CÂMARA DOS DEPUTADOS

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DECRETO-LEI Nº 1.724, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1979



Dispõe sobre os estímulos fiscais de que tratam os artigos. 1º e 5º do Decreto-Lei n. 491, de 5 de março de 1969.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969. (Expressão “ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir” com execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X da Constituição Federal, pela Resolução nº 71, de 26/12/2005)


Art. 2º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Brasília, 7 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


JOÃO FIGUEIREDO

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