Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 48, DE 1968 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL, aprovou, nos têrmos do artigo 47 inciso I, da Constituição Federal, e eu, GILBERTO MARINHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 48, DE 1968
Aprova o texto do Protocolo assinado em Assunção, a 2 de setembro de 1967, pelo qual se estabelece um sistema para solução de contravérsia relacionadas com o Tratado de Montevidéu.
Art 1º É aprovado o texto do Protocolo assinado em Assunção, a 2 de setembro de 1967, pelo qual se estabelece um sistema para solução de controvérsias relacionadas com o Tratado de Montevidéu.
Art 2º Êste Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 12 de novembro de 1968.
GILBERTO MARINHO
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
PROTOCOLO PARA A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Os Representantes dos Governos das Partes Contratantes, reunidos no Conselho de Ministro das Relações Exteriores da Associação latino-americana de Livre Comercio, animados do desejo de estabelecer um sistema para a solução de controvérsias relacionadas com o Tratado de Montevidéu, convieram no seguinte.
CAPÍTULO I
Art. 1° - As Partes Contratantes submeterão aos processos de solução, aplicáveis de conformidade.com o presente Protocolo, todas as Controvérsias que surjam entre elas e que se refiram exclusiva e diretamente a casos específicos e concretos do Tratado de Montevidéu, seus Protocolos, Resoluções e Decisões que emanem dos órgãos da Associação latino-americana de Livre Comercio e demais instrumentos que constituem sua estrutura, jurídica.
CAPÍTULO II
Art. 2° - Em controvérsias das compreendidas no artigo 1 °, as Partes procurarão solucioná-las, em primeiro lugar, mediante negociações diretas.
Art. 3° - As Partes em controvérsia, conjunta ou separadamente darão conta ao Comitê Executivo Permanente das gestões que se realizarem durante as negociações e dos resultados finais das mesmas.
Art. 4° - Os acordos alcançados nas negociações diretas serão obrigatórios para as Partes em controvérsia.
Art. 5° - Se nas negociações não se alcançar uma solução ou se a controvérsia for solucionada apenas parcialmente, qualquer das Partes poderá recorrer ao Comitê Executivo Permanente, para os efeitos que se indicam nos artigos seguintes deste Capitulo. Poderão recorrer a igual processo as Partes, afetadas pelo descumprimento dos acôrdos alcançados nas negociações diretas.
Art. 6° - O Comitê resolvera como questão previa, pelo voto da maioria de seus Membros, se a controvérsia é daquelas a que se refere o artigo 1º deste Protocolo. Desta votação não participarão as Partes em controvérsia.
Art. 7° - Se o Comitê resolve afirmativamente a questão previa, terá a faculdade de assistir as Partes, esforçar-se-á para conseguir seu entendimento em condições aceitáveis para elas e poderá dentro de um prazo razoável, realizar gestões tendentes a que as mesmas solucionem sua controvérsia
Art. 8° - O Comitê, nas funções que desempenhar, conforme os artigos 6° e 7° deste Protocolo, não poderá pronunciar-se sobre o fundo da controvérsia.
CAPÍTULO III
Art. 9° - Quando o processo previsto no Capitulo II deste Protocolo não tiver solucionado uma controvérsia ou se os acordos alcançados não tiverem sido cumpridos, qualquer das Partes em controvérsia poderá recorrer ao processo arbitral que se estabelece no presente Protocolo.
Art. 10 - Nenhuma das Partes em controvérsia poderá invocar, no processo arbitral previsto no presente Protocolo, as declarações, admissão de fatos ou ofertas de entendimento formuladas pôr outra Parte durante as fases contempladas no Capitulo II.
Art. 11 - De comum acordo, as Partes em controvérsia Poderão omitir as gestões junto ao Comitê Executivo Permanente e recorrer, depois das negociações diretas, ao processo arbitral.
Art. 12 - Cada Parte Contratante designara uma pessoa para integrar uma lista de árbitros a fim de constituir o Tribunal Arbitral a que se refere o Capitulo IV. Ditas pessoas deverão gozar de alta consideração moral possuir as condições exigidas para o desempenho, em seu país, das mais altas funções judiciárias ou ser jurisconsultos de reconhecida competência.
Cada Parte designará, ademais, outra pessoa que possua os mesmos requisitos, para substituir o, titular em caso de impossibilidade transitória, escusa ou impedimento dêste para formar o Tribunal, seja no momento de sua constituição, seja no curso do processo.
Art. 13 - Os integrantes da lista de árbitros e seus suplentes serão designados pôr períodos de oito anos, renováveis, contados da data da notificação de sua designação ao Secretário-Executivo do Comitê Executivo Permanente e continuarão na lista ate que a designação de seus sucessores tenha sido notificada da mesma forma.
Art. 14 - Em caso de incapacidade, morte ou renuncia de um integrante da lista ou de seu suplente, a Parte Contratante que o tiver designado terá o direito de designar outra pessoa, que permanecera em suas funções oito anos.
