CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 863, DE 12 DE SETEMBRO DE 1969
(Vide Decreto nº 70.763, de 26/6/1972)
Autoriza o Poder Executivo a instituir, nos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, um Programa Especial de Bolsas de Estudo a Acadêmico de Medicina de Faculdade oficial ou reconhecida.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e
CONSIDERANDO o propósito de serem conjugados esforços para formação de médicas para o Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de preenchimento dos claros existentes nos Quadros de Médicos dos Serviços de Saúde das Forças Armadas; e
CONSIDERANDO a oportunidade de ser incentivado o interesse pela carreira médico-militar e estimular a aproximação com o meio médico universitário, dando ensejo à melhor divulgação das atividades da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar,
DECRETAM:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, aos Ministérios Militares a que o assunto interessar, um Programa Especial de Bolsas de Estudo, para acadêmicos de Medicina matriculados em Faculdades localizadas nas áreas de suas organizações hospitalares.
Art. 2º. As bolsas de estudo serão concedidas, por concurso, a acadêmicos de Medicina do sexo masculino que se encontrem cursando o quinto ou sexto ano, de Faculdade de Medicina Oficial ou reconhecida. (Artigo com redação dada pela Lei nº 5.731, de 8/11/1971)
Art. 3º. Aos bolsistas caberá, além da alimentação e residência, como internos dos hospitais, uma remuneração mensal calculada com base no maior salário-mínimo vigente no País, na forma abaixo: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 5.731, de 8/11/1971)
1 - acadêmicos do quinto ano - um salário-mínimo. (Item com redação dada pela Lei nº 5.731, de 8/11/1971)
2 - acadêmicos do sexto ano - um salário-mínimo e meio. (Item com redação dada pela Lei nº 5.731, de 8/11/1971)
Art. 4º. Ao término do curso, bolsistas que se candidatarem ao concurso de seleção para admissão no Quadro de Médicos do Serviço de Saúde do respectivo Ministério, quando classificados em igualdade de condições com outros candidatos, terão prioridade para aproveitamento, respeitado o disposto no § 1º do art. 63 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967. (Artigo com redação dada pela Lei nº 5.731, de 8/11/1971)
Art. 5º. Poderá ser cancelada pelo respectivo Ministério a bolsa concedida, fazendo cessar todos os direitos aos bolsistas que deixarem de cumprir as normas e instruções que forem estabelecidas.
Art. 6º. Ao bolsista será facultado desistir da bolsa, ficando, porém obrigado a indenizar a Fazenda Nacional de todas as despesas com ele feitas. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 5.731, de 8/11/1971)
Parágrafo único. Ficará igualmente obrigado a indenizar a Fazenda Nacional e bolsista que tiver sua bolsa cancelada na forma do art. 5º. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 5.731, de 8/11/1971)
Art. 7º. O Poder Executivo no regulamento deste Decreto-lei facultará a cada um dos Ministérios Militares o estabelecimento de planos e instruções para a fixação de número e a distribuição das Bolsas de Estudo decorrentes do Programa instituído por este Decreto-lei.
Art. 8º. As despesas decorrentes com a execução deste Decreto-lei correrão à conta dos recursos próprios dos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Art. 9º. Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO