CÂMARA DOS DEPUTADOS

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DECRETO-LEI Nº 1.604, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1978



Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,


DECRETA:


Art. 1º Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, ativo e inativo, do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, do pessoal civil docente e coadjuvante do magistério do Exército e da Aeronáutica e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, são reajustados em 38% (trinta e oito por cento). (Vide art. 1º do Decreto-Lei nº 1.660, de 24/1/1979)

Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos I, II, III, V e VI do Decreto-Lei nº 1.525, de 1977, passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos I, II, III, V e VI deste Decreto-lei.


Art. 2º O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$ 81,00 (oitenta e um cruzeiros), por dependente, a partir de 1 de março de 1978. (Vide Lei nº 6.711, de 5/11/1979)


Art. 3º Não serão reajustados em decorrência deste Decreto-Lei:

I - os valores referentes às Diárias e à Indenização de Transporte, de que tratam os itens X e XIX do Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e pelo Decreto-Lei nº 1.525, de 1977, respectivamente;

II - os valores de vencimento e de gratificação de função, correspondentes aos cargos em comissão e funções gratificadas previstos no sistema de classificação instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960; e

III - as gratificações, vantagens e indenizações mencionadas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 3º e no parágrafo 1º do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.341, de 1974, que ainda estejam sendo pagas a servidores não incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo, bem assim no artigo 18 do Decreto-Lei nº 1.445, de 1976, e no artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.525, de 1977, não se aplica aos servidores pertencentes aos quadros dos Territórios Federais.


Art. 4º As classes das Categorias Funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que possuam, em sua estrutura salarial, as Referências 1 e 2 da escala de que trata o Anexo III do Decreto-Lei nº 1.525, de 1977, passam a iniciar-se na Referência 3 da escala constante do Anexo III deste Decreto-Lei.


Art. 5º A primeira Referência da classe inicial da Categoria de Programador, do Grupo-Processamento de Dados, código LT-PRO-1600, passa a ser a 32 e a da classe inicial da Categoria de Motorista Oficial, do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, códigos TP-1200 ou LT-TP-1200, passa a ser a 14, da escala constante do Anexo III deste Decreto-Lei.

Parágrafo único - Em decorrência do disposto no artigo 4º e neste artigo, ficam alterados, na forma do Anexo IV deste Decreto-Lei, o Anexo IV do Decreto-Lei nº 1.445, de 1976, e o Anexo da Lei nº 6.389, de 9 de dezembro de 1976.


Art. 6º Os servidores atualmente incluídos nas Referências 1 e 2 das Categorias Funcionais de que trata o artigo 4º deste Decreto-Lei e os que se encontrem nas Referências 11 e 13 da de Motorista Oficial ficam automaticamente localizados na Referência 3, os primeiros, e na Referência 14, os últimos.


Art. 7º O parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.525, de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:


"§ 1º Os membros dos Tribunais, quando no exercício da Presidência destes, e o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral terão o valor da respectiva Representação mensal acrescido dos seguintes percentuais: de 20% (vinte por cento), o Presidente do Supremo Tribunal Federal; de 15% (quinze por cento), o Presidente do Superior Tribunal Eleitoral; de 10% (dez por cento), os Presidentes do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais Regionais do Trabalho."


Art. 8º Fica incluída no Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 1974, a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, com as características, beneficiários e bases de concessão estabelecidos no Anexo VII deste Decreto-Lei.


Art. 9º Os beneficiários do Auxílio para Moradia, a que se refere o Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 1974, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 1.445, de 1976, passam a ser os indicados no Anexo VII deste Decreto-Lei.


Art. 10. Ficam revogados o artigo 22 do Decreto-Lei nº 1.445, de 1976, e respectivos parágrafos.


Art. 11. As diferenças individuais de vencimento, salário ou vantagem, porventura percebidas por servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, são absorvidas pelo reajustamento concedido por este Decreto-Lei, na mesma base percentual.


Art. 12. Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.


Art. 13. Continua em vigor o disposto no parágrafo 1º do artigo 6º da Lei nº 6.036, de 1 de maio de 1974.


Art. 14. O reajustamento de vencimentos, salários, proventos e pensões, concedido por este Decreto-Lei, vigora a partir de 1 de março de 1978.


Art. 15. O Departamento Administrativo do Serviço Público elaborará as tabelas de retribuição decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei e firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução.


Art. 16. Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Brasília, em 22 de fevereiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.


ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Geraldo Azevedo Henning

Fernando Bethlem

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

Dyrceu Araújo Nogueira

Alysson Paulinelli

Ney Braga

Arnaldo Prieto

J. Araripe Macedo

Paulo de Almeida Machado

Lycio de Faria

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Euclides Quandt de Oliveira

Gustavo Moraes Rego Reis

Golbery do Couto e Silva

João Baptista de Oliveira Figueiredo

Tácito Theophilo

L.G. do Nascimento e Silva


ANEXO I

(Parágrafo único do art. 1º e art.10 do Decreto-Lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978).

(Vide art. 1º do Decreto Lei nº 1.660, de 24/5/1979)

(Vide Anexo I do Decreto-Lei nº 1.660, de 24/5/1979)


ESCALAS DE RETRIBUIÇÃO

Denominação

Vencimento Mensal

Cr$

Representação Mensal

Gratificação de Atividade

a) - CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL


Ministro de Estado

Consultor-Geral da República

Diretor-Geral do Departamento

Administrativo do Serviço Público


Governador de Território Federal

Secretário de Governo de Território Federal




55.255,00

55.255,00

55.255,00



45.208,00

30.389,00



70%

70%

70%



35%

20%



-

-

-



-

-

b) – MAGISTRATURA


Ministro do Supremo Tribunal Federal

Ministro do Tribunal Federal de Recursos


JUSTIÇA MILITAR


Ministro do Superior Tribunal Federal

Auditor Corregedor

Auditor Militar

Auditor Substituto



55.255,00

50.232,00




50.232,00

42.697,00

40.185,00

31.395,00



70%

60%




60%

45%

35%

25%



-

-




-

-

-

-


Denominação

Vencimento Mensal

Cr$

Representação Mensal

Gratificação de Atividade

JUSTIÇA DO TRABALHO


Ministro do Tribunal Superior do Trabalho

Juiz de Tribunal Regional do Trabalho

Juiz-Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento


Juiz do Trabalho Substituto


JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS


Desembargador

Juiz de Direito

Juiz Substituto

Juiz Temporário


JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA


Juiz Federal



50.252,00

42.697,00

37.674,00



27.627,00





42.697,00

37.924,00

33.906,00

25.116,00




40.185,00



60%

35%

35%



25%





35%

35%

30%

20%




35%



-

-

-



-





-

-

-

-




-

c) – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO


Ministro do Tribunal de Contas da União

Auditor



50.252,00

40.185,00



60%

35%



-

-


Denominação

Vencimento Mensal

Cr$

Representação Mensal

Gratificação de Atividade

d) – MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Procurador-Geral da República

Subprocurador-Geral da República

Procurador da República de 1ª Categoria

Procurador da República de 2ª Categoria

Procurador da República de 3ª Categoria


MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR


Procurador-Geral da Justiça Militar

Subprocurador-Geral

Procurador de 1ª Categoria

Procurador de 2ª Categoria

Procurador de 3ª Categoria

Advogado de Ofício


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO


Procurador-Geral da Justiça do Trabalho

Procurador do Trabalho de 1ª Categoria

Procurador do Trabalho de 2ª Categoria

Procurador Adjunto


MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS


Procurador-Geral





55.255,00

50.232,00

33.434,00

27.501,00

23.734,00




50.232,00

31.896,00

27.501,00

23.734,00

19.087,00

17.203,00




50.232,00

27.501,00

23.734,00

19.087,00





42.697,00





70%

60%

-

-

-




60%

35%

-

-

-

-




60%

-

-

-





35%





-

-

20%

20%

20%




-

-

20%

20%

20%

20%




-

20%

20%

20%





-


Denominação

Vencimento Mensal

Cr$

Representação Mensal

Gratificação de Atividade

Subprocurador

Curador

Promotor Público

Promotor Substituto

Defensor Público


MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO


Procurador-Geral

Subprocurador-Geral

30.139,00

27.501,00

25.116,00

19.840,00

17.203,00





50.232,00

31.896,00

30%

-

-

-

-





60%

35%

-

20%

20%

20%

20%





-

-

e) – TRIBUNAL MARÍTIMO


Juiz-Presidente

Juiz



33.906,00

33.906,00



40%

-



-

20%


ANEXO II

(Parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978)

(Vide art. 1º do Decreto Lei nº 1.660, de 24/5/1979)

(Vide Anexo II do Decreto-Lei nº 1.660, de 24/5/1979)


ESCALA DE RETRIBUIÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E FUNÇÕES

DE DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS, INCLUÍDAS NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO

DE CARGOS DE QUE TRATA A LEI Nº 5.645, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970.


