Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 70, DE 1973 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 70, DE 1973

Aprova o texto do Convênio Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Govêrno de Trinidad e Tobago, firmado em Port-of-Spain, a 9 de novembro de 1971.


     Art. 1º. É aprovado o texto do Convênio Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Trinidad e Tobago, firmado em Port-of-Spain, a 9 de novembro de 1971.

     Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 27 de novembro de 1973.

Paulo Torres
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

 

CONVÊNIO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DE TRINIDAD E TOBAGO

 

     Os Governos da República Federativa do Brasil e de Trinidad e Tobago,

     Convencidos de que o fortalecimento dos laços culturais entre o Brasil e Trinidad e Tobago só poderia ser conseguido através de um conhecimento íntimo entre os nacionais dos dois países;

     Desejosos de incrementar o intercâmbio cultural entre ambos os países e tornar cada vez mais firme a tradicional amizade que une o Brasil e Trinidad e Tobago;

     Resolvem celebrar um Convênio de Intercâmbio Cultural e para esse fim nomeiam seus plenipotenciários, a saber:

     O Ministro das Relações Exteriores do Brasil,
     Sua Excelência o Senhor Embaixador Mário Gibson Barboza;
     O Ministro dos Negócios Exteriores de Trinidad e Tobago,
     Sua Excelência o Senhor Kamaluddin Mohammed,

     Que acordaram o seguinte:

 

Artigo I

     Cada Parte Contratante se compromete a promover o intercâmbio cultural no seu mais amplo sentido entre seus nacionais.

Artigo II

     Cada Parte Contratante deverá apoiar a obra que em seu território realizem as instituições consagradas ao estudo da língua, à pesquisa e à difusão das ciências, das letras e das artes do outro país.

Artigo III

     Cada Parte Contratante estudará a possibilidade de estimular a cooperação entre os estabelecimentos de ensino superior de ambos os países e promover o intercâmbio de professores, de modo a promover os objetivos do presente Convênio.

Artigo IV

     1. Cada Parte Contratante estudará a possibilidade de conceder bolsas de estudo a estudantes pós-graduados, profissionais liberais, técnicos, cientistas ou artistas, enviados por um país ao outro, a fim de aperfeiçoarem seus conhecimentos.

     2. Aos brasileiros e aos cidadãos de Trinidad e Tobago beneficiários dessas bolsas será concedida dispensa de quaisquer taxas escolares.

Artigo V

     1. Os diplomas ou títulos de ensino secundário e técnico e de aperfeiçoamento de professores, expedidos por autoridades oficiais ou estabelecimentos oficialmente reconhecidos de qualquer das Partes Contratantes, conferidos a nacionais do Brasil e de Trinidad e Tobago, serão reconhecidos no território da outra Parte, para admissão a estudos superiores ou para a continuação dos ditos estudos, sempre que tais diplomas ou qualificações satisfaçam os requisitos legais e educacionais de admissão à instituição em que o portador procure ingressar.

     2. Os diplomas e graus concedidos em virtude do presente Acordo não conferem por si próprios o direito de exercer a profissão no país em que foram expedidos. O exercício da profissão dependerá em cada caso dos requisitos legais em vigor nos dois países.

Artigo VI

     Os diplomas ou graus de caráter científico, profissional ou técnico expedidos pelas autoridades competentes de qualquer das Partes Contratantes em favor de nacionais do Brasil e de Trinidad e Tobago, devidamente autenticados, serão reciprocamente válidos em Trinidad e Tobago e no Brasil para os fins de matrícula em cursos de estabelecimentos de ensino superior, sempre quando satisfaçam os requisitos legais e educacionais de ambos os países.

Artigo VII

     De acordo com sua legislação interna respectiva, cada Parte Contratante procurará facilitar o reconhecimento dos diplomas e títulos profissionais idôneos, expedidos por estabelecimentos de ensino no outro país devidamente legalizados, para efeito de exercício de profissão em seus respectivos territórios.

