Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.262, DE 6 DE JULHO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.262, DE 6 DE JULHO DE 1889

Regula a execução do Decreto n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, na parte relativa aos bancos de emissão com capital metallico.

    Hei por bem Ordenar que, na execução do Decreto legislativo n. 3403 de 24 de Novembro do anno proximo passado, se observe o seguinte

Regulamento

CAPITULO I

DAS ZONAS E LIMITES DA EMISSÃO DE BILHETES AO PORTADOR E Á VISTA, CONVERTIVEIS EM MOEDA METALLICA

    Art. 1º A's companhias anonymas que se instituirem ou se reorganisarem para realizar operações bancarias de depositos e descontos, constituindo o seu capital, ou parte delle, em moeda metallica, poderá o Governo autorisar a emissão de bilhetes ao portador e á vista, convertiveis na mesma na mesma moeda.

    Art. 2º O fundo social das companhias, que se propuzerem ás operações indicadas no art. 1º, não poderá ser inferior.

    a) Na capital do Imperio, a 10.000:000$000;

    b) Nas capitaes das Provincias, a 5.000:000$000;

    c) Nas demais localidades, a 2.000:000$000.

    Art. 3º A emissão de que trata o art. 1º do triplo da parte do capital que, em moeda metallica, as companhias reunirem em cofre para garantil-a.

CAPITULO II

DA AUTORISAÇÃO PARA A EMISSÃO

    Art. 4º As companhias anonymas, que se propuzerem a obter a faculdade de emissão de bilhetes ao portador e á vista, convertiveis em moeda metallica, deverão solicitar ao Governo, perante o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, a approvação de seus estatutos e a competente autorisação.

    O requerimento será acompanhado:

    1º Da certidão do deposito da decima parte do capital subscripto.

    2º Do instrumento da constituição da companhia, ou da reforma de seus estatutos, mencionando:

    a) O nome, naturalidade, profissão e domicilio dos tomadores de acções;

    b) A séde da companhia, sua denominação e prazo;

    c) O capital social, o numero das acções em que for distribuido, seu respectivo valor e as epocas em que deva ser realizado;

    d) O numero e attribuições dos administradores e do conselho fiscal;

    e) Os poderes reservados á assembléa geral dos accionistas e a data da sua convocação, que deverá ter logar pelo menos uma vez em cada anno;

    f) A formação do fundo de reserva;

    g) Resalva para a companhia, na hypothese de corrida dos depositantes em conta corrente, para retiradas immediatas, do direito de pagar-lhes por meio de letras, que vençam o mesmo juro, e sejam divididas em seis series, correspondentes á data da exigencia, e resgataveis de quinze em quinze dias, de modo que, ao cabo de noventa, esteja restabelecido o pagamento á vista;

    h) Autorisação para contractos de penhor agricola, por prazo de um a tres annos, e ainda por escripto particular, assignado pelo devedor e duas testemunhas, com as firmas reconhecidas, e devidamente registrado, fixando-se o maximo da quota de capital que nelles possa ser empregado.

    Art. 5º Approvados os estatutos e concedida a autorisação, a companhia fal-os-ha archivar na Junta Commercial do districto, conjunctamente com os demais documentos exigidos no art. 32 do Decreto n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882, que serão todos publicados na fórma do art. 33 do mesmo decreto.

    Art. 6º Dentro de tres mezes, a contar da autorisação, a companhia será obrigada, sob pena de caducidade da mesma autorisação, a exhibir perante o Thesouro Nacional a prova de estar realizada, em moeda metallica, a parte do capital que, nos termos deste Regulamento, deve garantir a sua emissão.

    Esta prova consistirá em auto de vistoria e exame de livros, processados perante o Juizo Commercial da séde da companhia, de conformidade com as disposições do Regulamento n. 737 de 25 de Novembro de 1850.

CAPITULO III

DA ENTREGA DOS BILHETES, DOS REQUISITOS QUE DEVEM TER E SEUS PRIVILEGIOS

    Art. 7º Satisfeitas as formalidades dos artigos antecedentes, a Caixa de Amortização entregará ás companhias, em bilhetes, a somma correspondente ao triplo da parte do capital sobre a qual pretenda emittir, pagas pelas sommas companhias todas as despezas.

    Paragrapho unico. Sempre que as companhias queiram alargar a emissão respectiva, deverão requerel-o á Caixa de Amortização, que, em vista da prova exigida no art. 6º, entregar-lhes-ha o triplo da somma destinada a esse augmento.

