Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.788, DE 6 DE SETEMBRO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.788, DE 6 DE SETEMBRO DE 1946
Extingue o Departamento Nacional de Informações e dá outras providências.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1º Fica extinto o Departamento Nacional de Informações, criado pelo Decreto-lei nº 7.582, de 25 de Maio de 1945, sendo autorizado o Ministro da Justiça e Negócios Interiores a nomear uma comissão para examinar a situação do funcionalismo, bem assim das dotações orçamentárias, sugerindo ao Governo as medidas necessárias.
Art. 2º É mantida a Agência Nacional, que ficará subordinada diretamente ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 3º A Agência Nacional terá uma função meramente informativa das atividades nacionais em todos os setores competindo-lhe ministrar ao público, aos particulares, às associações e à imprensa tôda sorte de informações sôbre assuntos de interêsse da nação, ligados à sua vida econômica, industrial, agrícola, social, cultural e artística.
Art. 4º A Agência Nacional fica incumbida de manter o jornal cinematográfico de caráter noticioso e o boletim informativo radiofônico de irradiação para todo o país.
Art. 5º A Agência Nacional terá uma Secretaria Geral e uma Divisão de Informações, compreendendo os assuntos relativos à divulgação, ao cinema e ao rádio.
Art. 6º Será dirigida a Agência Nacional por um Diretor Geral, em comissão, padrão Q, de livre escolha do Presidente da República. A Divisão de Informações será dirigida por um diretor padrão P. O diretor da Secretaria Geral terá o padrão O. Um e outro cargos serão em comissão e de livre nomeação e demissão do Presidente da República.
Art. 7º Até que seja baixado Regulamento da Agência Nacional, o Ministro da Justiça e Negócios Interiores expedirá as instruções necessárias ao seu funcionamento, especificando as funções de cada serviço e as atribuições dos respectivos funcionários.
Art. 8º A situação dos atuais servidores do Departamento Nacional de Informações, efetivos ou não, fica assim regulada:
Art. 9º Ficam transferidas para a Agência Nacional as verbas da dotação orçamentária do extinto Departamento Nacional de Informações, sujeitas às reduções e alterações que fôrem sugeridas pela Comissão de que trata o artigo 1º e aprovadas pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 10. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º Fica extinto o Departamento Nacional de Informações, criado pelo Decreto-lei nº 7.582, de 25 de Maio de 1945, sendo autorizado o Ministro da Justiça e Negócios Interiores a nomear uma comissão para examinar a situação do funcionalismo, bem assim das dotações orçamentárias, sugerindo ao Governo as medidas necessárias.
Art. 2º É mantida a Agência Nacional, que ficará subordinada diretamente ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 3º A Agência Nacional terá uma função meramente informativa das atividades nacionais em todos os setores competindo-lhe ministrar ao público, aos particulares, às associações e à imprensa tôda sorte de informações sôbre assuntos de interêsse da nação, ligados à sua vida econômica, industrial, agrícola, social, cultural e artística.
Art. 4º A Agência Nacional fica incumbida de manter o jornal cinematográfico de caráter noticioso e o boletim informativo radiofônico de irradiação para todo o país.
Art. 5º A Agência Nacional terá uma Secretaria Geral e uma Divisão de Informações, compreendendo os assuntos relativos à divulgação, ao cinema e ao rádio.
Art. 6º Será dirigida a Agência Nacional por um Diretor Geral, em comissão, padrão Q, de livre escolha do Presidente da República. A Divisão de Informações será dirigida por um diretor padrão P. O diretor da Secretaria Geral terá o padrão O. Um e outro cargos serão em comissão e de livre nomeação e demissão do Presidente da República.
Art. 7º Até que seja baixado Regulamento da Agência Nacional, o Ministro da Justiça e Negócios Interiores expedirá as instruções necessárias ao seu funcionamento, especificando as funções de cada serviço e as atribuições dos respectivos funcionários.
Art. 8º A situação dos atuais servidores do Departamento Nacional de Informações, efetivos ou não, fica assim regulada:
a) | seus funcionários ou extranumerários continuarão incluídos nos quadro de pessoal do Ministério da Justiça, podendo ser aproveitados também em outros Ministérios; |
b) | os que pertencerem a outros órgãos ou repartições, a êles deverão regressar, apresentando-se aos respectivos chefes dentro de trinta (30) dias da data dêste Decreto-lei; |
c) | quanto aos demais, será dada solução que, sugerida ao Ministro da Justiça pela Comissão a que se refere o artigo 1º dêste Decreto-lei, vier a ser aprovada pelo Presidente da República. |
Art. 9º Ficam transferidas para a Agência Nacional as verbas da dotação orçamentária do extinto Departamento Nacional de Informações, sujeitas às reduções e alterações que fôrem sugeridas pela Comissão de que trata o artigo 1º e aprovadas pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 10. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de Setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.
Gastão
Vidigal.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/09/1946
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/9/1946, Página 12586 (Publicação Original)