GRUPOS


NÍVEIS

Vencimento ou Salário Mensal

Cr$

Representação

Mensal


a) – DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES


DAS-6

DAS-5

DAS-4

DAS-3

DAS-2

DAS-1


50.232,00

45.208,00

42.697,00

36.418,00

32.650,00

27.627,00


60%

55%

50%

45%

35%

20%


b) – DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS

CORRELAÇÃO COM CATEGORIAS

DE NÍVEL SUPERIOR


DAI-3

DAI-2

DAI-1

VALOR MENSAL DA GRAFIFICAÇÃO

Cr$






-

-

-


6.279,00

4.771,00

3.767,00








3.767,00

3.264,00

2.511,00

CORRELAÇÃO COM CATEGORIAS DE NÍVEL MÉDIO


DAI-3

DAI-2

DAI-1







-

-

-


ANEXO III

(Parágrafo único do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978)

(Vide art. 1º e 4º do Decreto Lei nº 1.660, de 24/5/1979)

(Vide Anexo III do Decreto-Lei nº 1.660, de 24/5/1979)


ESCALA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS, E RESPECTIVAS REFERÊNCIAS, DOS CARGOS E EMPREGOS PERMANENTES INCLUÍDOS NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, DE QUE TRATA

A LEI Nº 5.645, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970.


Valor Mensal do vencimento ou salário

Cr$



Referências

Valor Mensal do vencimento ou salário

Cr$



Referências

Valor Mensal do vencimento ou salário

Cr$



Referências

Valor Mensal do vencimento ou salário

Cr$



Referências

33.434,00

31.840,00

30.325,00

28.884,00

27.507,00

26.199,00

24.949,00

23.760,00

22.631,00

21.553,00

20.525,00

19.545,00

18.614,00

17.731,00

16.882,00

57

56

55

54

53

52

51

50

49

48

47

46

45

44

43

16.079,00

15.314,00

14.583,00

13.890,00

13.227,00

12.601,00

11.999,00

11.429,00

10.886,00

10.367,00

9.874,00

9.403,00

8.951,00

8.524,00

42

41

40

39

38

37

36

35

34

33

32

31

30

29

8.117,00

7.729,00

7.362,00

7.011,00

6.676,00

6.357,00

6.056,00

5.768,00

5.492,00

5.229,00

4.984,00

4.748,00

4.522,00

4.307,00

28

27

26

25

24

23

22

21

20

19

18

17

16

15

4.103,00

3.906,00

3.719,00

3.542,00

3.376,00

3.215,00

3.059,00

2.913,00

2.776,00

2.641,00

2.517,00

2.398,00

2.286,00

2.178,00

14

13

12

11

10

9

8

7

6

5

4

3

2

1


ANEXO IV

(Parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978)


ANEXO IV”

(§ 1º do art. 6º do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976)


REFERÊNCIAS DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS CARGOS EFETIVOS EEMPREGOS

PERMANENTES, INCLUÍDOS NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

DE QUE TRATA A LEI Nº 5.645, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970

GRUPOS

CATEGORIAS FUNCIONAIS

CÓDIGO

REFERÊNCIAS DE VENCIMENTO OU SALÁRIO POR CLASSES

ARTESANATO

(ART-700 ou LT-ART.700)

b) – Auxiliar de Artífice


ART-709 ou LT-ART-709


Auxiliar de Artífice – de 3 a 9


OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO (NM-1000 ou LT-NM-1000)

n) Agente de Assuntos da Indústria Açucareira


Agente de Atividades Agropecuárias


Agente de Comercialização do Café


Agente de Saúde Pública


Agente de Serviços de Engenharia

NM-1024 ou LT-NM-1024



NM-1007 ou LT-NM-1007


NM-1022 ou LT-NM-1022



NM-1022 ou LT-NM-1022


NM-1013 ou LT-NM-1013

CLASSE ESPECIAL – de 37 a 39




CLASSE D – de 30 a 36



CLASSE C – de 23 a 29




CLASSE B – de 14 a 22



CLASSE A – de 3 a 9

o) Agente de Assuntos da Indústria Madeireira

NM-1023 ou LT-NM-1023

CLASSE ESPECIAL – de 34 a 36

CLASSE D – de 30 a 33

CLASSE C – de 23 a 29

CLASSE B – de 10 a 16

CLASSE A – de 3 a 9

p) Agente de Transporte Marítimo e Fluvial


Auxiliar Operacional de Serviços Diversos


NM-1038 ou LT-NM-1038



NM-1006 ou LT-NM-1006


CLASSE ESPECIAL – de 31 a 33

CLASSE D – de 27 a 30

CLASSE C – de 21 a 26

CLASSE B – de 10 a 16

CLASSE A – de 3 a 9


SERVIÇOS DE TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA (TP-1200 ou LT-TP-1200)

