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CMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentao e Informao
DECRETO-LEI N 1.958, DE 9 DE SETEMBRO DE 1982
Extingue o Certificado de Regularidade de Situao - CRS e o Certificado de Quitao - CQ, reduz os casos de exigncia de prova de quitao para com a Previdncia Social e d outras providncias
O PRESIDENTE DA REPBLICA, usando da atribuio que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituio,
DECRETA:
Art. 1 Ficam extintos, a partir da data de publicao deste Decreto-Lei, o Certificado de Regularidade de Situao - CRS e, a partir de 1 de dezembro de 1982, o Certificado de Quitao - CQ a que se refere o artigo 141 da Lei Orgnica da Previdncia Social - Lei n 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alteraes posteriores.
Art. 2 Somente ser exigido documento comprobatrio de inexistncia de dbito, a ser fornecido pela Previdncia Social, nos seguintes casos:
I - das empresas em geral:
a) na alienao ou onerao, a qualquer titulo, de bem imvel ou de direitos a ele relativos;
b) na alienao ou onerao, a qualquer ttulo, de bem mvel incorporado ao ativo imobilizado de empresa desde que de valor superior a 1.500 (mil e quinhentas) Obrigaes Reajustveis do Tesouro Nacional - ORTN;
c) no registro ou arquivamento, no rgo prprio, de atos relativos a baixa de firma individual, reduo de capital social ou extino de entidade ou sociedade comercial ou civil, sem prejuzo do disposto no art. 10 da lei 6.939, de 9 de setembro de 1981.
II - dos construtores ou responsveis pela execuo de obras de construo civil, quando da averbao, no Registro de Imveis, da construo de prdio ou unidade imobiliria. HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1980-1987/decreto-lei-2038-29-junho-1983-365922-norma-pe.html"(Inciso com redao dada pelo Decreto-Lei n 2.038, de 29/6/1983)
1 A prova de inexistncia de dbito da empresa se restringir s contribuies devidas por sua dependncia localizada onde ocorrer o evento determinante da emisso ou ,quando for o caso, por sua sede.
2 Na hiptese do item II, a prova de inexistncia de dbito do construtor ou responsvel pela execuo da obra ser exigida apenas em relao ao imvel objeto da averbao. HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1980-1987/decreto-lei-2038-29-junho-1983-365922-norma-pe.html"(Pargrafo com redao dada pelo Decreto-Lei n 2.038, de 29/6/1983)
3 A prova de inexistncia de dbito, quando exigvel do incorporador, ser feita independentemente da apresentada no Registro de Imveis por ocasio da inscrio do memorial de incorporao (Lei n 4.591, de 16-12-64).
4 dispensada a transcrio, em instrumento pblico ou particular, do inteiro teor do documento comprobatrio de inexistncia de dbito, formalizando-se o cumprimento da obrigao, unicamente, pela referncia ao nmero de srie ou protocolo e data da emisso.
5 Ressalvado a hiptese do 2, o documento comprobatrio da inexistncia de dbito no indicar a finalidade para qual foi emitido nem ficar sujeito obrigatoriedade de sua apresentao apenas no original.
6 O prazo de validade de documento comprobatrio de inexistncia de dbito para com a Previdncia Social ser de 6 (seis) meses, contados da data de sua emisso.
Art. 3 No depender da apresentao de comprovao de inexistncia de dbito:
a) a operao em que for outorgante a Unio, Distrito Federal, Estado, Territrio, Municpio e demais pessoas de direito pblico interno sem finalidade econmica;
b) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificao, ratificao ou efetivao de outro anterior para o qual j tenha sido apresentada a comprovao; HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1980-1987/decreto-lei-2038-29-junho-1983-365922-norma-pe.html"(Alnea com redao dada pelo Decreto-Lei n 2.038, de 29/6/1983)
c) a constituio de garantia para a concesso de crdito rural em todas as suas modalidades, pelas instituies de crdito pblicas e privadas, desde que o produtor rural no industrialize seus produtos, no efetue vendas a consumidor, no varejo, nem a adquirente domiciliado no exterior, para tanto bastando o registro, no ato ou instrumento, de declarao do produtor, feita sob as penas da lei, de que no responsvel pelo recolhimento de contribuies Previdncia Social Rural. HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1980-1987/decreto-lei-2038-29-junho-1983-365922-norma-pe.html"(Alnea com redao dada pelo Decreto-Lei n 2.038, de 29/6/1983)
d) as operaes previstas no item II do artigo 2, quando realizadas com imvel cuja construo tenha sido terminada antes de 22 de novembro de 1966, data de incio de vigncia do Decreto-lei n 66, de 21 de novembro de 1966.
Art. 4 Exclui-se da responsabilidade solidria a que se refere o 2 do artigo 79 da Lei n 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alteraes posteriores, o adquirente de prdio ou unidade imobiliria quando realizar operao com empresa de comercializao ou com incorporador de imveis, ficando o incorporador solidariamente responsvel com o construtor do imvel.
Art. 5 Os Certificados de Quitao - CQ, expedidos at 30 de novembro de 1982, serviro de prova de inexistncia de dbito, para todos os fins previstos neste Decreto-Lei, a eles aplicando-se o prazo estabelecido no 6 do artigo 2.
Art. 6 Este Decreto-Lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.
Braslia, 9 de setembro de 1982; 161 da Independncia e 94 da Repblica.
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