CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO-LEI Nº 1.913, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1981

(Vide Decreto-Lei nº 1.997, de 30/12/1982)



Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como os das pensões e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:


Art. 1º Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 1.839, de 23 de dezembro de 1980, serão reajustados em:

I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982; e

II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982.

§ 1º O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

§ 2º Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos I e II do Decreto-Lei nº 1.839, de 1980, vigorarão com os valores fixados nos Anexos II e III do Decreto-Lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981, sobre os quais incidirão os percentuais de representação mensal neles estabelecidos.


Art. 2º Fica elevado para Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) o valor do salário-família.


Art. 3º Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.


Art. 4º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1982.


Art. 5º Este Decreto-Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.


Brasília, 29 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel