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CMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentao e Informao
DECRETO-LEI N 1.469, DE 24 DE MAIO DE 1976
Reajusta os vencimentos e salrios dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justia do Distrito Federal e d outras providncias.
O PRESIDENTE DA REPBLICA , no uso da atribuio que lhe confere o artigo 55, item III da Constituio,
DECRETA:
Art. 1 Os atuais valores de vencimento, salrio e provento do pessoal ativo e inativo da Secretaria do Tribunal de Justia do Distrito Federal sero reajustados em 30% (trinta por cento), excetuado o disposto nos artigos 2 e 3 deste Decreto-Lei. HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1970-1979/decreto-lei-1553-20-maio-1977-375689-norma-pe.html"(Vide art. 4 do Decreto-Lei n 1.553, de 20/5/1977)
Art. 2 Os vencimentos dos cargos em Comisso integrantes do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores, constantes da Lei n 6.039, de 9 de maio de 1974, so os fixados para os correspondentes nveis do Anexo II do Decreto-Lei n 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.
1 Incidiro sobre os valores de vencimento do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores, de que trata este artigo, os percentuais de Representao Mensal especificados no mesmo Anexo, os quais no sero considerados para efeito de clculo de qualquer vantagem, indenizao, desconto previdencirio ou proventos de aposentadoria.
2 Os valores de vencimento e Representao Mensal, a que se refere este artigo, no se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comisso, cujos proventos sero reajusdos em 30% (trinta por cento), na conformidade do artigo 1 deste Decreto-Lei.
3 facultado ao servidor investido em cargo em comisso integrante do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores, cdigo TJDF-DAS-100, optar pela retribuio de seu cargo efetivo, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento fixado para o cargo em comisso, no fazendo jus a Representao Mensal.
4 - A soma dos vencimentos do cargo em comisso com a respectiva gratificao de Representao do servidor, designado para exerc-lo, no poder ultrapassar o valor do vencimento, acrescido da gratificao de Representao Mensal, fixado para o cargo de Presidente do Tribunal. HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1970-1979/decreto-lei-1484-25-outubro-1976-350969-norma-pe.html"(Pargrafo acrescido pelo Decreto-Lei n 1.484, de 25/10/1976)
Art. 3 As gratificaes correspondentes s funes integrantes do Grupo-Direo e Assistncia Intermedirias, Cdigo DAI-110, sero reajustadas nos valores estabelecidos no Anexo II do Decreto-Lei n 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, observado o disposto no pargrafo nico deste artigo.
Pargrafo nico. A soma da Gratificao por Encargo de Direo ou Assistncia Intermediria com a retribuio do servidor, designado para exercer a correspondente funo, no poder ultrapassar o valor do vencimento ou salrio, acrescido da Representao Mensal, fixado para o cargo em comisso integrante do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores, a que estiver diretamente subordinado.
Art. 4 A escala de vencimentos e respectivas referncias, dos cargos efetivos do Grupo-Atividades de Apoio Judicirio, cdigo TJDF-AJ, a constante do Anexo III do Decreto-Lei nmero 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, na forma do Anexo deste Decreto-Lei.
1 Na implantao da escala prevista neste artigo, o servidor ser includo na Referncia de valor idntico ou imediatamente superior ao que resultar do reajustamento de seu vencimento concedido pelo artigo 1 deste Decreto-Lei.
2 As referncias que ultrapassarem o valor do vencimento estabelecido para a classe final ou nica de cada Categoria Funcional correspondero Classe Especial, a que somente podero atingir servidores em nmero no superior a 10% (dez por cento) da lotao global da Categoria, segundo critrio a ser estabelecido em ato regulamentar prprio, observadas as normas fixadas pelo Poder Executivo.
3 Os critrios e os requisitos para movimentao do servidor de uma para outra Referncia de vencimento sero os estabelecidos no regulamento de progresso funcional, previsto no artigo 6 da Lei n 5.645, de 1970.
Art. 5 As Categorias Funcionais de Tcnico Judicirio e Taqugrafo-Judicirio integrantes do Grupo-Atividades de Apoio Judicirio, sujeitas, sem exceo, a jornada mnima de 8 (oito) horas de trabalho, aplica-se a Gratificao de Atividade, instituda pelo artigo 10 do Decreto-Lei n 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.
Art. 6 A Gratificao de Atividade fica includa no conceito de retribuio, para efeito do disposto no 3 do artigo 2 e no pargrafo nico do artigo 3 deste Decreto-Lei.
Art. 7 As Gratificaes pela Representao de Gabinete sero fixadas por ato do Presidente do Tributvel de Justia, com base nos princpios e valores estabelecidos para o Poder Executivo.
Art. 8 O reajustamento de vencimentos, proventos e salrios concedido por este Decreto-lei, bem como o pagamento da Representao Mensal e Gratificao de Atividade, vigoram a partir de 1 de maro de 1976.
Art. 9 Aos cargos integrantes das categorias funcionais comuns ao Tribunal de Justia do Distrito Federal e ao Poder Executivo, sero aplicados os mesmos valores, gratificaes e condies de trabalho, fixados para aquelas categorias pelo Decreto-Lei n 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.
Art. 10. O reajustamento dos proventos de inatividade, na forma assegurada pelo artigo 1 deste Decreto-Lei, incidir exclusivamente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento-base, sem reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes do provento, ressalvada, apenas a referente a gratificao adicional por tempo de servio.
Art. 11. Nos clculos decorrente da aplicao deste Decreto-Lei, sero desprezadas as fraes de cruzeiro, inclusive com relao aos descontos que incidirem sobre o vencimento, salrio ou proventos.
Art. 12. A despesa decorrente da aplicao deste Decreto-Lei ser atendida conta das dotaes constantes do oramento da Unio.
Art. 13. Este Decreto-Lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.
Braslia, de 24 de maio de 1976; 155 da Independncia e 88 da Repblica.
ERNESTO GEISEL
Armando Falco
Mrio Henrique Simonsen
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