
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 8.656, DE 14 DE JANEIRO DE 1946
Cria cargos e funções no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, nove cargos isolados, de provimento efetivo, de Professor Catedrático, padrão M, dois cargos de Escriturário, classe E um cargo de Agrônomo classe I, a serem providos na forma do disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 7.970, de 19 de Setembro de 1945. (Artigo com redação dada pelo Decreto-lei nº 9048, de 11/3/1946)
Art. 2º Ficam criados, nos mencionados Quadro e Ministério, dez cargos isolados, de provimento efetivo, de Professor Catedrático, padrão M, dois cargos de Dactilógrafo, classe D, um cargo de Agrônomo, classe I e um cargo de Escriturário, classe E. (Artigo com redação dada pelo Decreto-lei nº 9048, de 11/3/1946)
Art. 3º Ficam criadas, no mesmo Quadro e Ministério, as funções gratificadas de Diretor e de Secretário da Escola de Agronomia Eliseu Maciel, do Instituto Agronômico do Sul, com a gratificação anual de Cr$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos cruzeiros) e Cr$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros), respectivamente.
Art. 4º Fica elevada a lotação permanente das carreiras de Agrônomo, Escriturário e Dactilógrafo do mencionado Ministério para 402, 228 e 152 cargos, respectivamente, incluídos os cargos criados no presente Decreto-lei na lotação permanente da Escola de Agronomia Elizeu Maciel. (Artigo com redação dada pelo Decreto-lei nº 9048, de 11/3/1946)
Art. 5º O presente Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1946.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, de 14 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
Theodureto de Camargo.