    Art. 8º Os bilhetes serão dos valores de 10$, 20$, 30$, 50$, 100$, 200$ e 500$, guardada entre elles a proporção que as companhias reclamarem. Cada valor terá estampa ou desenho differente; mas a mesma estampa ou desenho servirá para todas as companhias. As agencias ou caixas filiaes terão os mesmos bilhetes das caixas matrizes.

    Art. 9º Além da numeração e designação da serie e estampa, os bilhetes devem conter:

    a) A inscripção do valor que representam pagavel ao portador e á vista em moeda metallica;

    b) O nome da companhia emissora, e a sua séde;

    c) A assignatura de chancella do Thesoureiro da Caixa de Amortização;

    d) A assignatura do proprio punho do director, administrador ou gerente da companhia, a quem pelos estatutos compita firmar as responsabilidades do estabelecimento.

    Art. 10. Os bilhetes de que trata o artigo antecedente serão recebidos nas Estações Publicas geraes, provinciaes e municipaes.

    Art. 11. Nos mesmos bilhetes podem ser realizados os pagamentos a cargo das Estações Publicas, querendo as partes recebel-os.

    Art. 12. O curso legal destes bilhetes cessa logo que, por edital ou aviso, annunciar-se a substituição da estampa, assim como que entrou em liquidação a companhia emissora.

    Art. 13. Os portadores destes bilhetes terão privilegio para seu pagamento, com exclusão de quaesquer outros credores, sobre o capital e o activo das companhias bancarias.

CAPITULO IV

DAS OBRIGAÇÕES DAS COMPANHIAS EMISSORAS

    Art. 14. Além dos deveres que lhes incumbem como sociedades anonymas, as companhias emissoras são obrigadas, sob pena de liquidação forçada:

    1º A ter sempre em caixa, em moeda metallica, pelo menos um terço da somma dos bilhetes que tiverem em circulação;

    2º A pagar, á vista e em moeda metallica, os bilhetes da respectiva emissão.

    Art. 15. As companhias não são obrigadas a receber e a pagar os bilhetes que se formarem de pedaços, e os que não tenham bem intelligiveis o numero, a serie, a estampa e o nome do banco.

CAPITULO V

DOS SERVIÇOS A CARGO DA CAIXA DE AMORTIZAÇÃO

    Art. 16. Approvados e registrados os estatutos da companhia, a Junta Administrativa da Caixa de Amortização fixará, á vista do auto de que trata o art. 6º, a somma que poderá a mesma companhia lançar em circulação, isto é, o triplo da parte do capital para esse fim destinada, e mandará entregar os bilhetes.

    Da mesma fórma procederá a Junta na hypothese do art. 7º, paragrapho unico.

    Art. 17. Feita a entrega, o Inspector da Caixa officiará ao Fiscal do Governo, dando-lhe noticia da quantidade, valores, series e numeros dos bilhetes.

    Art. 18. Os bilhetes dilacerados serão substituidos pelas companhias, que os inutilisarão com um carimbo e os trocarão na Caixa de Amortização, pagas as despezas.

    Art. 19. Apparecendo na circulação bilhetes falsos, a Junta ordenará a substituição da estampa, que será effectuada pelas companhias, nos termos do artigo antecedente, e no prazo de seis mezes.

    Art. 20. Deliberada ou decretada a liquidação, a companhia entregará immediatamente á Caixa de Amortização, não só a importancia em ouro existente em seus cofres, mas tambem, devidamente carimbados, os bilhetes de sua emissão que tiver em caixa.

    Si esta prestação for insufficiente para o resgate, a companhia, os liquidantes ou syndicos entregarão mais em moeda metallica, dentro do prazo de seis mezes, a contar da data da deliberação ou decreto (arts. 28, 30, 31 e 32), quantia bastante para completar o pagamento dos bilhetes que estiverem em circulação.

    Art. 21. Si deixar de ser cumprida dentro do prazo determinado a ultima parte do artigo antecedente, a Junta providenciará para que se aliene o activo da companhia.

    Art. 22. Com a quantia recolhida pela companhia, ou, no caso contrario, com as sommas apuradas na venda do activo, effectuará a Caixa o resgate dos bilhetes.

    Si a companhia tiver a séde em alguma Provincia, a Caixa fornecerá ao Thesouro os precisos fundos para que o resgate se faça tambem na respectiva Thesouraria de Fazenda.

    Art. 23. O resgate será annunciado por editaes, publicados pela imprensa, e affixados ás portas das Igrejas Matrizes e das Repartições Publicas geraes, provinciaes e municipaes, declarando-se ahi que, findo o prazo de seis mezes, a partir do dia que se indicar, se reputarão prescriptos os bilhetes que não forem apresentados.

    No resgate guardar-se-hão as disposições dos arts. 134 e 135 do Regulamento de 14 de Fevereiro de 1885, e as regras estabelecidas no art. 44 do presente Regulamento.

    Art. 24. Terminado o prazo do resgate, e liquidada a conta com a Thesouraria de Fazenda, serão conferidos os trocos e remessas, e preparar-se-ha o expediente para a queima.

    Art. 25. Far-se-ha o Thesouro sciente da importancia dos bilhetes não apresentados, a qual terá a applicação indicada no art. 45.

    Art. 26. A incineração dos bilhetes substituidos e resgatados será realizada na presença da Junta da Caixa e de um representante da companhia, lavrando-se os necessarios termos.

    Art. 27. A escripturação das operações supramencionadas far-se-ha:

    a) Na Caixa de Amortização, em um livro de entradas e sahidas de notas novas, em um livro de entradas e sahidas de notas substituidas, em um indice dos bilhetes emittidos, em que se declare o valor, a estampa, a serie, os numeros e o nome da companhia que os deve emittir, e em um livro de termos de queima;

    b) Na companhia, nos registros que julgar necessarios para a sua contabilidade, e em um indice dos bilhetes em que se mencione o valor, a estampa, a serie, o numero, a data da emissão e da entrega á Caixa.

CAPITULO VI

DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DAS COMPANHIAS EMISSORAS

    Art. 28. A dissolução e a liquidação das companhias emissoras terão logar voluntaria ou forçadamente. Serão voluntarias, verificando-se qualquer das hypotheses dos arts. 77 a 82 do Decreto n. 8821 de 30 de Outubro de 1882; e forçadas quando:

    1º Deixarem as mesmas companhias de pagar os seus bilhetes á vista e em moeda metallica, provada a falta com o instrumento de protesto feito pelo portador, perante o official competente para o de letras (Cod. Comm. art. 460);

    2º Excederem os limites da respectiva emissão;

    3º Não tiverem em caixa, em moeda metallica, pelo menos, um terço da importancia dos bilhetes em circulação afim de occorrer a seu prompto pagamento;

    4º Verificar-se qualquer das hypotheses figuradas no art. 97 do citado Regulamento n. 8821.

    Art. 29. São competentes para requerer a dissolução e liquidação das companhias emissoras:

    1º Os respectivos directores, nos casos dos arts. 77 a 82 e 97 do Decreto n. 8821;

    2º Os accionistas, nos dos arts. 82, 83 e 97 acima citados, e no do n. 3º do artigo antecedente deste Regulamento;

    3º Os credores, no caso do art. 98 do Decreto n. 8821;

    4º Os portadores de bilhetes, no do n. 1º;

    5º O Fiscal do Governo, em qualquer das hypotheses acima mencionadas.

    Art. 30. A dissolução e a liquidação das companhias emissoras serão requeridas perante o Juizo Commercial da séde da companhia.

    Art. 31. Dando-se, porém, algum dos casos de que tratam os ns. 1º a 4º do art. 29, qualquer accionista ou portador do bilhete, assim como o Fiscal, poderá tambem leval-o ao conhecimento do Governo Imperial, por intermedio do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, que, depois das diligencias que julgar necessarias, poderá cassar a autorisação, em virtude da qual funccione a companhia.

    Art. 32. O decreto que cassar a autorisação será remettido por cópia ao Fiscal respectivo, para que promova perante o Juizo Commercial os devidos effeitos. Tanto o decreto, como a sentença de dissolução e liquidação, serão immediatamente publicados por editaes na imprensa. A sentença será communicada, quer pelo telegrapho, quer pelo Correio, ao Ministro da Fazenda, sob pena de responsabilidade do Juiz da séde da liquidação.

    Art. 33. Igual communicação far-se-ha, sob pena de responsabilidade dos directores e gerentes, quando a dissolução e a liquidação tiverem sido resolvidas voluntariamente.

CAPITULO VII

DO FISCAL DAS COMPANHIAS EMISSORAS

    Art. 34. As companhias emissoras, além do conselho exigido pelo art. 14 da Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882, ficam sujeitas á fiscalisação do Governo, especialmente no que referir-se á emissão, substituição e resgate dos bilhetes.

