CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 221, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967

 

 

Dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das prerrogativas que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DA PESCA

 

Art. 1º a 4º (Revogados pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

 

 

 

CAPÍTULO II

DA PESCA COMERCIAL

 

TÍTULO I

DAS EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS

 

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

 

Art. 6º Toda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca, além do cumprimento das exigências das autoridades marítimas, deverá ser inscrita na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento anual de taxa, variável conforme o comprimento total da embarcação, no valor correspondente a: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)

I - até 8m - isento;

II - acima de 8m até 12m - 5 OTNs; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)

III - acima de 12m até 16m - 25 OTNs; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)

IV - acima de 16m até 20m - 50 OTNs; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)

V - acima de 20m até 24m - 80 OTNs; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)

VI - acima de 24m até 28m - 105 OTNs; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)

VII - acima de 28m até 32m - 125 OTNs; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)

VIII - acima de 32m - 140 OTNs. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)

§ 1º As taxas fixadas neste artigo serão acrescidas em cinquenta por cento quanto se tratar de embarcação licenciada para a pesca de crustáceos e em vinte por cento quando se tratar de embarcação licenciada para a pesca de sardinha (Sardinella brasiliensis), pargo (Lutjanus purpureus), piramutaba(Brachyplastystoma vaillantti) e de peixes demersais capturados em pesca de arrasto na Região Sudeste-Sul. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)

§ 2º A inobservância deste artigo implicará na interdição do barco até a satisfação das exigências impostas pelas autoridades competentes. (Parágrafo único transformado em § 2º pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)

 

Art. 7º a 17 (Revogados pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

 

TÍTULO II

DAS EMPRESAS PESQUEIRAS

 

Art. 18. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

 

Art. 19. Nenhuma indústria pesqueira poderá exercer suas atividades no Território Nacional, sem prévia inscrição no Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento da taxa anual no valor correspondente a 50 OTNs. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)

Parágrafo único. Qualquer infração aos dispositivos deste artigo importará na interdição do funcionamento do estabelecimento respectivo sem prejuízo da multa que for aplicável.

 

Art. 20 a 21. (Revogados pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO E BORDO DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA

 

Art. 22 a 25. (Revogados pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

 

TÍTULO IV

DOS PESCADORES PROFISSIONAIS

 

Art. 26 a 28. (Revogados pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

 

CAPÍTULO III

DAS LICENÇAS PARA AMADORES DE PESCA E PARA CIENTISTAS

 

Art. 29. Será concedida autorização para o exercício da pesca a amadores, nacionais ou estrangeiros, mediante licença anual.

§ 1º  A concessão da licença ao pescador amador ficará sujeita ao pagamento de uma taxa anual nos valores correspondentes a: (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)

a) 10 OTNs - para pescador embarcado;  (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)

b) 3 OTNs - para pescador desembarcado § 2º O amador de pesca só poderá utilizar embarcações arroladas na classe de recreio. (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)

§ 3º  Ficam dispensados da licença de que trata este artigo os pescadores amadores que utilizem linha na mão e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, desde que, em nenhuma hipótese, venha a importar em atividade comercial. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.585, de 24/10/1978)

§ 4º Ficam dispensados do pagamento da taxa de que trata o § 1º deste artigo, os aposentados e os maiores de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço simples, caniço com molinete, empregados com anzóis simples ou múltiplos, e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, e desde que o exercício da pesca não importe em atividade comercial. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.059, de 13/6/1995)

 

Art. 30 a 32. (Revogados pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

 

CAPÍTULO IV

DAS PERMISSÕES, PROIBIÇÕES E CONCESSÕES

 

TÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

 

Art. 33 a 38. (Revogados pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

 

TÍTULO II

DOS APARELHOS DE PESCA E SUA UTILIZAÇÃO

 

Art. 39. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

 

TÍTULO III

DA PESCA SUBAQUÁTICA

 

Art. 40. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

 

TÍTULO IV

DA PESCA E INDUSTRIALIZAÇÃO DE CETÁCEOS

 

Art. 41 a 45. (Revogados pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

 

TÍTULO V

DOS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS E ALGAS

 

Art. 46 a 49. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

 

TÍTULO VI

DA AQUICULTURA E SEU COMÉRCIO

 

Art. 50. (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

 

Art. 51. Será mantido registro de aqüicultores amadores e profissionais.

Parágrafo único. Os aquicultores pagarão uma taxa anual conforme a tabela anexa. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)

 

Art. 52. As empresas que comerciarem com animais aquáticos ficam sujeitas ao pagamento de taxa anual no valor equivalente a 10 OTNs. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)

 

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 53 e 54. (Revogados pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

 

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

 

Art. 55 a 64. (Revogados pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

 

CAPÍTULO VII

DAS MULTAS

 

Art. 65 a 72. (Revogados pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E ESTIMULATIVAS

 

TÍTULO I

DAS ISENÇÕES EM GERAL

 

Art. 73 a 79. (Revogados pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

 

TÍTULO II

DAS DEDUÇÕES TRIBUTÁRIAS PARA INVESTIMENTOS

 

Art. 80 a 85. (Revogados pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

 

Art. 86. (Artigo revogado pelo Decreto-Lei nº 1.641, de 7/12/1978) (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

 

Art. 87 a 90. (Revogados pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

 

 

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 91 a 92. (Revogados pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

 

Art. 93. Fica instituído o Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da SUDEPE.

Parágrafo único. O registro dos armadores de pesca será feito mediante o pagamento de uma taxa anual correspondente a 20 OTNs. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)

 

Art. 94. (Revogado pela Lei nº 11.699, de 13/6/2008) (Revogado pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

 

Art. 95 a 99. (Revogados pela Lei nº 11.959, de 29/6/2009, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial)

 

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

 

H. CASTELLO BRANCO

Octavio Bulhões

Severo Fagundes Gomes

Roberto Campos