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CMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentao e Informao
DECRETO-LEI N 1.506, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976
Altera dispositivo da Lei n 5.655, de 20 de Maio de 1971, e d outras providncias.
O PRESIDENTE DA REPBLICA , no uso da atribuio que lhe confere o artigo 55, item lI, da Constituio
DECRETA:
Art. 1 O artigo 2 da Lei nmero 5.655, de 20 de maio de 1971, passa a vigorar com a seguinte redao:
Art. 2 O investimento na indstria de energia eltrica o capital efetivamente aplicado pelo concessionrio na propriedade vinculada concesso, desde que os bens e instalaes resultantes tenham sido destinados, direta ou indiretamente, a critrio do Departamento Nacional de guas e Energia Eltrica - DNAEE, produo, transmisso, transformao e/ou distribuio de energia eltrica, no interesse permanente e exclusivo do servio pblico de energia eltrica.
1 Para obteno de servio ao custo, atravs de tarifa adequada, considerar-se-o as seguintes parcelas do investimento total:
a) os bens e instalaes em efetiva operao ou utilizao no servio, observada a respectiva capitalizao pro rata tempore ;
b) os materiais em almoxarifado, indispensveis ao funcionamento ou expanso do sistema eltrico e administrao da empresa equivalentes ao valor mdio dos saldos mensais da respectiva conta; e
c) o capital de giro necessrio movimentao da empresa, constitudo do resultado, acaso positivo, das operaes indicadas na seguinte frmula:
CG = DNV + RCP - ECP onde CG significa capital de giro; DNV, o valor mdio dos saldos mensais das contas do "Disponvel no Vinculado"; RCP, o valor mdio dos saldos mensais das contas do "Realizvel a Curto Prazo", exceto as aplicaes financeiras no mercado de ttudos e valores; e ECP, o valor mdio dos saldos mensais das contas de "Exigvel a Curto Prazo", excludas as parcelas de emprstimos a longo prazo vencidas no exerccio.
2 O Investimento Remunervel ser a diferena entre a soma dos valores finais previstos no pargrafo anterior e a soma das dedues a seguir estabelecidas, calculadas pelo critrio pro rata tempore:
a) a Reserva para Depreciao;
b) a Reserva de Amortizao, se houver;
c) os adiantamentos, contribuies e doaes referentes aos bens e instalaes definidos na letra a do pargrafo anterior;
d) o valor das obras pioneiras a que se refere o pargrafo nico do artigo 10 da Lei n 4.156, de 28 de novembro de 1962, introduzido pelo Decreto-Lei n 644, de 23 de junho de 1969, dos bens e instalaes para uso futuro e das propriedades da Unio em regime especial de utilizao;
e) o saldo da Conta de Resultados a Compensar;
Art. 2 A partir de 1 de maio de 1977 os concessionrios do servio pblico de energia eltrica observaro o disposto nas alneas a, b e c do artigo 1 do Decreto-Lei n 1.302, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 3 As obras em andamento realizadas mediante a utilizao de capital prprio do concessionrio ou emprstimo vencero juros de, no mximo, 10% (dez por cento) ao ano, capitalizados e acrescidos ao respectivo custo, at a data em que entrarem em servio, a critrio do Departamento Nacional de guas e Energia Eltrica - DNAEE.
Art. 4 Com vigncia at o exerccio de 1979, ano base de 1978, o Imposto de Renda devida pela Centrais Eltricas Brasileiras S.A. - ELETROBRS e pelos concessionrios do servio pblico de energia eltrica ser calculado pela aplicao da alquota de 6% (seis por cento) sobre o lucro tributvel.
1 Sobre o imposto referido neste artigo vedada qualquer deduo a ttulo de incentivo fiscal, enquanto vigorar a aplicao da alquota ora estabelecida.
2 HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1998/lei-9718-27-novembro-1998-372109-norma-pl.html"(Revogado pela Lei n 9.718, de 27/11/1998, com efeitos a partir de 1/1/1999)
Art. 5 Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicao, revogado o artigo 3 e seu pargrafo nico da Lei n 5.655, de 20 de maio de 1971, o Decreto-Lei n 1.443, de 11 de dezembro de 1955, e demais disposies em contrrio.
Braslia, 23 de dezembro de 1976; 155 da Independncia e 88 da Repblica.
ERNESTO GEISEL
Mrio Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki
Joo Paulo dos Reis Velloso
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