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CMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentao e Informao
DECRETO-LEI N 2.258, DE 4 DE MARO DE 1985
Cria a Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e d outras providncias.
O PRESIDENTE DA REPBLICA , usando da atribuio que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituio,
DECRETA:
Art. 1 Fica criada, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, a Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal, composta dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro do Distrito Federal e Tcnico do Tesouro do Distrito Federal, conforme Anexo I deste Decreto-Lei, e com lotao privativa na Secretaria de Finanas. HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1980-1987/lei-7425-17-dezembro-1985-368034-norma-pl.html"(Vide Lei n 7.425, de 17/12/1985)
Art. 2 Os ocupantes dos cargos das atuais categorias funcionais de Fiscal de Tributos, TAF-303 e de Controlador da Arrecadao, TAF-302, sero transpostos, na formado Anexo II, para a Carreira a que se refere o artigo 1 deste Decreto-Lei, conforme disposies a serem estabelecidas pelo Governo do Distrito Federal.
Pargrafo nico. Atendido o disposto neste artigo, sero considerados extintos os cargos das categorias funcionais designadas pelos cdigos TAF-302 e TAF-303.
Art. 3 O Ingresso na Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal far-se- sempre no Padro I da 3 Classe de Auditor-Fiscal do Tesouro do Distrito Federal ou de Tcnico do Tesouro do Distrito Federal, respectivamente de nveis superior e mdio, mediante concurso pblico, observado o disposto nos pargrafos abaixo e nos artigos 2 e 4 deste Decreto-Lei.
1 No haver ascenso funcional para a Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal.
2 Excepcionalmente, o primeiro provimento dos cargos de Tcnico do Tesouro do Distrito Federal dar-se- mediante o aproveitamento dos atuais ocupantes de cargos efetivos e empregos permanentes de Agente Administrativo do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal, que desde 31 de maio de 1982 se encontram lotados e em efetivo exerccio na Secretaria de Finanas.
3 O aproveitamento de que trata o pargrafo anterior ser de at 50% (cinquenta por cento) do total dos cargos criados por este Decreto-Lei e depender de aprovao em processo seletivo, que constara de treinamento e provas.
4 O servidor que lograr classificao ingressar na classe e no padro correspondentes a sua referncia, na forma do Anexo II deste Decreto-Lei.
5 Ficar, automaticamente, reduzida a lotao de Agente Administrativo da Secretaria de Finanas do Distrito Federal, na mesma proporo do nmero dos que forem aproveitados nos cargos de Tcnico do Tesouro do Distrito Federal.
6 O disposto no 1 no se aplica a servidor ocupante de cargo ou emprego do Quadro da Tabela de Pessoal do Distrito Federal que em 5 de maro de 1985, se encontrava lotado e em efetivo exerccio na Secretaria de Finanas do Distrito Federal. HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1980-1987/lei-7575-23-dezembro-1986-368190-norma-pl.html"(Pargrafo acrescido pela Lei n 7.575, de 23/12/1986)
7 O processo seletivo de ascenso funcional, na hiptese ressalvada no 6 deste artigo, realizar-se-, sempre, simultaneamente com o concurso pblico para o respectivo nvel de carreira, abrangendo idnticas disciplinas, programas e provas. HYPERLINK "http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=368190&seqTexto=1&PalavrasDestaque=" HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1980-1987/lei-7575-23-dezembro-1986-368190-norma-pl.html"(Pargrafo acrescido pela Lei n 7.575, de 23/12/1986)
Art. 4 o ocupante de cargo de Tcnico do Tesouro do Distrito Federal poder ter acesso a cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro do Distrito Federal, aps alcanar o ltimo Padro da 1 classe e se preencher as condies exigidas para ingresso necessrio neste ltimo cargo, obedecida regulamentao especfica, podendo atingir at o Padro VI da 2 Classe de nvel superior.
Pargrafo nico. A regulamentao de que trata este artigo fixar as regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposies, a obrigatoriedade de prova escrita a eliminatria abrangendo disciplinas e programas idnticos aos exigidos nos concursos pblicos para Auditor-Fiscal do Tesouro do Distrito Federal.
Art. 5 O valor do vencimento de Auditor-Fiscal do Tesouro do Distrito Federal de 3 Classe, Padro I, corresponder ao de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, da mesma classe e padro, na forma estabelecias no artigo 5 do Decreto-Lei n 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e servir de base para fixao do valor do vencimento dos demais integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal, observados os ndices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, Anexo III deste Decreto-Lei.
Pargrafo nico. Nenhuma reduo de vencimento poder resultar da aplicao do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao funcionrio a diferena, como vantagem pessoal nominalmente identificvel, a ser absorvida no primeiro reajuste subsequente.
Art. 6 Ficam asseguradas a todos os ocupantes dos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal as gratificaes, indenizaes e vantagens atualmente concedidas a Fiscais de Tributos, aplicando-se as mesmas bases de clculo e percentuais ou valores para o respectivo nvel a que pertena o funcionrio.
Art. 7 Os funcionrios aposentados na vigncia da Lei n 3.780, de 12 de julho de 1960, do Decreto-Lei n 274, de 27 de fevereiro de 1967, ou de acordo com o disposto na Lei n 6.683, de 28 de agosto de 1979, cujos cargos tenham sido transformados ou dado origem, em qualquer poca, aos dos integrantes das categorias funcionais de Cdigo TAF-302 e TAF-303, nos termos da Lei n 5.920, de 19 de setembro de 1973, bem como os aposentados, nas categorias funcionais acima referidas, na vigncia desta ltima lei, tero seus proventos revistos para incluso dos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividade, inclusive quanto a posicionamento e denominao, a partir da publicao deste Decreto-Lei.
Art. 8 Os concursos em andamento, na data da publicao deste Decreto-Lei, para ingresso nas categorias funcionais do Grupo TAF-300 privativas da Secretaria de Finanas, sero vlidos para atendimento ao disposto no artigo 3.
Art. 9 O Governo do Distrito Federal baixar os atos necessrios regulamentao deste Decreto-Lei.
Art. 10. Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.
Braslia, 04 de maro de 1985; 164 da Independncia e 97 da Repblica.
JOO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1980-1987/decreto-lei-2258-4-marco-1985-374996-anexoi-pe.pdf"ANEXO I
HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1980-1987/decreto-lei-2258-4-marco-1985-374996-anexoii-pe.pdf"ANEXO II
HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1980-1987/decreto-lei-2258-4-marco-1985-374996-anexoiii-pe.pdf"ANEXO III
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