Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.700, DE 9 DE OUTUBRO DE 1941 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 3.700, DE 9 DE OUTUBRO DE 1941
Dispõe sobre o seguro de acidentes do trabalho dos associados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA
Art. 1º O seguro de acidentes do
trabalho é obrigatório, para todos os empregadores sujeitos ao regime do
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, em favor dos respectivos
empregados, associados do mesmo Instituto.
Parágrafo único. O Instituto de
Aposentadoria e Pensões dos Marítimos tem a exclusividade do seguro de acidentes
dos trabalho de seus associados obrigatórios.
Art. 2º Os empregadores a que se
refere o artigo anterior contribuirão mensalmente com os prêmios calculados,
atendendo-se à natureza dos riscos, pelas folhas de pagamentos, de acordo com a
tarifa especial proposta pelo Conselho Atuarial e aprovada pelo Ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º
Enquanto não for aprovada a tarifa especial a que alude este artigo,
prevalecerão as taxas da tarifa oficial, com abatimento de 30 % (trinta por
cento) e isenção de adicional local.
§ 2º
A tarifa especial a que se refere este artigo será revista trienalmente,
podendo, entretanto, ser alteradas as respectivas taxas, sempre que for
conveniente, atendida, num ou noutro caso, a experiência do Instituto, mediante
os elementos que este deverá remeter ao Conselho Atuarial, segundo as instruções
desse órgão.
Art. 3º O recolhimento
dos prêmios far-se-á, adiantadamente, à Tesouraria do Instituto, ou às suas
delegacias, agências ou representações.
§
1º Em cada mês serão recolhidos os prêmios relativos ao mês subsequente,
tomando-se como base a folha de pagamento do mês anterior, que será fornecida,
no ato, em cópia autenticada.
§ 2º
Mensalmente realizar-se-á, também, o ajustamento dos prêmios adiantados, à vista
da folha de pagamento do mês a que corresponderem, operando-se a compensação
mediante desconto do saldo credor ou acréscimo do saldo devedor no montante do
recolhimento imediato.
§ 3º Quando assim
preferir o empregador, o recolhimento dos prêmios poderá ser adiantado de três,
de seis ou de doze meses.
§ 4º
Tratando-se de empresa em inicio de atividades, poderá servir de base para o
primeiro recolhimento um esboço da primeira folha de pagamento; no primeiro mês
de funcionamento tais empresas recolherão, alem do prêmio relativo ao mês
seguinte, o referente a esse primeiro mês.
§ 5º Os empregados deverão figurar
nominalmente nas folhas de pagamento, indicando-se nelas, ou em anexos, que lhes
serão parte integrante, a função que exercer cada empregado e o total de suas
remunerações.
Art. 4º O Instituto
fica, em virtude do presente decreto-lei, sub-rogado nas responsabilidades da
assistência médica, farmacêutica e hospitalar e das indenizações a que se refere
o decreto nº 24.637, de 30 de julho de 1934, modificado pelo decreto-lei nº
2.282, de 6 de junho de 1940.
§ 1º O
Instituto fica, também, sub-rogado nas obrigações que, na forma do art. 65 do
decreto nº 24.637, de 10 de julho de 1934, incumbem aos sindicatos e
cooperativas que se tornarem empreiteiros, exceção feita, porem, da estabelecida
no § 4º do art. 5º do mesmo decreto.
§ 2º
As atuais Caixas de Acidentes do Trabalho das classes cujos participantes sejam
associados do Instituto serão incorporadas a este, que assumirá o ativo e
passivo dessas Caixas, na forma das instruções que expedir o ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio.
Art.
5º Os empregadores a que se refere o presente decreto-lei são obrigados a
comunicar ao Instituto, dentro de 24 horas, a ocorrência de acidente, bem como
as suas circunstâncias, sem prejuízo do disposto no art. 44 do decreto nº
24.637, de 10 de julho de 1934, modificado pelo decreto-lei nº 3.695, de 8 de
outubro de 1941.
Parágrafo único.
Igual obrigação caberá aos sindicatos e cooperativas a que se refere o art.
65 do decreto nº 24.637, de 10 de julho de 1934.
Art. 6º Na hipótese do art. 48 do
decreto nº 24.637, de 10 de julho de 1934, somente produzirá efeito o registo no
livro de bordo se for feita imediata comunicação telegráfica do acidente à sede
do Instituto ou à sua delegacia, agência ou representação mais próxima.
