Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 104, DE 1983 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 104, DE 1983

Autoriza a adesão do Brasil à Convenção que institui uma Organização Internacional de Metrologia Legal, concluída em Paris, a 12 de outubro de 1955, e emendada em 12 de novembro de 1963.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N.º DIE/DAI/290/692 ..1(00), DE 18 DE DEZEMBRO DE 1981,
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.

     A Sua Excelência o Senhor
     João Baptista Figueiredo,
     Presidente da República.

     Senhor Presidente:

     Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que o Ministério da Indústria e do Comércio manifestou interesse em que o Brasil se torne membro da Organização Internacional de Metrologia Legal - OIML.

     2. A Organização foi instituída por Convenção firmada, em Paris, a 12 de outubro de 1955. Em 1963, o texto daquele ato internacional recebeu emenda em seu artigo XII, pela qual foi estendido a todos os países membros o direito de integrar o Comitê Internacional de Metrologia Legal, órgão executivo da Organização.

     3. Dentre os objetivos da Organização destacam-se a formação de um centro de dados sobre as instituições, mecanismos e instrumentos de metrologia legal nos diversos Estados-membros, a realização de estudos para a unificação internacional de métodos e regulamentos, a preparação de modelos de legislação na área de metrologia, o estabelecimento de padrões para os instrumentos de mensuração, aceitáveis à comunidade internacional, e o desenvolvimento do intercâmbio entre os diversos Institutos de Pesos e Medidas dos Estados-membros.

     4. Compõem atualmente a Organização 42 países, predominantemente europeus. Do continente americano, são membros Cuba, Estados Unidos da América e Venezuela.

     5. Levando em conta a população e o grau de utilização dos instrumentos de mensuração, o Brasil, ao ingressar na OIML, deverá ser classificado na Categoria III, que corresponde à contribuição anual de 107.643 francos franceses (valor de 1981), despesa que correrá à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Indústria e do Comércio.

     6. De acordo com o art. 44, inciso I, da Constituição Federal, a adesão do Brasil à Convenção que estabelece a Organização Internacional de Metrologia Legal está sujeita à prévia aprovação do Poder Legislativo,

     7. Nessas condições, encaminho o anexo projeto de Mensagem ao Congresso Nacional para que Vossa Excelência, se assim houver por bem, submeta o texto da Convenção, conforme emendada, a apreciação do Poder Legislativo.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.

Ramiro Saraiva Guerreiro


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 13/05/1983


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 13/5/1983, Página 3197 (Exposição de Motivos)