Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 83, DE 1965 - Exposição de Motivos
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, n° I, da Constituição Federal, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 83, DE 1965
Aprova o Convênio de Cooperação Social assinado, no Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, a 11 de agôsto de 1964, pelos Govêrnos dos Estados Unidos do Brasil e da Espanha.
Art. 1º É aprovado o Convênio de Cooperação Social, assinado, no Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, a 11 de agôsto de 1964, pelos Govêrnos dos Estados Unidos do Brasil e da Espanha.
Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 31 de agôsto de 1965.
AURO MOURA ANDRADE
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO SOCIAL ENTRE OS GOVERNOS
DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E DA ESPANHA
Considerando que os problemas do trabalho têm cada vez mais alta significação na vida nacional dos nossos povos e que suas realizações sociais devem ser fator preponderante de relações entre os mesmos.
Considerando que a proteção ao trabalhador constitui postulado indeclinável da época presente e um direito fundamental do homem inserto em nossas legislações sociais.
Considerando que os problemas relativos à emigração e colonização já se encontram regulados no Acôrdo de Migração entre o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno do Estado Espanhol, assinado em Madrid, em 27 de dezembro de 1960,
Considerando que nossos povos estão unidos por laços profundos e por vínculos indestrutíveis de tradição histórica, afetuosa irmandade, unidade de cultura, profundo espírito social e sentido ético em suas realizações trabalhistas,
Considerando que a proteção social do trabalhador deve garantir-se no seio da comunidade ibero-americana de nossos povos não só com o instrumento jurídico das respectivas legislações, como também com a cooperação efetiva das instituições sociais criadas para a elevação social do trabalhador a melhores níveis de vida,
Considerando que o estabelecimento de compromissos recíprocos relativos ao intercâmbio e à ajuda mútua entre nossos países pode ser de grande utilidade para o aperfeiçoamento da ação social respectiva,
Considerando que esta cooperação social recíproca está em consonância com os Acôrdos e Recomendações dos Organismos Internacionais de caráter geral, serve eficazmente aos programas de organismos internacionais especializados em questões sociais e contribui para o esfôrço dos que trabalham no âmbito íbero-americano,
Os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da Espanha, representados, respectivamente, pelo Excelentíssimo Senhor Embaixador Vasco Tristão Leitão da Cunha, Ministro das Relações Exteriores dos Estados Unidos do Brasil, e o Excelentíssimo Senhor Arnaldo Sussekimd, Ministro do Trabalho e Previdência Social, e pelo Excelentíssimo Senhor Jesús Romeo Gorría, Ministro do Trabalho da Espanha e o Excelentíssimo Senhor Jaime Alba, Embaixador da Espanha no Brasil.
ACORDAM
A) Quanto a intercâmbio técnico:
1. Intercambiar informações sôbre as experiências práticas que considerem de interêsse para a proteção do trabalhador e sua família e para promover sua elevação social e melhora de seu nível de vida.
2. Realiza, periodicamente, reuniões de altos dirigentes da ação trabalhista e social de ambos os países, nas quais se possam estuda in loco as realizações sociais de maior importância prática face ao melhor aproveitamento das experiências recíprocas.
B) Quanto à ajuda mútua:
1. Prestar reciprocamente a maior cooperação possível relativamente à formação e especialização profissional dos trabalhadores, e particularmente, no que se refere à formação de instrutores e criação de centros profissionais mistos para trabalhadores de ambos os países,
2. Prestar assessoramento mútuo na constituição e desenvolvimento de instituições de seguridade social e de bem estar social que tenham por finalidade integrar e vincular o trabalhador no desenvolvimento econômico e social dos nossos países.
3. Conceder reciprocamente bôlsas de aperfeiçoamento profissional tendentes a satisfazer as necessidades de mão-de-obra especializada que o desenvolvimento econômico do respectivo país exija.
4. Prestar reciprocamente assistência técnica por intermédio de missões específicas que cooperem com os respectivos organismos nacionais;
a) no planejamento, implantação e ampliação de programas de desenvolvimento social e especialmente os que tenha, por finalidade a ação no meio rural, a habitação, a promoção de emprêgo, a formação profissional e a segurança nacional.
b) em cursos nacionais de preparação do pessoal de instituições sociais, que tenham a seu cargo as realizações mencionadas.
C) Quanto à criação de um centro de formação profissional
1. Envidar todos os esforços possíveis para a criação no Brasil de um centro de formação profissional, destinado a satisfazer as necessidades de mão-de-obra especializada que o desenvolvimento do país exige.
2. Para melhor cumprimento do artigo anterior, o Govêrno da Espanha concederá ao Govêrno do Brasil bolsas de estudo que, no presente ano, serão em número de dez, destinadas à formação de instrutores do centro de formação profissional. A seleção dos bolsistas fica a cargo das autoridades brasileiras.
3. Com a mesma finalidade a que se refere o parágrafo anterior, o Govêrno da Espanha fornecerá ao Govêrno do Brasil o equipamento e maquinaria que constam da relação anexa, para o funcionamento do centro de formação profissional, prestando assessoramento para sua instalação e funcionamento inicial.
As normas administrativas necessárias para desenvolver os princípios contidos neste Convênio serão estabelecidas por acôrdo comum.
O presente Convênio será ratificado tão logo sejam cumpridas as formalidades de cada uma das Altas Partes Contratantes.
Entrará em vigor a partir do dia da troca dos instrumentos de ratificação, permanecendo em vigência, enquanto não foi denunciado por uma das Altas Partes Contratantes, com o aviso prévio de um ano.
A troca dos instrumentos de ratificação deverá ser efetuada na cidade do Rio de Janeiro no mais breve prazo possível.
Em fé do que, os Plenipotenciários acima mencionados firmam e sela o presente Convênio em dois exemplares, ambos nas línguas portuguesa e espanhola.
Feito na cidade do Rio de Janeiro, aos onze dias do mês de agôsto de mil novecentos e sessenta e quatro.
Pelo Govêrno brasileiro, Vasco Tristão Leitão da Cunha, Ministro das Relações Exteriores. - Arnaldo Sussekind, Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Pelo Govêrno espanhol Jesus Romei Gorria, Ministro do Trabalho. - Jaime Alba, Embaixador da Espanha.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 12/6/1965, Página 4334 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 12/6/1965, Página 4334 (Convênio)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 2/9/1965, Página 2905 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 2/9/1965, Página 7164 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/9/1965, Página 9081 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 12 Vol. 3 (Publicação Original)