§ 1º O desembarque do acidentado será,
nas mesmas condições, comunicado dentro das 24 horas que se lhe seguirem.
§ 2º Na falta das comunicações de que
trata este artigo, ficará o empregador responsável, perante o Instituto, pelas
despesas que este fizer por motivo do acidente.
Art. 7º Nos casos de acidentes do
trabalho, a confirmação do desembarque pelas Capitanias de Portos somente poderá
ser efetuada à vista de atestado passado por médico a serviço do Instituto.
Art. 8º Na hipótese do acidente
ocorrer a bordo de embarcação em viagem e de se tornar possível o tratamento a
bordo, o Instituto indenizará o armador das despesas de tratamento do
acidentado, inclusive as diárias devidas durante o impedimento do tripulante nos
serviços a seu cargo.
Parágrafo único.
Para esse efeito, será consignado no diário de bordo o período de
afastamento do tripulante, sendo as despesas do tratamento justificadas pelo
armador com uma cópia das declarações consignadas no referido diário e o
relatório do médico ou enfermeiro a serviço da embarcação, ou, na falta de
qualquer desses profissionais, do comandante ou mestra.
Art. 9º O Instituto ficará exonerado
de qualquer responsabilidade sempre que o segurado recusar os socorros que lhe
tiverem de ser prestados ou abandonar o tratamento que lhe for prescrito.
Art. 10. Os casos omissos e de
dúvidas na aplicação das Tabelas de Invalidez Permanente, expedidas pelo decreto
n. 86, de 14 de março de 1935, serão resolvidos pelo órgão competente do
autorizado do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 11. O Instituto poderá promover
inspeções e verificações nos locais onde trabalhem os seus associados, ficando
os empregadores obrigados a facilitar-lhe essa tarefa e a prestar os
esclarecimentos de que necessitar.
Art.
12. O Instituto poderá, em benefício da higiene e da segurança pessoal dos
seus associados e da prevenção de acidentes, exigir dos empregadores o
fornecimento de vestes protetoras contra queimaduras, óculos protetores,
máscaras respiratórias, luvas na calçados especiais, nos trabalhos de fornalhas,
braseiros, ou salinas, nos trabalhos em que sejam utilizados materiais tóxicos,
cáusticos ou infectantes ou que produzam poeiras, gases ou vapores nocivos e nos
trabalhos que sujeitem os empregados a variações de temperatura. Poderá, ainda,
o Instituto, com a mesma finalidade, exigir o encapamento de máquinas, polias ou
caixas de eletricidade e a modificação do empilhamento e transporte de cargas,
alem de quaisquer outras providências convenientes à aludida finalidade.
Art. 13. Os empregadores a que se
refere este decreto-lei são obrigados a permitir a afixação, nos locais
convenientes, de gráficos instrutivos e a realização, sem prejuízo dos serviços,
de conferências sobre a prevenção dos acidentes, higiene ou educação funcional,
bem como a distribuição de boletins atinentes ao mesmo fim.
Art. 14. pela falta de cumprimento
das disposições do presente decreto-lei, serão os empregadores passíveis da
multa de 200$0 (duzentos mil reis) a 10:000$0 (dez contos de réis), cuja
imposição e cobrança se processarão na forma do decreto-lei nº 65, de 14 de
dezembro de 1937.
Parágrafo único.
Verificando-se dolo no registo a que se referem o art. 6º e o parágrafo
único do art. 8º, a multa será imposta sem prejuízo da ação criminal contra os
culpados.
Art. 15. Os empregados dos
empregadores a que se refere a presente lei, não se utilizando dos meios de
prevenção fornecidos por estes últimos e preconizados pelo Instituto, serão
passíveis de penalidades, cuja natureza e valor serão estabelecidos em regula
por estes últimos e Preconizados pelo Instituto, serão possíveis de da
publicação do presente decreto-lei.
Art.
16. Os empregadores a que se refere o presente decreto-lei serão debitados,
com o acréscimo dos juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, pelas importâncias
dos prêmios ou quantias que deixarem de recolher, na forma do art. 3º e do § 2º
do art. 6º.
§ 1º No caso do empregador
não realizar o seguro a que se refere o art. 1º, aplicar-se-á, para o cálculo do
seu débito, a maior das taxas da tarifa a que alude o art. 2º à folha de
salários de contribuição de seus empregados para o Instituto, sujeito, porem,
este cálculo a retificação, assim que haja elementos permitindo o cálculo exato.
