CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO-LEI Nº 2.098, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983



Prorroga até 31 de dezembro de 1986 o prazo de isenção fiscal concedida às empresas siderúrgicas pelo Decreto-Lei nº 596, de 7 de maio de 1969.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1986 o prazo estabelecido pelo Decreto-Lei nº 1.915, de 29 de dezembro de 1981, para a isenção fiscal concedida às empresas siderúrgicas pela Decreto-Lei nº 569, de 7 de maio de 1969. (Prazo prorrogado até 31/12/1988, de acordo com o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.309, de 22/12/1986)


Art. 2º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Brasília, 27 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

João Camilo Penna

Delfim Netto