CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 8.778, DE 22 DE JANEIRO DE 1946
(Prazo de vigência fixado em 1 ano pelo art. 13 da Lei nº 2.604, de 17/9/1955, publicada no DOU de 21/9/1955, e revigorado pelo prazo de 5 anos, a partir da publicação da Lei nº 3.640, de 10/10/1959, publicada no DOU de 14/10/1959)
Regula os exames de habilitação para os Auxiliares de Enfermagem e Parteiras Práticas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os enfermeiros práticos e as parteiras que tenham mais de dois anos de efetivo exercício de enfermagem em estabelecimento hospitalar, poderão submeter-se aos exames de habilitação que lhes facultem o certificado de "prático de enfermagem" e de "parteira prática", respectivamente. (Vide art. 2º da Lei nº 3.640, de 10/10/1959)
Parágrafo único. O tirocínio prático a que se refere este artigo será atestado pelos diretores do hospital ou maternidade onde haja o candidato exercido a sua atividade profissional.
Art. 2º Os exames de habilitação de que trata o artigo anterior serão realizados nas Escolas de Enfermagem oficiais ou reconhecidas e, nos Estados onde não as houver, no hospital regional, perante uma comissão designada pelo Diretor do Departamento Nacional de Saúde.
Art. 3º Haverá anualmente duas épocas de exames: junho e dezembro.
§ 1º Os candidatos a esses exames apresentarão o requerimento de inscrição devidamente instruído até 15 de maio e 15 de novembro, ao Diretor do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, no Distrito Federal, ou ao Chefe de serviço congênere do Departamento de Saúde do Estado em que forem submeter-se aos exames de habilitação.
§ 2º Os Chefes de Serviço de Fiscalização da Medicina organizarão as listas dos candidatos em condições de se submeterem aos referidos exames, remetendo-as, com os respectivos processos, ao Presidente da comissão examinadora.
Art. 4º Para ser admitido à inscrição, deverá o candidato instruir a sua petição com os seguintes documentos:
a) carteira de identidade;
b) prova de ter mais de 18 anos de idade;
c) atestado de sanidade e de vacinação antivariólica;
d) prova de idoneidade moral e de boa conduta social;
e) certificado de exercício de enfermagem, por mais de dois anos, em serviço hospitalar.
Art. 5º Os exames constarão de duas provas, uma escrita e outra prático-oral, sobre questões redigidas pela comissão examinadora, de conformidade com o programa que o Departamento Nacional de Saúde organizará oportunamente, e que serão formuladas e sorteadas na ocasião.
Art. 6º Na prova escrita o candidato responderá a questões referentes a: a) enfermagem prática; b) noções de higiene individual; c) noções de anatomia e de fisiologia humanas; d) doenças contagiosas; e) obstetrícia, e f) artigos da legislação sanitária que deve conhecer.
Art. 7º A prova prático-oral versará sobre: a) noções de anatomia e de fisiologia humanas; b) primeiros socorros; c) higiene individual, e d) obstetrícia para as candidatas ao certificado de "parteira prática".
Parágrafo único. O examinando será obrigado a um estágio de cinco dias, no mínimo, em enfermaria indicada pela comissão julgadora, onde demonstrará sob a imediata inspeção e orientação dos examinadores, os seus conhecimentos práticos de enfermagem.
Art. 8º A comissão examinadora será composta de três professores da Escola de Enfermagem oficial ou reconhecida, servindo um deles de secretário.
§ 1º No Distrito Federal a comissão de que trata este artigo será constituída de três professores da Escola Ana Neri, servindo um deles de secretário, designados pelo Reitor da Universidade do Brasil e escolhidos de uma relação de seis professores, organizada para tal fim pela Diretoria da referida Escola.
§ 2º Nos Estados onde houver Escolas reconhecidas, os professores serão designados pelo Diretor do Departamento Nacional de Saúde.
§ 3º Nos Estados onde não houver Escolas reconhecidas, a comissão examinadora será constituída de médicos e enfermeiras diplomadas, designadas pelo Diretor do Departamento Nacional de Saúde.
Art. 9º O julgamento dos exames de habilitação será feito mediante notas atribuídas pelos examinadores, entre zero e cem, a cada uma das provas.
Parágrafo único. Será considerado habilitado o candidato que alcançar em cada uma das provas, no mínimo, média final 50, feita a divisão do total dos pontos obtidos em cada uma delas pelo número de examinadores (3).
Art. 10. O candidato inabilitado não poderá inscrever-se em novo exame antes de decorrido um ano da data do antecedente.
Art. 11. Terminadas as provas e processado o respectivo julgamento, o secretário redigirá, em livro apropriado, a fim de que o subscrevam os membros da comissão examinadora, o têrmo dos exames, do qual deverão constar as notas atribuídas e a média final.
Art. 12. O Presidente da comissão examinadora remeterá ao Diretor do Serviço de Fiscalização da Medicina do respectivo Departamento de Saúde a relação dos candidatos aprovados, para o devido registro como "prático de enfermagem" ou "parteira prática" e mediante requerimento, ulterior concessão do respectivo certificado.
Art. 13. O certificado de "parteira prática" ou de "prático de enfermagem" concede ao seu portador o direito de servir como atendente de doentes em hospitais, maternidades, enfermarias e ambulatórios, no Estado em que for expedido.
Parágrafo único. O "prático de enfermagem" ou a "parteira prática", pretendendo exercer a profissão em outro Estado deverá submeter-se a novo exame de habilitação, satisfeitas as exigências do art. 4º deste Decreto-lei, substituído o certificado de que trata a alínea e) pelo expedido após habilitação no exame anteriormente feito.
Art. 14. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES
Raul Leitão da Cunha