CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


DECRETO-LEI Nº 1.720, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1979



Prorroga até 31 de dezembro de 1981 o prazo da isenção concedida às empresas siderúrgicas pelo Decreto-Lei nº.569/69.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1981 o prazo previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 569, de 7 de maio de 1969, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.356, de 6 de novembro de 1974, que concede isenção fiscal a empresas siderúrgicas. (Prazo prorrogado até 31/12/1983, de acordo com o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.915, de 29/12/1981)


Art. 2º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Brasília, 20 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


JOÃO FIGUEIREDO

Karlos Rischibieter

João Camilo Penna