Modifica disposto nos artigos 12 e 13 do Decreto-Lei n° 1.089, de 2 de março de 1970, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1 de janeiro de 1976, fica:
I - Reduzido para 40% (quarenta por cento) da receita bruta o limite fixado pelo artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.089, de 2 de março de 1970.
II - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.741, de 27/12/1979)
Art. 2º O Ministro da Fazenda poderá:
I - Reajustar o limite e a percentagem de tratam os incisos I e II do artigo anterior, desde que:
a) o limite e a percentagem reajustados não sejam respectivamente, superior a 60% (sessenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento);
b) não resulte aumento do imposto calculado nos termos do artigo 1º deste Decreto-lei.
II - Elevar de 40% (quarenta por cento) para 50% (cinquenta por cento) a percentagem de que trata o artigo 45 da Lei nº 4.131, de 8 de setembro de 1962, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 9º do Decreto-Lei nº 862, de 12 de setembro de 1969, destinada à Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME.
Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso