Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.154, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1890 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.154, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1890

Autoriza a fusão do Banco dos Estados Unidos do Brazil com o Banco Nacional do Brazil, sob a denominação de Banco da Republica dos Estados Unidos do Brazil, regulando a emissão do novo estabelecimento e provendo ao resgate do papel-moeda.

     O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da nação:

     Attendendo ao que lhe requereram o Banco dos Estados Unidos do Brazil e o Banco Nacional do Brazil,

     Decreta:

     Art. 1º Ficam autorizados a fundir-se, mediante as clausulas deste decreto, o Banco dos Estados Unidos do Brazil e o Banco Nacional do Brazil, assumindo o novo estabelecimento o nome de Banco da Republica dos Estados Unidos do Brazil.

     Art. 2º O capital desse banco será de 200.000:000$000; sua séde a Capital Federal; seu prazo de duração 60 annos, prorogaveis, si o Governo o houver por bem.

     Art. 3º O Banco da Republica dos Estados Unidos do Brazil terá, durante o prazo de suas funções, o direito de emissão de notas ao portador e á vista, com circulação em todo o territorio da Republica, na razão do triplo do deposito em ouro, cuja somma poderá elevar-se á importancia equivalente ao capital do estabelecimento, recolhida ao Thesouro Nacional.

     § 1º Essas notas serão conversiveis em especie metallica, logo que o cambio se mantenha ao par no decurso de um anno.

     § 2º Durante a existencia desta não poderá o Governo conceder a outras instituições de credito o direito de emissão.

     Art. 4º E' estipulado o prazo improrogavel de dous annos aos bancos hoje dotados da faculdade de emittir, para completarem respectivamente as suas emissões de notas ao portador e á vista, nos termos das concessões outorgadas a cada um, não podendo estas alterar-se, modificar-se ou prorogar-se.

     Nesta disposição não se comprehende a emissão concedida a favor do credito popular, a qual, pelo seu destino singular e pela natureza de seus fins, deve ser gradual e lenta.

     § 1º Os bancos que não satisfizerem a clausula precedente decahirão do direito de emittir, incorporando-se este, com todos os privilegios correspondentes, ao Banco da Republica dos Estados Unidos do Brazil.

     § 2º A este poderão esses estabelecimentos ceder e transferir seus direitos e privilegios de emissão.

     § 3º Nas hypotheses dos dous paragraphos antecedentes, o Banco da Republica dos Estados Unidos do Brazil substituirá por notas suas as dos estabelecimentos que perderem o direito a completar a sua emissão, ou o transferirem ao mesmo banco.

     § 4º Emquanto não se effectuar essa substituição o Banco da Republica dos Estados Unidos do Brazil assumirá em toda a sua plenitude a responsabilidade pelas notas dos bancos a que succeder, como si suas fossem, nos termos das concessões respectivas.

     Art. 5º Nas concessões actuaes, que se incorporarem ao Banco da Republica dos Estados Unidos do Brazil pelo proprio acto da sua constituição, ou por factos posteriores, manter-se-ha a circulação sobre apolices, na parte já realizada sob as mesmas condições ora em vigor.

     Na outra parte a emissão far-se-ha sobre ouro, nos termos do art. 3º.

     Art. 6º Na hypothese do Banco da Republica dos Estados Unidos do Brazil adquirir as concessões actualmente feitas, o total de sua emissão nunca poderá exceder á importancia, estatuida no art. 3º, mais o valor do papel-moeda resgatado, salvo concessão ulterior.

     Art. 7º O Banco da Republica dos Estados Unidos do Brazil fica obrigado a fazer gratuitamente, dentro em cinco annos, na proporção e sob as condições que o Governo estabelecer, o resgate de duas terças partes do papel-moeda do Estado, que acudir ao troco, incumbindo-se o Governo de chamal-o e recolhel-o nas epocas determinadas.

     § 1º Do resgate do outro terço incumbir-se-ha tombem o banco, recebendo em permuta apolices de 4 %.

     § 2º As notas resgatadas substituir-se-hão pelas do Banco da Republica dos Estados Unidos do Brazil, emittidas nos limites da circulação, que se lhe faculta pelos arts. 3º e 4º.

     Art. 8º Em caso de corrida, por effeito de crise, quando as notas forem conversiveis á vista em especie metallica, o Banco da Republica dos Estados Unidos do Brazil terá o direito de só receber em pagamento notas de sua propria emissão, ou ouro, e de permutar immediatamente por notas suas as dos outros bancos, que possuir em caixa.

     Art. 9º O Banco da Republica dos Estados Unidos do Brazil será o agente financeiro do Estado, dentro e fóra do paiz, nas condições que, de accordo com elle, estipular o Governo.

     Art. 10. O Banco da Republica dos Estados Unidos do Brazil operará em depositos de dinheiro e valores, emprestimos garantidos, descontos, cambios, creditos e metaes preciosos.

     Por conta de terceiros fará quaesquer operações commerciaes e industriaes, mediante commissão e com as precisas garantias.

     Art. 11. As operações hypothecarias por emissão de letras, nos limites da concessão feita ao Banco dos Estados Unidos do Brazil, ficarão circumscriptas ao capital em apolices desse banco.

     § 1º Prevalecerá esta mesma regra no que respeita às faculdades hypothecarias dos bancos emissores, cujos direitos este banco adquirir.

     § 2º O Banco da Republica dos Estados Unidos do Brazil poderá, entretanto, ceder ao Banco de Credito Real do Brazil a faculdade de emissão hypothecaria adquirida pelo novo estabelecimento ao Banco dos Estados Unidos do Brazil, ou a outros quaesquer bancos emissores, em cujos direitos succeder, e bem assim poderá, transferir ao Banco Constructor do Brazil as concessões de natureza industrial, que chamar a si pela fusão, ou incorporação dos direitos desses estabelecimentos; sujeitas sempre essas transferencias á acquiescencia e approvação do Ministerio da Fazenda.

     Art. 12. O novo banco submetterá, opportunamente, os seus estatutos á approvação do Governo.

     Art. 13. Fica revogado o decreto do Governo Provisorio sob n. 255, de 10 de março de 1890, concernente ao resgate do papel-moeda, e bem assim rescindido o contracto celebrado a esse respeito entre o Governo e o Banco Nacional do Brazil.

     Art. 14. Revogam-se as disposições em contrario.

     Sala das sessões do Governo Provisorio, 7 de dezembro de 1890, 2º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Ruy Barbosa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 4042 Vol. 2 (Publicação Original)