CÂMARA DOS DEPUTADOS

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DECRETO-LEI Nº 1.790, DE 9 DE JUNHO DE 1980



Altera a legislação do imposto de renda e introduz modificações no Decreto-Lei nº 1.782, de 16 de abril de 1980, que institui o empréstimo compulsório.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, distribuídos pelas pessoas jurídicas e pelas empresas individuais a pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, ficam sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte a alíquota de: (Vide Decreto-Lei nº 2.065, de 26/10/1983)

I - 15% (quinze por cento), quando distribuídos por companhias abertas e por sociedades civis de prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;

II - 25% (vinte e cinco por cento), nos demais casos.

Parágrafo único. O imposto de renda descontado na forma deste artigo será considerado antecipação do devido na declaração, assegurada ao contribuinte a opção pela tributação exclusiva na fonte.


Art. 2º Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, distribuídos pelas pessoas jurídicas e pelas empresas individuais a outras pessoas jurídicas ou empresas individuais, domiciliadas no País, ficam sujeitos ao desconto de imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento). (Vide Decreto-Lei nº 2.065, de 26/10/1983)

§ 1º É dispensado o desconto na fonte quando a beneficiária for pessoa jurídica: (“Caput” do parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.841, de 29/12/1980)

I - cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.841, de 29/12/1980)

II - cuja maioria do capital pertença direta ou indiretamente a pessoa ou pessoas referidas no item anterior; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.841, de 29/12/1980)

III - imune ou isenta do imposto de renda; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.841, de 29/12/1980)

IV - cuja maioria do capital pertença a pessoa jurídica imune ou isenta. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.841, de 29/12/1980)

§ 2º O imposto descontado na fonte poderá ser compensado com o que a pessoa jurídica beneficiária tiver de reter na distribuição, a pessoas físicas ou jurídicas, de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses.


Art. 3º O desconto de imposto de renda na fonte estabelecido nos artigos anteriores não se aplica as hipóteses abaixo indicadas, que continuam reguladas pela legislação em vigor:

I - lucro arbitrado;

II - lucro presumido;

III - valor das quotas, dos quinhões de capital e das ações novas, e demais valores decorrentes de aumento de capital, quando isentos;

IV - rendimentos distribuídos pelas empresas de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei número 1.382, de 26 de dezembro de 1974.


Art. 4º O § 4º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:


"§ 4º Na apuração do montante tributável, o rendimento será reduzido pela aplicação do percentual de 5%

(cinco por cento) por ano completo transcorrido entre a data da aquisição e a da alienação do imóvel."


Art. 5º São procedidas as seguintes alterações no Decreto-Lei nº 1.782, de 16 de abril de 1980:

I - fica acrescentado ao artigo 2º o seguinte parágrafo:


“Parágrafo único. São excluídos dos ingressos a que se refere este artigo os valores correspondentes aos bens sobre os quais recaia direito de usufruto, uso ou habitação."


II - ficam acrescentados ao artigo 3º os seguintes parágrafos:


"§ 1º Em nenhum caso, o valor do empréstimo poderá ultrapassar o limite máximo de 3% (três por cento) do valor do patrimônio líquido do mutuante.

§ 2º Para os efeitos deste Decreto-Lei, presume-se como patrimônio líquido a diferença entre o valor total dos bens e dos créditos do mutuante e o valor total das suas dívidas, conforme apuração feita na declaração de bens correspondente ao exercício financeiro de 1980, ano-base de 1979, para fins do imposto de renda."


III - o artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 6º O empréstimo será restituído em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir de julho de 1982, atualizado monetariamente segundo a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e acrescido de juros de 3% (três por cento) ao ano.

Parágrafo único. É facultado ao mutuante compensar, depois do vencimento de cada parcela, o valor desta com o valor de imposto por ele devido a União, nos exercícios financeiros de 1982 e 1983."


Art. 6º O Ministro da Fazenda poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto-Lei.


Art. 7º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o § 3º do artigo 9º e o artigo 12, do Decreto-Lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, e as disposições em contrário.

Brasília, em 9 de junho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Antonio Delfim Netto