CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO-LEI Nº 2.441, DE 17 DE JUNHO DE 1988

(Rejeitado pelo Ato Declaratório do Senado Federal, de 14/6/1989)



Altera o Decreto-Lei n° 2.430, de 20 de abril de 1988, que dispôs sobre o pagamento de débito previdenciário.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º O item I do art. 1°, o item II do art. 2°, e o art. 3° do Decreto-Lei n° 2.430, de 20 de abril de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 1º ................................................................................................................

I - com dispensa da multa e dos juros, se o pagamento ocorrer até 29 de julho de 1988.

.............................................................................................................................


Art. 2º ..................................................................................................................

............................................................................................................................

II - requerer, até 29 de julho de 1988, o parcelamento de que trata o item II do art. 1°, instruindo o pedido com:

.............................................................................................................................


Art. 3º Os contribuintes com débito em regime de parcelamento poderão requerer os benefícios previstos no art. 1°, relativamente ao saldo devedor apurado em 20 de junho de 1988, desde que estejam em dia com as contribuições relativas aos meses de competência a partir de dezembro de 1987.”


Art. 2º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 17 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.


JOSÉ SARNEY

Renato Archer