
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 8.625, DE 10 DE JANEIRO DE 1946
Modifica as tabelas anexas aos Decretos-leis nº 1.847, de 07 de dezembro de 1939, e 2.523, de 23 de agosto de 1940, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A tabela que acompanha o presente decreto-lei, referente ao Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda, retifica altera, no que ser refere as anexas aos Decretos-leis ns. 1.847, de 7 de dezembro de 1939 e 2.523, de 23 de agôsto de 1940.
Art. 2º Os padrões numéricos de vencimentos atribuídos aos cargos de que trata êste Decreto-lei são os instituídos pelo art. 16, do Decreto-lei nº 1.847, de 7 de dezembro de 1939.
Art. 3º A antigüidade de classe dos funcionários abrangidos pelo presente Decreto-lei será contada na conformidade do disposto no art. 8º, do Decreto-lei nº 1.847, de 7 de dezembro de 1939.
Art. 4º Serão devidamente apostilados, na conformidade da tabela anexa, os decretos dos funcionários, cujos cargos são atingidos pelo presente Decreto-lei.
Parágrafo único. O Serviço de Pessoal do Ministério da Fazenda fará publicar no Diário Oficial, no prazo de 30 dias, a relação nominal dos funcionário abrangidos pelo presente Decreto-lei.
Art. 5º O presente Decreto-lei não dará direito a quaisquer reclamações futuras de diferenças de vencimento ou remuneração, correspondentes ao período anterior à sua vigência.
Art. 6º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário,
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
J. Pires do Rio.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
QUADRO SUPLEMENTAR
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9003, de 20/2/1946)
|
SITUAÇÃO ATUAL
|
|
SITUAÇÃO PROPOSTA |
||||||||||
|
Núm. de cargos
|
Carreira ou cargo |
Classe ou padrão |
Exce-
dentes |
Vagos |
Quadro |
|
Núm. de cargos
|
Carreira ou cargo |
Classe ou padrão |
Exce-
dentes |
Vagos |
Observações |
|
12
15
46
26
-
133
3
29
-
175
44
4
-
160
11
-
-
188
2
-- 848 |
Oficial Adminis- trativo.......... Oficial Adminis- trativo.......... Oficial Adminis- trativo.......... Oficial Adminis- trativo.......... Oficial Adminis- trativo.......... Oficial Adminis- trativo.......... Oficial Adminis- trativo.......... Oficial Adminis- trativo.......... Oficial Adminis- trativo.......... Oficial Adminis- trativo.......... Oficial Adminis- trativo.......... Oficial Adminis- trativo.......... Oficial Adminis- trativo..........
Oficial Adminis- trativo.......... Oficial Adminis- trativo.......... Oficial Adminis- trativo.......... Oficial Adminis- trativo.......... Oficial Adminis- trativo.......... Escriturário (D.L. 145-937) ........
|
31
26
26
23
24
23
20
19
20
19
16
13
18
16
13
15
14
13
11 |
-
-
-
-
2
-
-
-
84
-
-
-
4
-
-
1
1
-
- -- 92 |
-
-
-
-
-
-
-
-
-
80
-
-
-
4
-
-
-
1
- -- 85 |
Q. S.
Q. S.
Q. S.
Q. S.
Q. S.
Q. S.
Q. S.
Q. S.
Q. S.
Q. S.
Q. S.
Q. S.
Q. S.
Q. S.
Q. S.
Q. S.
Q. S.
Q. S.
Q. S. |
|
27
72
-
165
-
223
-
172
-
-
190
-- 849
|
Oficial Adminis- trativo
.............................
.............................
.............................
.............................
.............................
.............................
.............................
.............................
.............................
.............................
............................. |
31
26
24
23
20
19
18
16
15
14
13
|
-
-
2
-
84
-
4
-
1
1
-
-- 92 |
-
-
-
-
-
80
-
4
-
-
1
-- 85 |
|
|
52
5 - 107 5 -- 169 |
Escriturário (D. L. 145-37) .............................
............................. ............................. ............................. .............................
|
11
9 10 9 7 |
-
- 31 - - -- 31 |
-
- - 44 - -- 44 |
Q. S.
Q. S. Q. S. Q. S. Q. S.
|
|
57
- 63 5 -- 125
|
Escriturário (D. L. 145-37)
.............................
............................. ............................. .............................
|
11
10 9 7 |
-
31 - - -- 31 |
-
- - - -- -
|
|
|
2 - 19 18 21
1
38
2 13 -- 114
|
Escriturário (1)
............................. ............................. ............................. ............................. .............................
.............................
.............................
............................. .............................
|
15 14 13 11 9
7
7
5 5 |
- 1 - - -
-
-
- - -- 1 |
- - 1 - -
-
-
- - -- 1 |
Q. S. Q. S. Q. S. Q. S. Q. S.
Q. S.
Q. S.
Q. S. Q. S. |
|
2 - 19 18
22
40
13 -- 114 |
Escriturário (1)
............................. ............................. ............................. .............................
.............................
.............................
............................. |
15 14 13 11
9
7
5 |
- 1 - -
-
-
- -- 1 |
- - 1 -
-
-
- -- 1 |
|