CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 9.053, DE 12 DE MARÇO DE 1946
Cria um ginásio de aplicação nas Faculdades de Filosofia do País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As Faculdades de Filosofia federais, reconhecidas ou autorizadas a funcionar no território nacional, ficam obrigadas a manter um ginásio de aplicação destinado à prática docente dos alunos matriculados no curso de didática.
Art. 2º Os ginásios de aplicação obedecerão em tudo ao disposto no artigo 72 da Lei Orgânica do Ensino Secundário e respectiva regulamentação, devendo funcionar na própria sede da Faculdade ou em local próximo.
Art. 3º Relativamente ao número de anos, à seriação das disciplinas, ao regime de provas e promoções e aos programas de ensino, os cursos ginasiais assim estabelecidos ficam sujeitos à Lei Orgânica do Ensino Secundário, promulgada pelo Decreto-lei número 4.244, de 9 de Abril de 1942, e às suas modificações posteriores.
Art. 4º Nas Faculdades federais o cumprimento destes dispositivos ficará sob a responsabilidade do Diretor da Faculdade; nas Faculdades reconhecidas, sob a responsabilidade do Diretor e do Inspetor Federal junto à Faculdade.
Art. 5º Caberão ao catedrático de didática geral de cada Faculdade a direção e a responsabilidade do Ginásio de aplicação.
Art. 6º Os alunos do curso de Didática, sob a orientação do catedrático de didática geral e dos respectivos assistentes de didática especializada, serão encarregados, por turno, das diversas cadeiras do curso ginasial.
Art. 7º A direção de cada Faculdade deverá contratar professores licenciados, devidamente registrados, para a regência das cadeiras correspondentes às seções didáticas que não estejam em funcionamento ou nas quais não haja alunos matriculados.
Art. 8º A fiscalização do Ginásio de aplicação caberá ao Diretor da Faculdade, quando se tratar de estabelecimento federal, e ao respectivo fiscal da mesma Faculdade, quando se tratar de estabelecimento reconhecido ou autorizado a funcionar.
Art. 9º A matrícula nos ginásios de aplicação será, limitada a uma turma, no máximo de trinta alunos, em cada série.
Art. 10. Será permitida a cobrança de uma taxa de matrícula, a qual não poderá exceder a Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) por mês, aos alunos que pretenderem inscrição nos ginásios de aplicação.
Art. 11. Fica concedido às Faculdades já em funcionamento um ano de prazo para execução das determinações constantes do presente Decreto-lei. (Prazo elevado para 3 anos, de acordo com o art. 1º da Lei nº 186, de 17/12/1947)
Art. 12. Nas Faculdades de Filosofia que venham a criar a partir da data da expedição do presente Decreto-lei, os ginásios de aplicação deverão começar a funcionar a partir do ano em que haja alunos matriculados no curso de didática.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Ernesto de Souza Campos.