CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO-LEI Nº 9.409, DE 27 DE JUNHO DE 1946

 

 

Altera a Lei do Selo.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto-lei nº 4.655, de 3 de Setembro de 1942, passará a ser observado com as seguintes alterações:

 

Primeira - Fica redigido do seguinte modo o art. 3º das "Normas Gerais":

"Art. 3º Os papéis passados no estrangeiro e que tiverem de produzir efeitos no Brasil pagarão o imposto previsto na Tabela deste Decreto-lei".

 

Segunda - Fica acrescentado ao artigo 22 das "Normas Gerais", o seguinte parágrafo:

"§ 3º Nos papéis passados no estrangeiro (art. 3º), inutiliza a estampilha a repartição arrecadadora local, salvo quando se tratar de cheques, notas promissórias, letras de câmbio e outros papéis que forem indicados em circular expedida pelo Ministro da Fazenda".

 

Terceira - Fica substituído o artigo 23 das "Normais Gerais", pelo seguinte:

"Art. 23. É permitida a inutilização por meio de carimbo, que imprima sobre cada estampilha a data em algarismos e o nome ou parte do nome do responsável, quando se tratar de papel cujo imposto não atinja quantia superior a Cr$ 5,00".

 

Quarta - Fica acrescentado ao artigo 25 das "Normas Gerais", o seguinte parágrafo:

"§ 6º Nos papéis passados no estrangeiro (art. 3º), até quinze dias depois de recebidos no país, salvo quando se tratar de cheques, notas promissórias, letras de câmbio e outros papéis que forem indicados em circular expedida pelo Ministro da Fazenda".

 

Quinta - Fica redigido do seguinte modo o art. 26 das "Normas Gerais":

Art. 26. Pagarão selo por verba, ainda que prevista outra forma na Tabela:

1º) os papéis decorrentes das operações de compra ou venda do câmbio;

2º) os saques (letras do câmbio, cheques ou outros papéis equivalentes), girados do exterior, para cobrança a cargo de estabelecimentos bancários;

3º) quaisquer contratos por escrito particular, e suas alterações, firmados pelos estabelecimentos bancários, bem como outros papéis do interesse dos mesmos estabelecimentos, quando assim for determinado pelo Ministro da Fazenda, mediante expedição de circular;

4º) os papéis em que o selo devido exceder a importância de Cr$ 2.000,00;

5º) os papéis a que se refere o art. 47, quando se tratar de repetição anual do imposto.

Parágrafo único. O disposto nos incisos 1º, 2º e 3º não tem aplicação nas localidades onde não existir agência do Banco do Brasil.

 

Sexta - Fica substituída a letra b do § 2º do art. 40, das "Normas Gerais", pelo seguinte:

"b) até oito dias depois de cada período de dois anos de vigência, ou data do término, quando este ocorrer antes de um biênio".

 

Sétima - Ficam substituídos o artigo 41 e seu parágrafo único, das "Normas Gerais", pelo seguinte:

"Art. 41. Para incidência do imposto, são consideradas puras e simples as obrigações condicionais".

 

Oitava - Substitua-se o nº 18 do art. 52, das "Normas Gerais", pelo seguinte:

"18) Papéis relativos a negócios entre matrizes e filiais e destas entre si, quando estabelecidas, quer as matrizes quer as filiais, no território nacional".

 

Nona - Fica suprimido o § 3º do art. 72 das "Normas Gerais", e substituído pelo seguinte o § 4º do mesmo artigo, o qual passará a § 3º:

"§ 3º O papel sujeito a registro, na forma do art. 40, quando levado à repartição para outro fim, mas no prazo de oito dias, será registrado "ex-officio", ficando o contribuinte isento da multa, salvo desobediência a intimação posterior".

 

Décima - Fica redigida do seguinte modo a letra e do art. 78 das "Normas Gerais":

e) os que desobedecerem às formalidades prescritas nos artigos 29, 30 e 31 das "Normas Gerais", e no art. 109 da "Tabela", desde que não cominada outra penalidade neste Decreto-lei".

 

Décima primeira - Ficam suprimidos o art. 85 e seus parágrafos, das "Normas Gerais".

 

Décima segunda - Fica redigida do modo seguinte a Observação 2ª da "Tabela":

"2ª Não havendo indicação de taxa, o imposto será pago na seguinte base:

                                                                                                                 Cr$

De mais de Cr$ 20,00 até Cr$ 500,00 ................................................... 2,50

De mais de Cr$ 500,00 até Cr$ 1.000,00 .............................................. 5,00

De mais de Cr$ 1.000,00, por Cr$ 1.000,00 ou fração .......................... 5,00

 

Décima terceira - Substitua-se a Nota 2ª do art. 1º da "Tabela" pelo seguinte:

"2ª No caso da Nota 1ª, o selo será devido em casa semestre do ano, sobre o maior saldo devedor, acrescido dos juros e comissões, e pago nos oito primeiros dias do semestre seguinte. Nas localidades onde não existir agência do Banco do Brasil S. A., o selo será aplicado no livro instituído pelo Decreto-lei nº 1.703, de 24 de Outubro de 1939".

 

Décima quarta - Fica redigido do modo seguinte o art. 20 da "Tabela":

"20. Certidões de quitação de impostos ou taxas devidos à Fazenda Nacional - Cr$ 20,00".

 

Décima quinta - Fica elevado a Cr$ 3,00 o selo, por folha, das "certidões e cópias não especificadas", previsto no art. 23 da "Tabela".

 

Décima sexta - Fica redigida do seguinte modo a Nota ao art. 26 da "Tabela":

NOTAS

"O selo será cobrado sobre a importância do crédito cedido e não sobre a importância por que foi feita a cessão".

 

Décima sétima - Ficam substituídos o art. 38 da "Tabela" e suas Notas pelo seguinte:

"38 - Contratos de compra e venda e de doação de bens móveis e imóveis.

NOTAS

1ª - Na escritura pública de compra e venda ou de doação de imóveis, levar-se-á em conta o selo que tiver sido pago nos papéis referidos no art. 94 da "Tabela", o que será declarado pelo tabelião, na própria escritura. Se a promessa tiver sido feita em instrumento particular, este ficará arquivado no cartório em que se lavrar a escritura.

2ª - Na doação o selo será calculado:

a) quando se tratar de bens imóveis, sobre a importância da última transmissão;

b) no caso de bens móveis, por estimativa.

3ª - Na permuta o selo será calculado sobre o bem de maior valor.

4ª - Se não for firmado contrato na venda de mercadorias a prestação, o selo será exigido nos recibos.

5ª - Estão isentos:

a) os pedidos de mercadoria e suas confirmações, ou aceitação, celebrados entre comerciantes, industriais ou agricultures, para fins mercantis, exceto quando ajuizados ou registrados no Registro de Títulos e Documentos;

b) os pedidos de mercadoria e suas confirmações, ou aceitação, entre construtores e firmas fornecedoras, observada a mesma restrição da letra anterior;

c) os pedidos de mercadoria encaminhados pelos viajantes ou representantes aos estabelecimentos comerciais ou industriais que representam;

d) as operações de compra e venda de pedras preciosas entre garimpeiro matriculado e comprador autorizado."

 

Décima oitava - Fica modificada a taxação dos "contratos de compra e venda de câmbio", previstos no artigo 39 da "Tabela", para a seguinte:

                                                                                                                 Cr$

Ate Cr$ 50.000,00 ................................................................................. 5,00

De mais de Cr$ 50.000,00 por Cr$ 50.000,00 ou fração ....................... 5,00

 

Décima nona - Ficam redigidas do seguinte modo as Notas 4ª e 5ª do art. 39 da "Tabela":

"4ª - A prorrogação dos contratos deverá ser feita mediante novo instrumento."

"5ª - A responsabilidade pelo pagamento do imposto cabe ao Banco comprador ou vendedor.''

 

Vigésima - Nos contratos a que se referem os arts. 41 e 42 da "Tabela", o selo passará a ser cobrado na razão de um cruzeiro (Cr$ 1,00) por mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) ou fração.

 

Vigésima primeira - Fica redigida do seguinte modo a Nota ao art. 52 da "Tabela":

"No caso do inciso II, o selo será devido somente nos três primeiros endossos."

 

Vigésima segunda - Fica elevada a Cr$ 4,00 a taxa prevista no art. 73 da "Tabela".

 

Vigésima terceira - Ficam substituídos o art. 94 da "Tabela" e sua Nota pelo seguinte:

"94 - Promessa de compra e venda ou de doação de bens móveis ou imóveis.

NOTA

O selo será calculado na forma do art. 40 das "Normas Gerais", considerando-se principal o total preço ajustado; nos casos de doação, na forma indicada na Nota 2ª do art. 38."

 

Vigésima quarta - Fica elevada a Cr$ 1,00 a taxa prevista no art. 99 da "Tabela".

 

Vigésima quinta - Fica substituída a taxação prevista no art. 100 da "Tabela", pela seguinte :

                                                                                                                 Cr$

De mais de Cr$ 20,00 até Cr$ 500,00 ................................................... 0,50

De mais de Cr$ 500,00 até Cr$ 5.000,00 .............................................. 1,00

De mais de Cr$ 5.000,00 por Cr$ 5.000,00 ou fração ........................... 1,00

 

Vigésima sexta - Fica suprimida a letra m da Nota 8ª ao art. 100 da "Tabela".

