Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 60, DE 1971 - Exposição de Motivos
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, item I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 60, DE 1971
Aprova o Protocolo Adicional ao Acordo Cultural entre o Governo de Portugal e o da República Federativa do Brasil assinado, em Lisboa, a 22 de abril de 1971.
Art. 1º É aprovado o Protocolo Adicional ao Acordo Cultural entre o Governo de Portugal e o da República Federativa do Brasil assinado, em Lisboa, a 22 de abril de 1971.
Art. 2º Este Decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 17 de agosto de 1971.
PETRÔNIO PORTELLA
Presidente do Senado Federal.
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO CULTURAL ENTRE O GOVERNO
DE PORTUGAL E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
O Govêrno da República Federativa do Brasil e o Govêrno Português,
Considerando que se mantém e se reforçaram os motivos que levaram à celebração do Acôrdo Cultural de 7 setembro de 1966;
Considerando os efeitos benéficos que têm sido obtido na execução do Acôrdo;
Tendo em vista que as autoridades educacionais dos dois países julgam que, com o tempo decorrido desde o início da sua vigência, se alteraram, de algum modo, as circunstâncias que ditaram a redação do Artigo XIII do mesmo Acôrdo;
Considerando que, em ambos os países, estão em curso reformas na estrutura de ensino que vêm tornando difícil execução à letra do mesmo Artigo XIII;
Reconhecendo a necessidade de, sem demora, fixar alguns preceitos contidas naquele Artigo e, ainda, que não existe rigoroso paralelismo entre os exames "vestibular" no Brasil e de "aptidão" em Portugal,
Resolveram celebrar um Protocolo Adicional ao Acôrdo Cultural de 7 de setembro de 1966 nos seguintes têrmos:
Artigo I
O Artigo XIII do Acôrdo Cultural assinado entre o Brasil e Portugal, em 7 de setembro de 1966 passará a ter a seguinte redação.
Artigo XIII
Cada Parte contratante concederá equivalência de estudos aos nacionais de qualquer dos dois países que tenham tido aproveitamento escolar em estabelecimento de ensino de outra Parte, para o efeito de serem transferidos para os seus próprios estabelecimentos de ensino do mesmo grau ou admitidos nos de grau subseqüente.
2. A equivalência será estabelecida em face da documentação considerada idônea e devidamente legalizada e sem levar em conta diferenças regulamentares de duração dos ciclos de estudo, procedendo-se, entretanto, à necessária conciliação curricular.
3. Reconhecida à equivalência de estudos de um dos graus, a admissão no grau subseqüente far-se-á segundo as condições estabelecidas por aquela das duas legislações que no caso fôr mais favorável ao interessado, respeitado o disposto no parágrafo 5 do presente Artigo.
4. Os alunos que se desloquem de um país para outro e queiram nêle prosseguir os seus estudos por via de transferência serão autorizados, em caso excepcionais, a matricular-se fora do prazo, de modo a não sofrerem prejuízos pela falta de coincidência nas épocas escolares.
5. As autoridades educacionais das Partes Contratantes darão a conhecer, anualmente, por via diplomática, o número de estudantes da outra Parte que poderá obter ingressar nos seus estabelecimentos de ensino superior, sem necessidade de prestação de exame vestibular no Brasil, ou a exame de aptidão em Portugal, atendidas, entretanto, as exigências da legislação vigente em cada país, no sentido de garantir a maior eficiência na execução do Acôrdo. A seleção dos estudantes a serem beneficiados por essa medida será realizada pelos Ministérios da Educação e Cultura, no Brasil, e da Educação Nacional, em Portugal, levando em conta a capacidade de aproveitar e possibilidades de adaptações às exigências no ensino do país onde irão estudar. A relação das pessoas selecionadas será comunicada exclusivamente por via diplomática. Nos demais casos, o ingresso será concedido depois das respectivas provas de admissão, efetuadas em estabelecimentos de ensino superior de uma das Partes, desde que os beneficiários reúnam as condições legais de ingresso.
6. No caso de ingresso sem exame admissão, em conformidade com o dispostos no parágrafo precedente, o estudante so poderá obter transferência para estabelecimento de ensino do país onde fêz os estudos de nível médio ao fim de um número mínimo de dois anos letivos, com aprovação integral, respeitada a legislação em vigor sôbre a matéria em cada Parte Contratante.
7. Para que os princípios do presente Artigo possam receber, nos dois países, idêntica aplicação, as soluções que cada um adotar serão imediatamente levadas ao conhecimento da Comissão prevista no Artigo XVI, a fim de que estude e promova a sua uniformização.
Artigo II
O presente Protocolo Adicional entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, a efetuar-se na cidade de Brasília, e a sua vigência durará pelo período em que estiver em vigor o Acôrdo Cultural.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, firmam e selam o presente Protocolo.
Feito em Lisboa, aos 22 dias do mês de abril de mil novecentos e setenta e um, em dois exemplares igualmente autênticos.
Pelo Govêrno Português Rui Patricio.
Pelo Govêrno da República Federativa do Brasil. - Luís Antônio da Gama e Silva.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 6/7/1971, Página 2499 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 18/8/1971, Página 3985 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 18/8/1971, Página 4032 (Protocolo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 18/8/1971, Página 4032 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/8/1971, Página 6593 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 20 Vol. 5 (Publicação Original)