Artigo VIII

     Cada Parte Contratante patrocinará a organização de exposições técnicas e científicas no outro país e concederá facilidades alfandegárias e isenção temporária de taxas ou impostos aduaneiros, mediante termo de responsabilidade relativo ao retorno do material ao país de origem, ao término da exposição.

Artigo IX

     1. As Partes Contratantes patrocinarão a organização de exposições artísticas e a apresentação de conjuntos musicais e teatrais, corais, grupos coreográficos, orquestras e atores individuais.

     2. O material artístico e cultural admitido nos respectivos países para as citadas exposições deverá receber facilidades alfandegárias e isenção temporária de taxas ou impostos aduaneiros mediante termo de responsabilidade relativo ao retorno do material ao país de origem ao término da exposição.

Artigo X

     Cada Parte Contratante facilitará a aproximação entre suas emissoras oficiais, com o fim de organizar a transmissão de programas de rádio e televisão de caráter cultural-informativo e, de difundir, reciprocamente, seus valores culturais e suas atrações turísticas.

Artigo XI

     Cada Parte Contratante favorecerá a introdução em seu território de filmes e gravações musicais oriundos da outra parte, para fins culturais e educativos.

Artigo XII

     Cada Parte Contratante facilitará a livre circulação de jornais, revistas e publicações informativas, assim como a recepção de noticiários de rádio e televisão da outra Parte.

Artigo XIII

     1. Cada Parte Contratante estimulará o intercâmbio de missões científicas e técnicas destinadas a estudos ou pesquisas no território da outra Parte, desde que previamente autorizados pelo Governo do país a ser visitado.

     2. Ao equipamento científico ou técnico das referidas missões serão concedidas facilidades alfandegárias e isenção temporária de taxas ou impostos aduaneiros mediante termo de responsabilidade relativo ao retorno do material ao país de origem, ao término da missão.

ARTIGO XIV

     Cada Parte Contratante facilitará a admissão em seu território, assim como a eventual saída, de material pedagógico, obras de arte, livros e documentos ou quaisquer objetos que, procedentes da outra parte, contribuam para o eficaz desenvolvimento das atividades compreendidas no presente Convênio.

Artigo XV

     1. Para velar pela aplicação do presente Convênio será constituída uma comissão mista Brasil - Trinidad e Tobago, que se reunirá, quando necessário e alternadamente, nas capitais dos respectivos países.

     2. Na referida comissão deverão estar representados, do lado brasileiro, o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Educação e Cultura, e, do lado trinitário, o Ministério das Relações Exteriores, o Ministério da Educação e o Conselho Nacional de Cultura.

     3. Caberá à referida Comissão estabelecer concretamente os meios mais adequados à perfeita execução do presente Convênio para o que deverá recorrer, sempre que necessário, à colaboração das autoridades competentes das Partes Contratantes, enviando esforços para criar condições propícias à realização dos altos objetivos do mesmo.

Artigo XVI

     Na execução do presente Convênio, respeitar-se-ão, em todos os casos, as disposições das respectivas legislações internas.

Artigo XVII

     O presente Convênio entrará em vigor trinta dias após a troca de instrumentos de ratificação, a ser efetuada na cidade de Brasília, e deixará de vigorar seis meses após a data em que uma das Partes notificar à outra Parte, por escrito, sua intenção de denunciá-lo.

     EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, firmaram a selaram este Acordo, em duplicata, nas línguas portuguesa e inglesa, ambos os textos igualmente autênticos.

     FEITO na cidade de Port-of-Spain, Trinidad, em 9 de novembro de 1971.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: a) Mário Gibson Barboza.

     Pelo Governo de Trinidad e Tobago: a) Kamaluddin Mohammed.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/11/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/1973, Página 12153 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 28/11/1973, Página 12153 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 28/11/1973, Página 5265 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 28/11/1973, Página 5265 (Convênio)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 69 Vol. 7 (Publicação Original)