Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.125, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.125, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1939

Cria a Comissão Nacional do Gasogênio e Cursos de Gasogênio, no Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição Federal e

Considerando que os combustiveis, como fontes principais da energia utilizada na circulação dos valores possuem, na economia dos povos, um valor inestimavel;

Considerando que os países que importam tais produtos tem o dever, quer sob o ponto de vista econômico, quer sob o ponto de vista militar, de cuidar com todo empenho da produção e desenvolvimento dos mesmos, quando possivel, ou de utilizar toda e qualquer fonte energética que possa substituir os combutiveis universalmente conhecidos:

Considerando que, dada a grande extensão territorial do Brasil, com uma rede de comunicações internas ainda rudimentar e, portanto, de transportes carissimos, aparece como sendo de interêsse primordial a utilização, in loco, de qualquer sucedâneo dos óleos combustiveis;

Considerando que o carvão de lenha, encontrado em qualquer ponto do território nacional, constitue um combustivel ideal nas condições indicadas;

Considerando, finalmente, que qualquer processo que possa utilizá-lo no fornecimento de energia deve ser estudado pelos poderes públicos, com o máximo cuidado e boa vontade,

DECRETA:

     Art. 1º Fica criada uma Comissão Nacional do Gasogênio, com as seguintes finalidades:

     1) promover o uso do gasogênio nos tratores agrícolas, auto-caminhões e instalações fixas;
     2) incrementar a fabricação de gasogênios no Brasil;
     3) incentivar o replantio das florestas;
     4) fomentar a produção e distribuição do combustivel apropriado ao gasogênio;
     5) promover o uso dos métodos mais econômicos de produção de carvão de madeira com o aproveitamento dos sub-produtos;
     6) fazer a propaganda nos meios produtores da utilidade da construção de estradas ou caminhos com rampa homogênea, para permitir o tráfego facil do veículo auto-motor a gasogênio.

     Art. 2º Ficam tambem criados Cursos de Gasogênio nas dependências designadas pelo Ministro da Agricultura, devendo ser instalado um gabinete para fornecer certificados necessários ao registro.

     Art. 3º Uma comissão, subordinada ao Departamento Nacional da Produção Vegetal, composta de cinco membros designados pelo Ministro da Agricultura, se encarregará de coordenar toda a atividade técnica e promover a propaganda do gasogênio e problemas ao mesmo relacionados.

     Art. 4º Fica instituido no Ministério da Agricultura, um registro obrigatório, para todos os tipos de gasogênio importado e de fabricação nacional.

     Art. 5º Todo o proprietário com mais de dez (10) veículos terá de possuir um (1) a gasogênio, por grupo de dez.

     Art. 6º A Comissão Nacional do Gasogênio terá a presidência do Ministro da Agricultura e será composta de representantes dos Ministérios da Agricultura, Viação, Guerra e Trabalho, do Instituto Nacional de Tecnologia, da Escola Nacional de Agronomia, do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura, da Sociedade Nacional de Agricultura, do Automovel Club do Brasil e de dois representantes de transportes e de fabricantes de gasogênios.

     Art. 7º O Ministério da Agricultura baixará regulamentos dos novos cursos de gasogênio e do registro de aparelhos.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
Fernando Costa
Eurico G. Dutra
João de Mendonça Lima
Waldemar Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/03/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/3/1939, Página 4737 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 84 Vol. 2 (Publicação Original)