DECRETO-LEI Nº 1.574, DE 19 DE SETEMBRO DE 1977
Altera o Anexo VII do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, que alterou o Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado, na forma do Anexo deste decreto-Lei, o Anexo VII do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, que alterou o Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na parte referente ao limite percentual máximo da Gratificação de Produtividade.
Art. 2º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
ANEXO
(Vide art. 1º do Decreto-Lei nº 1.698, de 3/10/1979)
(Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.574, de 19 de setembro de 1977)
"ANEXO VII"
(Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976)
DENOMINAÇÃO GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES |
DEFINIÇÃO |
BASES DE CONCESSÕES E VALORES |
XVIII - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE |
Devida ao funcionário incluído na Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Federais do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, como estímulo ao aumento de produtividade, sujeitando-o a jornada mínima de 8 (oito) horas. |
Correspondente a até 60% (sessenta por cento) do vencimento percebido pelo funcionário, cessando a concessão e o pagamento com a aposentadoria, na forma estabelecida em regulamento. |