Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 33, DE 1980 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 33, DE 1980

Aprova o texto da Convenção sobre Trânsito Viário, firmado entre a República Federativa do Brasil e outros países. em Viena, a 8 de novembro de 1968.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº DTC/ DAI/ 098/ 679 (00), DE 7 DE ABRIL DE 1976,
DO SENHOR MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.

     A Sua Excelência o Senhor
     Ernesto Geisel,
     Presidente da República

     Senhor Presidente,

     Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, por ocasião da Conferência das Nações Unidas, realizada em Viena, de outubro a novembro de 1968, o Brasil assinou a Convenção sobre Trânsito Viário, de 8 de novembro daquele ano.

     2. A referida Convenção foi elaborada com o objetivo de facilitar o trânsito viário internacional e de aumentar a segurança nas rodovias mediante a adoção de regras uniformes de trânsito.

     3. Em aviso que me dirigiu, em 10 de novembro último, o Senhor Ministro de Estado da Justiça informou-se de que o Conselho Nacional de Trânsito, acolhendo sugestões da Organização dos Estados Americanos, considerou conveniente que o instrumento de ratificação contivesse as seguintes reservas:

Artigo 20, § 2º, alíneas a e b

     Justificativa - Entende-se se conveniente que os pedestres usem sempre os passeios, mesmo quando carregando objetos volumosos. Somente será admitido o trânsito de pedestres junto à guia de calçada (meio-fio) onde não houver passeio a eles destinados.

Artigo 23, § 2º, alínea a

     Justificativa - Não é aceitável a última parte da alínea do presente parágrafo que diz: "não obstante, estará autorizado a pará-lo ou estacioná-lo no outro lado quando, devido à presença de trilhos, não seja possível fazer no lado correspondente ao da circulação", a parada e o estabelecimento dos veículos devem ser sempre no lado correspondente ao da circulação, por razões de segurança.

Artigo 40

     Justificativa - Não se deve permitir aos reboques não matriculados entrarem em circulação internacional, ainda que pelo prazo de 10 (dez) anos.

Anexo 5, § 5º, alínea c

     Justificativa - Não se considera necessário o freio de segurança para todos os veículos automotores. A sua exigência seria, aceitável somente para os veículos automotores de tração.

Anexo 5, § 28

     Justificativa - É inconveniente a forma triangular dos refletores traseiros dos reboques, sendo esta reserva para os dispositivos de sinalização de emergência, que visam a advertir os usuários de algum perigo na via.

Anexo 5, § 39

     Justificativa - Reserva apenas quanto à cor do dispositivo traseiro indicador de mudança de direção, por ser conveniente a adoção da cor vermelha, unicamente para as luzes traseiras dos veículos.

Anexo 5,  § 41

     Justificativa - Conveniência de se exigir que todos os veículos tenham a luz de marcha-a-ré exclusivamente de cor branca.

     4. Além das reservas acima mencionadas, o Conselho Nacional de Trânsito ponderou ser, ainda, necessário;

     a) o estabelecimento de reserva parcial ao artigo 41, § 1º, alíneas a, b e c, para esclarecer que não será permitido dirigir no Brasil, aos condutores habilitados em países cuja mão de direção seja pela esquerda, antes que aqui sejam submetidos a um exame de prática de direção.
     b) seja feita declaração expressa de que não será reconhecida, no Brasil, a habilitação para dirigir concedida a menores de 18 anos de idade, tendo em vista o disposto no Capítulo IV, artigo 41, § 8º, letra b;
     c) faça-se, ainda, declaração expressa de que não será reconhecida no Brasil, a habilitação para dirigir os veículos ou conjuntos de veículos das categorias C, D e E, constantes dos Anexos 6 e 7, cujo portador não tenha completado 21 anos de idade, matéria de que trata o artigo 41, § 2º alínea e;
     d) que, ao ser depositado o documento de ratificação pelo Governo brasileiro, seja esclarecido que o signo distintivo do Brasil continuará sendo o conjunto das letras BR, conforme o disposto nos artigos 37, 45, § 4º, e Anexo 3;
     e) que, para os efeitos da Convenção sobre Circulação Viária, no território nacional, os ciclomotores são assemelhados às motocicletas, tendo em vista o disposto no artigo 54, § 2º.

     5. À luz do acima exposto, submeto à alta consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de mensagem presidencial para que, caso Vossa Excelência esteja de acordo, seja o texto da Convenção sobre Circulação Viária encaminhado, para ratificação, à consideração do Congresso Nacional.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Azeredo da Silveira.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 10/06/1976


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 10/6/1976, Página 5108 (Exposição de Motivos)