CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 1.574, DE 19 DE SETEMBRO DE 1977

 

 

Altera o Anexo VII do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, que alterou o Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Fica alterado, na forma do Anexo deste decreto-Lei, o Anexo VII do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, que alterou o Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na parte referente ao limite percentual máximo da Gratificação de Produtividade.

 

Art. 2º  Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 19 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

 

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

ANEXO

(Vide art. 1º do Decreto-Lei nº 1.698, de 3/10/1979) 

(Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.574, de 19 de setembro de 1977)

 

"ANEXO VII"

 

(Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976)

DENOMINAÇÃO GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES

DEFINIÇÃO

BASES DE CONCESSÕES E VALORES

XVIII - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

 

Devida ao funcionário incluído na Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Federais do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, como estímulo ao aumento de produtividade, sujeitando-o a jornada mínima de 8 (oito) horas.

 

Correspondente a até 60% (sessenta por cento) do vencimento percebido pelo funcionário, cessando a concessão e o pagamento com a aposentadoria, na forma estabelecida em regulamento.