CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 7, DE 1995
Dispõe sobre a remuneração dos membros do Congresso Nacional durante a 50ª Legislatura.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A remuneração mensal dos membros do Congresso Nacional durante a 50ª Legislatura constitui-se de subsídio fixo, variável e adicional. (Vide Decreto Legislativo nº 7, de 29/1/1999 e Decreto Legislativo nº 444, de 19/12/2002)
§ 1º O subsídio fixo, que corresponde à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), é devido mensalmente ao Deputado Federal e ao Senador, a partir de sua posse.
§ 2º O subsídio variável, devido mensalmente ao deputado federal e ao senador, a partir de sua posse, corresponde à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 3º O subsídio adicional de atividade parlamentar, devido mensalmente ao deputado federal e ao senador, corresponde à importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º No mês de dezembro, os parlamentares farão jus a importância correspondente à parcela fixa do subsídio, acrescida das parcelas variável e adicional, em valor proporcional ao efetivo comparecimento do parlamentar às sessões deliberativas realizadas até 30 de novembro.
Art. 3º (Revogado pelo Decreto Legislativo nº 210, de 1/3/2013)
Art. 4º O comparecimento a cada sessão deliberativa será remunerado por valor correspondente ao quociente entre a soma dos subsídios variável e adicional e o número de sessões deliberativas realizadas no mês anterior.
§ 1º Os subsídios variável e adicional serão devidos na sua totalidade:
I - no primeiro mês da 50ª Legislatura;
II - quando não houver sessão deliberativa no mês anterior.
§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se realizada a sessão plenária da respectiva Casa ou do Congresso Nacional com ordem do dia previamente determinada, apurando-se a freqüência dos parlamentares através de lista de presença em posto instalado no plenário, ainda que não se obtenha quorum para abertura dos trabalhos.
§ 3º Quando houver votação nominal, a freqüência será apurada através do registro da votação, exceto para deputados ou senadores em legítimo exercício do direito de obstrução parlamentar, para os quais prevalecerá a lista de presença.
§ 4º Fará jus à percepção dos subsídios variável e adicional o parlamentar que se encontrar em missão oficial no País ou no exterior e nos casos de doença comprovada por atestado de junta médica oficial e ainda nos casos de internação em instituição hospitalar, quando se realizar sessão deliberativa.
§ 5º Ressalvada a hipótese do § 4º, é vedado o pagamento de subsídio variável ou adicional decorrente de sessão deliberativa durante a qual o parlamentar não tenha tido sua presença registrada na forma dos §§ 2º e 3º.
Art. 5º O Suplente convocado receberá, a partir da posse, a remuneração a que tiver direito o parlamentar em exercício, observado o disposto no § 3º do art. 3º.
Art. 6º Os valores constantes deste decreto legislativo serão reajustados, uniformemente, a partir de 1º de fevereiro de 1995, por atos das respectivas Mesas, na mesma data e no mesmo percentual aplicável aos servidores da União.
Art. 7º As contribuições devidas ao Instituto de Previdência dos Congressistas pelos segurados e a devida pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados serão calculadas sobre os subsídios.
§ 1º As pensões do Instituto de Previdência dos Congressistas serão calculadas sobre a mesma base de cálculo das contribuições, observada a legislação em vigor.
§ 2º As Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados deverão alocar em seus orçamentos recursos próprios para atendimento das despesas decorrentes da aplicação deste artigo.
Art. 8º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 1995.
Senado Federal, 19 de janeiro de 1995.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente