CÂMARA DOS DEPUTADOS

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DECRETO-LEI Nº 8.818, DE 24 DE JANEIRO DE 1946

 

 

Exclui das disposições do Decreto-lei nº 2.803, de 21 de novembro de 1940, o terreno acrescido de marinha que menciona, situado no Distrito Federal, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica excluído das disposições do Decreto-lei nº 2.803, de 21 de novembro de 1940, o terreno acrescido de marinha, que constitui o lote nº nove (9) da quadra treze A (13-A) constante do projeto de reloteamento das quadras 11, 12, 12 B, 12 C, 13, 13 A, 14, 14 A, 14 B, 14 C e 15 A, da Esplanada do Castelo modificativo do projeto nº 3.085, conforme a planta arquivada, sob o nº 1.106, na Delegacia do Serviço do Patrimônio da União, no Distrito Federal.

 

Art. 2º À Caixa de Assistência dos Advogados do Distrito Federal fica concedido o aforamento do terreno acrescido de marinha, de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. O terreno será utilizado com a construção de um edifício que servirá de sede à Caixa de Assistência dos Advogados do Distrito Federal e que será a Casa do Advogado e onde se instalarão também o Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, a Ordem dos Advogados e o Clube dos Advogados, em um pavimento para cada, se assim lhes convier.

 

Art. 3º Na Delegacia do Serviço do Patrimônio da União, no Distrito Federal, assinar-se-á de acordo com os elementos técnicos constantes do processo protocolado no Ministério da Fazenda sob o nº 12.501, de 1946, o contrato de aforamento com a cláusula de que há isenção do fôro que se calcular, enquanto o domínio útil do terreno aforado fizer parte do patrimônio da Caixa de Assistência dos Advogados do Distrito Federal.

Parágrafo único. O contrato será lavrado em livro da repartição, ficará isento de qualquer imposto de selo ou emolumento, e valerá como escritura pública para efeito de transcrição no Registro de Imóveis competente, mediante certidão verbo ad verbum, o que se fará gratuitamente.

 

Art. 4º Nenhum imposto ou contribuição fiscal federal gravará a qualquer título o terreno aforado pelo presente decreto-lei, bem como as benfeitorias e construções que nele se fizerem, enquanto o mesmo pertencer à Caixa de Assistência dos Advogados do Distrito Federal.

 

Art. 5º O domínio útil do terreno mencionado nos artigos 1º e 2º reverterá ao patrimônio da União, sem que esta responda por qualquer indenização, nos seguintes casos:

a) se a construção do edifício mencionado no parágrafo único do artigo 2º não se ultimar dentro de seis (6) anos, contados da data da assinatura do contrato citado no artigo 3º e seu parágrafo único; (Vide art. 2º da Lei nº 323, de 11/8/1948)

b) se a Caixa de Assistência dos Advogados do Distrito Federal não der ao terreno o destino previsto no parágrafo único do artigo 2º;

c) se a mesma Caixa deixar de preencher as suas finalidades;

d) ou, se, ainda, se extinguir, excetuada a eventualidade de substituição por outra entidade, com as mesmas finalidades.

Parágrafo único. Se, para garantir o financiamento da construção a que alude a letra a, houver sido necessário hipotecá-lo com o domínio útil do terreno, a reversão prevista não obstará a que a hipoteca prevaleça até que a dívida seja totalmente paga. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 323, de 11/8/1948)

 

Art. 6º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

 

JOSÉ LINHARES.

J. Pires do Rio