a) Agente de Portaria

TP-1202 ou LP-TP-1202

CLASSE ESPECIAL – de 18 a 20

CLASSE C – de 13 a 17

CLASSE B – de 7 a 12

CLASSE A – de 3 a 6


b) Motorista Oficial

TP-1201 ou LT-TP-1201

CLASSE ESPECIAL – de 21 a 25

CLASSE B – de 16 a 20

CLASSE A – de 14 a 15


ANEXO”

(Art. 1º da Lei nº 6.389, de 9 de dezembro de 1976)


GRUPOS

CATEGORIAS FUNCIONAIS

CÓDIGO

REFERÊNCIA DE VENCIMENTO OU SALÁRIO POR CLASSES

PROCESSAMENTO DE DADOS (LT-PRO-1600)

b) Programador

LT-PRO-1602

CLASSE ESPECIAL – de 41 a 42

CLASSE C – de 39 a 40

CLASSE B – de 36 a 38

CLASSE A – de 32 a 35




ANEXO V

(Parágrafo único do art. 1º, do Decreto-Lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978)

(Vide art. 1º do Decreto Lei nº 1.660, de 24/5/1979)

(Vide Anexo V do Decreto-Lei nº 1.660, de 24/5/1979)


GRUPO: DIPLOMACIA

CÓDIGO: D-300

CARREIRA DE DIPLOMATA

CÓDIGO: D-301

DENOMINAÇÃO DA CLASSE

VENCIMENTO MENSAL – Cr$


REPRESENTAÇÃO MENSAL


Ministro de 1ª Classe

Ministro de 2ª Classe

Conselheiro

1º Secretário

2º Secretário

3º Secretário

24.039,00

17.940,00

14.710,00

12.199,00

10.046,00

8.611,00

30%

30%

30%

25%

20%

20%





ANEXO VI

(Parágrafo único do art. 1º, do Decreto-Lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978)

(Vide art. 1º do Decreto Lei nº 1.660, de 24/5/1979)

(Vide Anexo VI do Decreto-Lei nº 1.660, de 24/5/1979)



GRUPO: MAGISTÉRIO

CÓDIGO: M-400 ou LT-M-400


NÍVEL


REGIME DE TRABALHO

VENCIMENTO OU SALÁRIO MENSAL

Cr$

6

5

4

3

2

1

20 horas semanais

20 horas semanais

20 horas semanais

20 horas semanais

20 horas semanais

20 horas semanais

15.069,00

13.311,00

11.552,00

10.799,00

7.534,00

4.394,00



DENOMINAÇÃO DO EMPREGO

REGIME DE TRABALHO

SALÁRIO MENSAL

Cr$

Auxiliar de Ensino

40 horas

20092



ANEXO VII

(Art. 8º e 9º do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978)


ANEXO VII”

(Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974)

DENOMINAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES

DEFINIÇÃO

BASES DE CONCESSÃO E VALORES



IX – AUXÍLIO PARA MORADIA










XX – GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO




Devido aos servidores pertencentes ao Grupo Polícia Federal e à Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Federais do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, mandados servir fora da sede originária de serviço.



Devida ao servidor pelo desempenho eventual de atividades de auxiliar ou membro de comissões de provas ou concursos de cursos de treinamento e aperfeiçoamento regularmente instituídos por força do Plano de Classificação de Cargos, sem prejuízo do exercício das atribuições normais do cargo ou emprego de que for titular.



Fixados em regulamento









Fixados em regulamentos, nos limites dos recursos próprios, não podendo a referente aos encargos de curso ser superior a 51 (quinze) horas-aula mensais, fixada a hora-aula em 1% (um por cento) do valor da Referência do servidor, sendo vedada a incorporação ao vencimento ou salário para qualquer efeito, inclusive cálculo de proventos de aposentadoria.