Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.360, DE 20 DE JUNHO DE 1939 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 1.360, DE 20 DE JUNHO DE 1939

Estabelece disposições padronizadoras para o núcleo das Repartições Centrais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição

     DECRETA:

     Art. 1º As "Repartições Centrais" a que se refere o § 1º do artigo 3º do Decreto n. 21.609, de 6 de julho de 1934, do Instituto Nacional de Estatística, transformado posteriormente no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, continuam, no que respeita à administração, subordinadas diretamente aos respectivos Ministros, passando a denominar-se:

- a do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, - Serviço de Estatística Demográfica, Moral e Política;
- a do Ministério da Educação, - Serviço de Estatística da Cultura e Assistência Médico-Social;
- a do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, - Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho;
- a do Ministério da Fazenda, - Serviço de Estatística Econômica e Financeira;
- a do Ministério da Agricultura, - Serviço de Estatística da Produção.


     Art. 2º O Serviço de Coordenação Geográfica instituído pelo Decreto n. 782, de 13 de outubro de 1938, passa à denominação de Serviço de Geografia e Estatística Fisiográfica, que, coma uma das Repartições Centrais do Instituto, constituir-se-á não só o órgão executivo central do Conselho Nacional de Geografia, como o órgão de estatística geral incumbido do setor fisiográfico ou territorial.

     § 1º Até a conclusão dos trabalhos do Recenseamento Geral da República, de 1940, o Serviço de Geografia e Estatística Fisiográfica continuará na situação e com as atribuições que lhe conferiu o Decreto-Lei n. 782 citado, diretamente articulado com a Comissão Censitária Nacional.

     § 2º Findos, entretanto, os trabalhos da Comissão Censitária, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística proporá ao Governo o ato pelo qual o referido Serviço passe a constituir o órgão de coordenação estatística do Ministério da Viação e Obras Públicas.

     § 3º Entre as medidas a serem tomadas ao efetivar-se a transferência do Serviço de Geografia e Estatística Fisiográfica para o Ministério da Viação e Obras Públicas, incluir-se-á a constituição de uma secção de Estatística dos transportes e comunicações, a que fiquem atribuídos não só os levantamentos originários como os trabalhos de coordenação relacionados com o programa daquele Ministério.

     Art. 3º Ao arquivo do Serviço de Estatística Demográfica, Moral e Política ficam efetivamente incorporados os remanescentes do arquivo geral do antigo Departamento Nacional de Estatística que ficaram sob a guarda da repartição de estatística do Ministério da Justiça.

     Art. 4º Os Regimentos dos Serviços de Estatística, a serem baixados por decreto executivo, deverão padronizar tanto quanto possível, tendo em vista a organização peculiar ao respectivo Ministério, a constituição dos referidos serviços.

     Art. 5º A síntese da estatística geral da República e a conseqüente elaboração e publicação do Anuário Estatístico do Brasil, a que se referem o artigo 3º, § 1º, nº I e o artigo 17º, do Decreto número 24.669, de 6 de julho de 1934, são transferidas para a Secretaria Geral do Instituto.

     Parágrafo único. Desse encargo a Secretaria Geral se desincumbirá sob a responsabilidade direta da Junta Executiva Central do Conselho Nacional de Estatística e com o concurso solidário de todos os órgãos deliberativos ou executivos (centrais e filiados) do Instituto.

     Art. 6º Ficam elevados, do padrão N ao padrão P, os vencimentos dos cargos de Diretor, em comissão, dos Serviços de Estatística, a que se refere o artigo 1º deste Decreto-Lei.

     § 1º Nos decretos de nomeação dos atuais ocupantes desses cargos será feita a apostila correspondente ao disposto neste artigo.

     § 2º Aos ocupastes efetivos de tais cargos continua assegurada a efetividade que, como Diretores, padrão N, dos respectivos Quadros, lhes era garantida.

     Art. 7º O Ministério da Fazenda promoverá a abertura do crédito necessário para fazer face, no atual exercício, ao aumento de despesa resultante desta lei.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 1939,118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/06/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/6/1939, Página 14861 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 287 Vol. 4 (Publicação Original)