 

Vigésima sétima - Fica acrescentada ao art. 100 da "Tabela" a seguinte Nota:

"10ª - A título de quitação de despesas de hospedagem será cobrado o selo de Cr$ 1,00, atendido o seguinte:

a) o selo será devido pelos proprietários das hospedarias (hotéis, pensões e estabelecimentos semelhantes), de cada saída de hóspede, quando a despesa ultrapassar Cr$ 20,00;

b) o pagamento realizar-se-á mensalmente, mediante aposição de estampilhas em livro próprio, dentro dos oito (8) primeiros dias de cada mês, relativamente ao valor do imposto apurado no mês anterior;

c) a Diretoria das Rendas Internas expedirá modelo do livro;

d) o infrator ficará sujeito à penalidade prevista no art. 65 das "Normas Gerais";

e) estão isentos os recibos entregues aos hóspedes, quando esses documentos declararem que o selo vai ser pago no livro próprio."

 

Vigésima oitava - Fica redigida do modo seguinte a Nota 6ª das "Notas Gerais" do art. 109 da "Tabela":

"6ª - Ficam isentos do selo as operações de resseguros, salvo os contratos aceitos de sociedades que não operem no país."

 

Vigésima nona - Fica substituída a taxação prevista no nº I do art. 109 da "Tabela", pela seguinte:

"I - Seguros de vida, pecúlios, rendas, dotes, anuidades, capitalização e congêneres:

                                                                                                                 Cr$

Até Cr$ 300,00 ...................................................................................... 1,20

De mais de Cr$ 300,00 até Cr$ 600,00 ................................................. 2,30

De mais de Cr$ 600,00 até Cr$ 1.000,00 .............................................. 3,50

De mais de Cr$ 1.000,00 por mil cruzeiros ou fração ........................... 3,50

 

Trigésima - Ficam substituídos o nº II e suas Notas do art. 109 da "Tabela", pelo seguinte:

"II - Seguros de acidentes pessoais, não especificados:

                                                                                                                 Cr$

Até Cr$ 50,00 ........................................................................................1,20

De mais de Cr$ 50,00 até Cr$ 100,00 .................................................. 2,40

De mais de Cr$ 100,00 por Cr$ 100,00 ou fração ................................ 2,40

NOTAS

1ª - Calcular-se-á o selo sobre o prêmio.

2ª - Fica sujeita a novo selo a reforma, renovação ou prorrogação de contrato, bem com qualquer outra modificação, desde que haja novo prêmio ou majoração deste."

 

Trigésima primeira - Fica substituído o nº III do art. 109 da "Tabela", pelo seguinte:

"III - Seguros de acidentes pessoais, em transportes coletivos ............... 4%

NOTA

O selo será calculado sobre a importância do prêmio."

 

Trigésima segunda - Fica substituído pelo seguinte o nº V e suas Notas 2ª e 3ª, do art. 109 da "Tabela", conservadas as demais:

"V - Seguros não especificados:

                                                                                                                 Cr$

Até Cr$ 25,00 ......................................................................................... 1,40

De mais de Cr$ 25,00 até Cr$ 50,00 ...................................................... 2,80

De mais de Cr$ 50,00, por Cr$ 50,00 ou fração ..................................... 2,80

2ª - Nas apólices de averbação, com valor declarado, o selo será pago sobre o total contratado, e, posteriormente, ainda será devido sobre qualquer excesso de prêmio, por ocasião de cada averbação.

3ª - Nas apólices de averbaão, sem valor declarado, o selo será devido sobre cada averbação, separadamente."

 

Trigésima terceira - Fica acrescentado ao art. 109 da "Tabela" o seguinte número:

"VI - Garantias provisórias de seguros, em geral:

Por período de validade de trinta (30) dias ou fração e de cada mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) do valor da responsabilidade assumida - Cr$ 0,10.

NOTAS

1ª Na aceitação do título definitivo (apólice) levar-se-á em conta o selo que tiver sido pago na garantia provisória.

2ª Fica sujeita a novo selo a reforma, renovação ou prorrogação da garantia provisória. (Alteração Trigésima Terceira com redação dada pelo Decreto-lei nº 9.525, de 26/7/1946)

 

Art. 2º O Ministro da Fazenda poderá autorizar as empresas que exploram os serviços de força, luz, gás e telefone a pagar por verba o selo dos recibos das contas dos seus clientes, baixando, para êsse fim, as necessárias instruções.

 

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor trinta (30) dias depois de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 27 de Junho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

 

EURICO G. DUTRA

Gastão Vidigal.