CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

DECRETO-LEI Nº 7.103, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1944

 

 

Concede auxílio à Associação Brasileira de Normas Técnicas, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º É concedida a Associação Brasileira de Normas Técnicas (A. B. N. T.), a partir de 1º de janeiro de 1952, a contribuição de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) para elaboração de normas, especificações e métodos de ensaio de materiais necessários ao progresso da indústria nacional e, especialmente, tendo em vista as necessidades dos serviços públicos civis da União. ( Artigo com redação dada pela Lei nº 2166, de 21/1/1954).

 

Art. 2º A contribuição a que se refere o artigo anterior será paga por conta da dotação própria, para esse fim incluída no orçamento do Departamento Administrativo do Serviço Público, na Verba 3 - Serviços e Encargos, Consignação II - Auxílios e Subvenções, Subconsignação 18 - Auxílios, 06 - Divisão de Edifícios Públicos. ( Artigo com redação dada pela Lei nº 2166, de 21/1/1954).

 

Art. 3º E' permitido à A.B.N.T. receber subvenções e auxílios dos Estados e Municípios ou outros quaisquer, sem prejuízo do que lhe é outorgado pelo presente Decreto-lei.

 

Art. 4º O Departamento Administrativa do Serviço Público (D.A.S.P.) organizará o programa dos trabalhos que serão solicitados, anualmente, à A.B.N.T. e que interessem diretamente ao serviço civil federal, tendo como objetiva :

a) a fixação de tipos e padrões; 

 b) o estabelecimento de especificações destinadas a definir a qualidade e a regular o recebimento de materiais; 

 c) a unificação de métodos de ensaio; 

 d) a codificação de regras e prescrições relativas a produtos e à execução de obras; 

 e) a unificação e fixação da terminologia e dos símbolos.

Parágrafo único. Dos trabalhos executados em cada exercício, deverá a A.B.N.T. apresentar circunstanciado relatório ao D.A.S.P., dentro da primeiro trimestre do exercício seguinte.

Art. 5º As normas, especificações e métodos de ensaio, aprovados pela A.B.N.T., serão adotados nos serviços públicos civís da União, a juízo do D.A.S.P. que, para tal fim, baixará portarias.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

 

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.