CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 221, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das prerrogativas que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA PESCA
Art. 1º a 4º (Revogados pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)
CAPÍTULO II
DA PESCA COMERCIAL
TÍTULO I
DAS EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS
Art. 5º (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)
Art. 6º Toda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca, além do cumprimento das exigências das autoridades marítimas, deverá ser inscrita na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento anual de taxa, variável conforme o comprimento total da embarcação, no valor correspondente a: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
I - até 8m - isento;
II - acima de 8m até 12m - 5 OTNs; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
III - acima de 12m até 16m - 25 OTNs; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
IV - acima de 16m até 20m - 50 OTNs; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
V - acima de 20m até 24m - 80 OTNs; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
VI - acima de 24m até 28m - 105 OTNs; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
VII - acima de 28m até 32m - 125 OTNs; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
VIII - acima de 32m - 140 OTNs. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
§ 1º As taxas fixadas neste artigo serão acrescidas em cinquenta por cento quanto se tratar de embarcação licenciada para a pesca de crustáceos e em vinte por cento quando se tratar de embarcação licenciada para a pesca de sardinha (Sardinella brasiliensis), pargo (Lutjanus purpureus), piramutaba(Brachyplastystoma vaillantti) e de peixes demersais capturados em pesca de arrasto na Região Sudeste-Sul. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
§ 2º A inobservância deste artigo implicará na interdição do barco até a satisfação das exigências impostas pelas autoridades competentes. (Parágrafo único transformado em § 2º pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
Art. 7º a 17 (Revogados pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)
TÍTULO II
DAS EMPRESAS PESQUEIRAS
Art. 18. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)
Art. 19. Nenhuma indústria pesqueira poderá exercer suas atividades no Território Nacional, sem prévia inscrição no Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento da taxa anual no valor correspondente a 50 OTNs. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
Parágrafo único. Qualquer infração aos dispositivos deste artigo importará na interdição do funcionamento do estabelecimento respectivo sem prejuízo da multa que for aplicável.
Art. 20 a 21. (Revogados pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO E BORDO DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA
Art. 22 a 25. (Revogados pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)
TÍTULO IV
DOS PESCADORES PROFISSIONAIS
Art. 26 a 28. (Revogados pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS PARA AMADORES DE PESCA E PARA CIENTISTAS
Art. 29. Será concedida autorização para o exercício da pesca a amadores, nacionais ou estrangeiros, mediante licença anual.
§ 1º A concessão da licença ao pescador amador ficará sujeita ao pagamento de uma taxa anual nos valores correspondentes a: (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
a) 10 OTNs - para pescador embarcado; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
b) 3 OTNs - para pescador desembarcado § 2º O amador de pesca só poderá utilizar embarcações arroladas na classe de recreio. (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
§ 3º Ficam dispensados da licença de que trata este artigo os pescadores amadores que utilizem linha na mão e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, desde que, em nenhuma hipótese, venha a importar em atividade comercial. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.585, de 24/10/1978)
§ 4º Ficam dispensados do pagamento da taxa de que trata o § 1º deste artigo, os aposentados e os maiores de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço simples, caniço com molinete, empregados com anzóis simples ou múltiplos, e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, e desde que o exercício da pesca não importe em atividade comercial. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.059, de 13/6/1995)
Art. 30 a 32. (Revogados pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)
CAPÍTULO IV
DAS PERMISSÕES, PROIBIÇÕES E CONCESSÕES
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 33 a 38. (Revogados pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)
TÍTULO II
DOS APARELHOS DE PESCA E SUA UTILIZAÇÃO
Art. 39. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)
TÍTULO III
DA PESCA SUBAQUÁTICA
Art. 40. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)
TÍTULO IV
DA PESCA E INDUSTRIALIZAÇÃO DE CETÁCEOS
Art. 41 a 45. (Revogados pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)
TÍTULO V
DOS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS E ALGAS
Art. 46 a 49. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)
TÍTULO VI
DA AQUICULTURA E SEU COMÉRCIO
Art. 50. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)
Art. 51. Será mantido registro de aqüicultores amadores e profissionais.
Parágrafo único. Os aquicultores pagarão uma taxa anual conforme a tabela anexa. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
Art. 52. As empresas que comerciarem com animais aquáticos ficam sujeitas ao pagamento de taxa anual no valor equivalente a 10 OTNs. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 53 e 54. (Revogados pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 55 a 64. (Revogados pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)
CAPÍTULO VII
DAS MULTAS
Art. 65 a 72. (Revogados pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E ESTIMULATIVAS
TÍTULO I
DAS ISENÇÕES EM GERAL
Art. 73 a 79. (Revogados pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)
TÍTULO II
DAS DEDUÇÕES TRIBUTÁRIAS PARA INVESTIMENTOS
Art. 80 a 85. (Revogados pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)
Art. 86. (Artigo revogado pelo Decreto-Lei nº 1.641, de 7/12/1978) (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)
Art. 87 a 90. (Revogados pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 91 a 92. (Revogados pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)
Art. 93. Fica instituído o Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da SUDEPE.
Parágrafo único. O registro dos armadores de pesca será feito mediante o pagamento de uma taxa anual correspondente a 20 OTNs. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
Art. 94. (Revogado pela Lei nº 11.699, de 13/6/2008) (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)
Art. 95 a 99. (Revogados pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Severo Fagundes Gomes
Roberto Campos