CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

DECRETO-LEI Nº 8.542, DE 2 DE JANEIRO DE 1946

 

 

Dispõe sobre o pessoal da Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior e da Contadoria Seccional junto a mesma Delegacia e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior e na Contadoria Secional junto à mesma Delegacia, atualmente sediadas em Nova York, servirão, além dos ocupantes dos cargos privativos de Tesoureiro e Ajudantes de Tesoureiro da Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior, 1 Delegado, 1 Contador Secional e 15 funcionários do Ministério da Fazenda 10 na Delegacia e 5 na Contadoria designados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ter exercício na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior, ou na Contadoria Secional junto à mesma, Delegacia, funcionários além do número previsto, mediante autorização do Presidente da República, na forma dos arts. 35 e 41 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939.

 

Art. 2º. Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Presidente da República, os funcionários que servirem na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior e na Contadoria Secional junto à, mesma regressarão ao fim de 4 anos de exercício no exterior, não podendo se ausentar do país antes de decorridos 4 anos de serviços efetivos no Brasil, contados da data do regresso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos funcionário ocupantes dos cargos de Tesoureiro e Ajudante de Tesoureiro.

 

Art. 3º. Os funcionários que servem atualmente na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior e na Contadoria Secional junto á mesma Delegacia, mediante remoção, serão lotados em órgãos do Ministério da Fazenda, nos quais passarão, a servir quando regressarem.

 

Art. 4º Os funcionários em exercício na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior e na Contadoria Seccional junto à mesma Delegacia, perceberão, quando no exterior, além do respectivo vencimento ou remuneração, uma gratificação de representação, arbitrada pelo Ministro da Fazenda, até o máximo de três vezes o vencimento ou salário mensal.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 4.242, de 17/7/1963), (Vide Decreto nº 52.469, de 12/9/63)

 

Art. 5º A gratificação de representação deverá ser fixada na moeda do país em que forem servir.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, os funcionários que servirem na Delegacia do Tesouro no Exterior não poderão perceber remuneração superior à que fôr paga ao Delegado. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.687, de 30/8/1946) (Vide Decreto nº 52.469, de 12/9/63)

 

Art. 6º. Os funcionários atualmente em exercício na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior e na Contadoria Secional junto à, mesma continuarão a perceber as vantagens que ora lhes são atribuídas, quando superiores às que forem arbitradas de acôrdo com o disposto neste decreto-lei.

 

Art. 7º. A função de Secretário do Delegado do Tesouro Brasileiro no exterior será exercida por funcionário escolhido e designado pelo Delegado, dentre os funcionários com exercício na Delegacia.

Parágrafo único. O funcionário designado para o exercício dessa função perceberá, a gratificação respectiva, independentemente da gratificação representação a que se refere este decreto-lei.

 

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução dêste decreto-lei correrão á, conta da dotação própria do orçamento vigente, a qual será suplementada, oportunamente.

 

Art. 9º. Ficam revogados os Decretos-leis 4.444, de 7 de julho de 1942, 6.702, de 17 de julho de 1944 e os Decretos 16.088, 16.089 e 16090, de 17 de julho de 1944, e 19.817, de 17 outubro de 1945, e demais disposições em contrário.

 

Art. 10. O presente decreto-lei deverá vigorar a partir de 1º de janeiro de 1946.

 

Rio de Janeiro, 2 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

 

José Linhares

J. Pires do Rio