindo-lhe para isso permissão previamente.

     O Lente explicará o objecto, resolvendo as duvidas no mesmo dia ou no seguinte, salvo se preferir guardar a resolução dellas para a primeira sabbatina. 

     Art. 349. Os Cathedraticos, quando impedidos, habilitarão os Substitutos com os esclarecimentos necessarios sobre a marcha do ensino da respectiva Cadeira.

     Art. 350. Cada Lente Cathedratico apresentará á Congregação no 1º dia util do mez de Março, para ser por ella approvado, o programma do ensino da sua cadeira.

     Este programma, depois de adoptado, com modificações ou sem ellas, não poderá ser alterado senão por deliberação da Congregação.

     Art. 351. O Director deverá remetter ao Ministerio do Imperio até o dia 8 de Abril huma copia dos programmas adoptados para as diversas Aulas; e dará parte de qualquer modificação que nos mesmos se fizer.

     Art. 352. Os programmas approvados em hum anno poderão servir para os annos seguintes, se a Congregação por si ou por proposta dos respectivos Lentes não julgar necessario altera-los.

     Art. 353. Ficão revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Maio de 1856. Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.

 

Tabella nº 1

     em que se declarão os livros de escripturação que devem haver na Secretariada Faculdade, destinados aos fins abaixo indicados

para as actas da Congregação
para os termos de juramento e posse do Director, Lentes e mais Empregados.
para o registro dos Diplomas dos mesmos Empregados.
para o registro dos Avisos do Governo Imperial.
para o registro dos officicios do Governo Provincial, (menos na Côrte).
para o registro dos Editaes do Director.
para o registro das Portarias do mesmo e da sua correspondencia com os Empregados.
para os termos de abertura de matriculas em cada anno.
para os termos de encerramento de matriculas em cada anno.
10. para os termos de sorteio de pontos em cada anno.
11. para os termos de actos em cada anno.
12. para o registro das Cartas de Doutor.
13. para o registro das theses para Doutoramentos.
14. para os concursos das aulas da Faculdade.
15. para o registro de pontos para as Theses.
16. para os termos de defesas de Theses.
17. para a correspondencia do Director com o Governo Imperial.
18. para a correspondencia do Director com o Governo Provincial, (menos na Côrte).
19. para a correspondencia do Director com o Inspector da Thesouraria, (menos na Côrte).
20. para a correspondencia do Director com os Lentes da Faculdade.
21. para a correspondencia do Director com os Empregados de diversas Repartições.
22. para inscripção para defesa de Theses, e termos que lhes dizem respeito.
23. para inscripção para concursos ás substituições da Faculdade.
24. para termos de admoestações e outras penas impostas aos Estudantes
25. para termos de admoestações e suspensões a Empregados da Faculdade.
26. para apontamento das faltas dos Lentes da Faculdade.
27. para apontamento das faltas dos Empregados.
28. para registro das memorias historico-academicas.
29. para copia dos catalogos das obras da Bibliotheca.
30. para correspondencia do Bibliothecario com o Director.
31. para memoria das obras adquiridas depois da factura do ultimo catalogo.
32. para memoria das obras emprestadas.
33. para inventario de tudo que pertence á Faculdade em geral, exceptuada a Bibliotheca.
34. para registro de inventario dos moveis.
35. para registro dos livros e papeis, que pela Secretaria são entregues á Bibliotheca.
36. para lançamento do inventario do Archivo.
37. para lançamento de despezas de expediente.
38. para Diario.
39. para registro das licenças concedidas pelo Governo Geral.
40. para registro das licenças concedidas pelo Governo Provincial, (menos na Côrte).
41. para registro de Diplomas de todos os Empregados.
42. para registro de termos de juramentos e graos.

FORMULAS PARA OS JURAMENTOS A QUE SE REFERE ESTE REGULAMENTO


Do Director

     Juro aos Santos Evangelhos ser fiel ao Imperador, observar e fazer observar a Constituição e as Leis, os Estatutos e Regulamento desta Faculdade, cumprindo; quanto em mim couber, as funcções de Director da mesma Faculdade. Assim Deos me Ajude.


