Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.284, DE 18 DE MAIO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.284, DE 18 DE MAIO DE 1939

Cria a Comissão de Metalurgia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º É criada no Ministerio da Marinha uma Comissão de Metalurgia, com a atribuição de regular a alienação de metais pelas repartições públicas e entidades que gozem de favores do Governo, ou exerçam funções delegadas do poder publico.

      Parágrafo único. Todo metal considerado inutil ou inservivel, manipulado ou não, deverá ser entregue pelas repartições públicas ao Ministério da Marinha, mediante requisição, cumprindo à Comissão distribuir as quotas necessárias ao Ministério da Guerra.

     Art. 2º A Comissão será constituida de dois representantes do Ministério da Marinha, dois do Ministério da Guerra e um do Ministério da Viação e Obras Públicas, nomeados em comissão Pelo Presidente da República.

     Art. 3º Incumbe especialmente à Comisão:      

a) centralizar as transações, emitindo parecer sobre a sua conveniência;
b) distribuir as quotas de aproveitamento, segundo as necessidades das indústrias bélicas;
c) estabelecer preços básicos unitários, segundo a espécie, qualidade, estado, natureza, localização e aplicação dos metais
d) fiscalizar a exportação e propor as providências que lhe pareçam convenientes para assegurar a existência de stock e a estabilidade do comércio;
e) aplicar as multas estabelecidas para as infrações.

     Art. 4º A venda a particulares só poderá realizar-se com audiência da Comissão, que a autorizará si o material não for julgado necessário à indústria bélica.

     Art. 5º A exploração dos metais de cascos de navios submersos, encalhados ou abandonados só será permitida com audiência da Comissão, respeitada a preferência para a indústria bélica.

      § 1º As concessões para essa exploração deverão compreender a obrigação de desobstruir completamente o local.

      § 2º A concessão será sempre obtida mediante concorrência pública e feita mediante contrato com o Ministério da Marinha.

      § 3º O concessionário deverá exibir à Comissão, antes de iniciar o serviço, a prova de ter feito no Tesouro Nacional uma canção de importância correspondente ao preço bruto da vigésima parte do deslocamento do casco, calculado pelo preço unitário do metal.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
Henrique A. Guilhem
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/05/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/5/1939, Página 11710 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 165 Vol. 4 (Publicação Original)