§ 2º O procedimento determinado no
parágrafo anterior será o seguido também nos demais casos de falta de elementos
para cálculo da importância do débito,
§
3º A cobrança de débito far-se-á na forma do decreto-lei número 65, de 44 de
dezembro de 1937.
Art. 17. No fim de
cada exercício o Instituto constituirá as seguintes reservas:
| a) | de riscos não expirados, calculada na forma que estabelecer o órgão competente do Atuariado do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e constituída pela parcela dos prêmios que corresponder a parte do risco ainda não corrida; |
| b) | de sinistros não liquidados, igual ao total presumível a ser pago pelos sinistros, já ocorridos e ainda pendentes em 31 de dezembro ou, se este for superior, ao valor que resultar, para esse total, do cálculo efetuado considerando-se o custo médio de liquidação observado no exercício, para cada espécie de acidentes; |
| c) | uma reserva de contingência, de carater permanente e cumulativo, constituída, obrigatoriamente até ao limite de 1.000:000$0 (mil contos de réis) e facultativamente quando atingido esse limite, por uma parcela igual a 5 % (cinco por cento) dos prêmios arrecadados no exercício. |
Parágrafo único. As reservas previstas neste artigo serão constituídas independentemente da apuração do resultado do exercício.
Art. 18. Apurado o resultado do exercício, o saldo verificado será empregado da seguinte forma:
| a) | 50 % (cinquenta por cento) na constituição de um fundo de cobertura dos deficits verificados na Secção de Acidentes, cujo limite máximo será, fixado pelo Conselho Atuarial, mediante proposta do Instituto; |
| b) | 50 % (cinquenta por cento), ou todo o saldo, quando o fundo previsto no item anterior atingir o seu limite, na constituição de um fundo de prevenção contra acidentes. |
Parágrafo único. A importância
aplicada na forma deste artigo não poderá servir a outros fins.
Art. 19. O Instituto fará, na forma
do disposto no capítulo VII do regulamento aprovado pelo decreto nº 85, de 14 de
março de 1935, para o que fica elevado a 1.000:000$0 (mil contos de réis) o
limite fixado no art. 71 do mesmo regulamento, o resseguro das catástrofes a que
alude o capítulo citado, para cobertura do excesso, sobre réis 30:000$0 (trinta
contos de réis) das despesas provenientes das catástrofes do trabalho definidas
na forma do art. 69 do referido regulamento.
Parágrafo único. Verificando-se
catástrofe, o excesso das despesas dela decorrentes sobre o valor máximo do
resseguro efetuado será custeado pela reserva de previdência e catástrofes.
Art. 20. A Secção de Acidentes do
Instituto terá orçamento e contabilidade próprios, ficando o primeiro sujeito a
aprovação, em anexo ao orçamento geral do Instituto.
Parágrafo único. A Secção de
Acidentes não poderá despender mais de 40 % (quarenta por cento) dos prêmios
recebidos, na administração, cabendo ao custeio das despesas com o risco os
restantes 60 % (sessenta por cento).
Art. 21. E facultado ao Instituto, com prévia
autorização do seu Conselho Administrativo, realizar acordos e firmar contratos
para execução dos serviços médicos, farmacêuticos e hospitalares a cargo da
Secção de Acidentes.
Art. 22. O
seguro a que se refere o presente decreto-lei não se estende aos riscos de
guerra e a outros que forem previstos em lei especial.
Art. 23. Fazem parte integrante e
complementar do presente decreto-lei, na parte em que não colidirem, as
disposições do decreto nº 24.637, de 10 de julho de 1934, modificado pelo
decreto-lei número 2.282, de 6 de junho de 1940.
Art. 24. As disposições do presente
decreto-lei entrarão em vigor na data da sua publicação, excetuadas, porem, as
contidas nos arts. 11, 12, 13 e 15, que só começarão a vigorar quando expedido o
regulamento a que se refere este último artigo.
Parágrafo único. Ao ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio cabe resolver os casos de dúvida na aplicação do
presente decreto-lei, expedindo para esse fim as instruções que se tornarem
necessárias.
Art. 25. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
Dulphe Pinheiro Machado.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/10/1941, Página 19617 (Publicação Original)