Dos Lentes

     Juro aos Santos Evangelhos ser fiel ao Imperador, guardar a Constituição e as Leis, os Estatutos e Regulamento desta Faculdade, e exercer as funcções de Lente com todo o zelo e dedicação, promovendo o adiantamento dos alumnos que forem confiados aos meus cuidados. Assim Deos me Ajude.

Do Secretario, Bibliothecario e mais Empregados

     Juro aos Santos Evangelhos cumprir fiel e religiosamente as obrigações do cargo de........ desta Faculdade. Assim Deos me Ajude. 

De Pharmaceutico ou Parteira

     Juro que no exercicio de minha profissão serei fiel ás Leis da honra e da probidade; que jámais della me servirei para corromper os costumes, ou favorecer o crime. Assim Deos me Ajude.


Modelo de Cartas de Doutor

      No alto. - Em Nome, e sob os Auspicios do Muito Alto e Muito Poderoso Principe o Sr. D ....... (O nome do Imperador) Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil.

Mais abaixo. - Faculdade de Medicina da Cidade de .......

No Corpo da Carta. - Eu F...... (o nome do Director e seus Titulos) Director da Faculdade

      Tendo presente o Termo de aptidão ao gráo de Doutor, obtido pelo Sr. F...... filho de ...... nascido em ........., e de lhe haver sido conferido o dito grao no dia ...... de ..... de ..... depois de ter defendido Theses e sido approvado unanimemente, ou por maioria de votos (declarando-se nas costas da carta o numero de votos que approvárão, e se em 1º ou 2º escrutinio). E em consequencia da Autoridade que me he dada pelos Estatutos que regem esta Faculdade, e do que nelles me he ordenado, mandei passar ao dito Senhor F........ esta carta de Doutor em Medicina para que com ella goze de todos os direitos e prerogativas attribuidas pelas Leis do Imperio. Côrte (ou Bahia) ...... de ....... de ...... 

Assignatura do Doutor (Sello)
O Presidente do Acto. O Director da Faculdade.
(Assignatura) (Assignatura)
O Secretario da Faculdade
(Assignatura)

     O diploma terá pendente o grande sello da Faculdade, e será impresso em pergaminho á custa do impetrante.


Diploma de Pharmaceutico ou Parteira

     A Faculdade de Medicina da Cidade de ....... considerando que o Sr. .......... natural de ......., nascido no dia ........ examinado e approvado em todas as doutrinas do curso Pharmaceutico (ou Obstreticio) lhe conferio o titulo de Pharmaceutico (ou Parteira) e mandou passar este diploma, com o qual gozará de todas as prerogativas que as Leis do Imperio outorgão aos de sua profissão. E eu ........., Secretario da mesma Faculdade o subscrevi.

Assignatura do Presidente do ultimo exame.

Assignatura do Director.

Assignatura do Secretario.

O sello será inteiramente semelhante ao dos Diplomas de Doutor.

Titulo de Dentista e Sangrador

     A Faculdade de Medicina da Cidade de ......... considerando que o Sr. natural de filho de nascido no dia , foi examinado e approvado na arte de dentista (ou sangrador) lhe mandou passar este titulo, com o qual gozará das prerogativas que as Leis do Imperio outorgão aos de sua profissão. E eu, Secretario, &c.

(Sello estampado.) (Assignatura do Director.)
(Assignatura do Secretario.)

     Apostilla das Cartas dos Medicos, Pharmaceuticos e Parteiras Estrangeiras

     Considerado habilitado para exercer a sua profissão no Imperio do Brasil pela Faculdade de Medicina da Cidade de

     Rio de Janeiro ou Bahia de de 18

     (Assignatura do Director.)

    (Assignatura do Secretario.)
    Frontespicio das Theses escolares

    These apresentada á Faculdade de Medicina de em de de 18 para ser sustentada por natural de a fim de obter o grao de Doutor em Medicina.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1856


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1856, Página 207 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)