    Art. 35. Essa fiscalisação será exercida por funccionario nomeado pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, que designar-lhe-ha vencimentos, nunca excedentes a 6:000$ na capital do Imperio, a 4:000$ nas das Provincias e a 3:000$ nos municipios.

    Paragrapho unico. As companhias entrarão para o Thesouro Nacional ou Thesourarias de Fazenda com a importancia dos vencimentos dos respectivos Fiscaes, sob pena de lhes ser cassada a autorisação.

    Art. 36. O Fiscal não póde ter transacção de nenhuma especie com a companhia sujeita á sua inspecção.

    Art. 37. Incumbe-lhe verificar:

    1º Si o capital social se conservanos limites traçados pela lei;

    2º Si a companhia tem sempre em caixa, em moeda metallica, um terço da importancia dos bilhetes em circulação;

    3º Si conserva o fundo de reserva;

    4º Si, em tempo de crise monetaria, cumpre o que está preceituado no art. 4º, clausula g, do presente Regulamento;

    5º Si effectua o troco de seus bilhetes em moeda metallica.

    Art. 38. Incumbe-lhe ainda tomar conhecimento dos protestos por falta de pagamento dos bilhetes á vista, providenciando como for necessario.

    O official respectivo dar-lhe-ha aviso do protesto no mesmo dia em que lhe for apresentado, sob pena de responsabilidade.

    Art. 39. No desempenho de seus deveres tem o Fiscal direito:

    a) De examinar os livros e papeis da companhia;

    b) De verificar o estado das caixas e cofres;

    c) De exigir informações da directoria e empregados;

    d) De requisitar do Thesouro, das Thesourarias de Fazenda e da Caixa de Amortização esclarecimentos e pareceres.

    Art. 40. De qualquer irregularidade de que tenha conhecimento informará ao Ministro da Fazenda, a quem dirigirá, em Janeiro e Julho de cada anno, um relatorio das operações da companhia sujeita á sua fiscalisação.

    Art. 41. Tambem levará ao conhecimento do Governo e do Juiz competente qualquer occurrencia, que, na fórma do presente Regulamento, deva determinar a cassação do decreto de autorisação, a decretação da dissolução e liquidação das companhias, ou a imposição das penas em que incorram, tanto em virtude da Lei. n. 3403 de 24 de Novembro de 1888, como da de n. 3150 de 4 de Novembro de 1882.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES PENAES

    Art. 42. A falsificação de bilhetes ao portador e á vista, convertiveis em moeda metallica, e a introducção dos falsificados serão punidas com as penas comminadas pelo direito vigente ao crime de moeda falsa.

    Art. 43. O excesso da emissão de bilhetes, além dos limites determinados na lei, importará:

    1º Para as companhias, a revogação do decreto de autorisação e sua liquidação forçada e immediata;

    2º Para os directores e gerentes, as penas do art. 173 do Codigo Criminal, além da indemnização das perdas e damnos causados aos accionistas.

    3º Para os Fiscaes conniventes em taes faltas, porque, tendo dellas conhecimento, não as denunciaram em tempo, as mesmas penas mencionadas no n. 2º deste artigo.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 44. O troco dos bilhetes dilacerados, a substituição dos de estampas que tiverem sido falsificadas, e o resgate dos que pertencerem a companhias em liquidação, serão feitos de conformidade com os arts. 18 a 23, tendo-se muito em vista que não deverão ser acceitos os que se formarem de pedaços, e os que não tenham bem intelligiveis o numero, a serie, a estampa e o nome da companhia emissora.

    Art. 45. Os bilhetes que não apparecerem á substituição ou ao resgate, no prazo marcado, reputar-se-hão prescriptos, e a sua importancia será applicada á amortização do papel-moeda ou, si este já estiver amortizado, depositada para que a levante quem tiver direito.

    Art. 46. A moeda metallica de que se trata neste Regulamento é a de ouro cunhada no Imperio, a franceza de 20 e 10 francos em ouro, e os soberanos e meios soberanos, conforme o padrão fixo da Lei de 11 de Setembro de 1846.

    Art. 47. O Governo poderá contractar com alguma ou algumas das companhias emissoras o resgate do papel-moeda.

    Art. 48. Revogam-se as disposições em contrario.

    O Visconde de Ouro Preto, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. - Palacio do Rio de Janeiro aos 6 de Julho de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Visconde de Ouro Preto.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 2 Vol. 2 pt II (Publicação Original)