Art. 15 - Todas as designações serão notificadas ao Secretário-Executivo do Comitê, o qual formara a lista de árbitros e seus suplentes, por ordem alfabética de países, em idioma espanhol, e procedera a par de conhecimento da mesma às Partes Contratantes, bem como de suas sucessivas modificações.
CAPÍTULO IV
Art. 16 - As Partes Contratantes reconhecem como Obrigatória sem necessidade de compromisso especial jurisdição do Tribunal para conhecer e resolver as controvérsias que possam apresentar-se em relação com a lista de matérias que formule o Conselho de Ministro Relações Exteriores da Associação Latino-Americana Livre Comércio, e que este revisara anualmente para acrescentar-lhe novas matérias.
Quando surjam controvérsias que não versem sobre matérias compreendidas na lista a que se refere o parágrafo grafo anterior e estejam enquadradas dentro do artigo 1º dêste Protocolo, as Partes em controvérsia poderão celebrar o correspondente compromisso arbitral, que incluirá o reconhecimento da jurisdição do Tribunal.
Se, em conseqüência do processo de integração previsto no Tratado de Montevidéu e disposições complementares as Partes Contratantes subscrevem entre si novos convênios, deverão estabelecer nestes as matérias as aplicara o processo de arbitragem obrigatória do Protocolo.
Art. 17 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 16, as Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu poderão declarar, em qualquer momento, que reconhecem como obrigatória ipso facto e sem necessidade de compromisso especial, com respeito a qualquer Parte Contratante que acerte a mesma obrigação, a jurisdição do Tribunal para conhecer e resolver todas as controvérsias a que se refere o artigo 1º deste Protocolo e que se comprometem a cumprir suas decisões.
Estas declarações serão depositadas na Secretaria do Comitê Executivo Permanente, a qual dará conhecimento às Partes Contratantes, dos termos de cada declaração.
Art. 18. - Em cada caso que se submeta a seu conhecimento, o Tribunal poderá ser constituído da seguinte forma:
| a) | as Partes em controvérsia nomearão, de comum, Acôrdo, no prazo previsto no inciso anterior para a nomeação de um ou mais árbitro, os árbitros que faltarem para o Tribunal e que serão escolhidos na lista, segundo a ordem nela estabelecida e seguindo o sistema de rotatividade; |
| b) | se as Partes não lograrem acôrdo no prazo previsto no inciso anterior para a nomeação de um ou mais árbitros, os árbitros que faltarem para o Tribunal serão escolhidos da lista, segundo a ordem nela estabelecida e seguindo o sistema de rotatividade; |
| c) | se as Partes em controvérsia não desejarem fazer uso do procedimento previsto no inciso a, o Tribunal, se constituíra de três árbitros escolhidos da lista, segundo a ordem nela esta estabelecida e seguindo um sistema de rotatividade; e |
| d) | na constituição; do Tribunal serão excluídos, nos casos dos incisos b e c, os árbitros designados pelas Partes em controvérsia para formar a lista, segundo a ordem nela estabelecida e seguindo um sistema de rotatividade; e |
Art. 19 - Será causa de impedimento paira integrar num determinado caso o Tribunal, o fato de Ter interesse direto ou pessoal no assunto controvertido. As Partes deverão invocar esta causa perante o comitê executivo permanente. Se for aceita a recusa, proceder-se-á a substituição do árbitro pôr seu suplente, de conformidade com o artigo 12.
Art. 20 - A composição do Tribunal não poderá ser modificada depois que este tenha começado sua atuação, Salvo nas circunstancias previstas no artigo;12
Art. 21 - O Tribunal reunir-se-á na sede da Associação, pelo menos durante o período de instrução da fase oral e da sentença.
Art. 22 - As Partes poderão fazer-se representar perante o Tribunal pôr meio de agentes e poderão, igual mente, designar conselheiros ou advogados para a defesa de seus direitos ou interesses.
Art. 23 - O processo arbitral compreenderá uma fase escrita, um prazo de instrução e uma fase oral. O Tribunal poderá ademais, de oficio, solicitar às Partes os meios de prova e os esclarecimentos que considere necessários.
Art. 24 - O Tribunal se pronunciara sobre todos os acidentes e reconvenções que se relacionam diretamente com a controvérsia.
Art. 25 - Se uma Parte deixar de, comparecer ao processo ou não fizer uso de seu direito, disso não se presumirá a admissão dos fatos alegados pela outra parte nem submissão às suas pretensões. Em qualquer estado do processo; a outra parte poderá instar ao Tribunal a que resolva os pontos controvertidos em sua ordem, e, finalmente profira sua sentença.
Art. 26 - Qualquer questão processual não prevista neste Protocolo ou em seu regulamento, será resolvida pelo Tribunal.
Art. 27 - O Tribunal resolvera a controvérsia de conformidade com o Tratado de Montevidéu, seus Protocolos Resoluções e Decisões que emanem dos órgãos da Associação e demais instrumentos que constituem sua estrutura jurídica e, subsidiariamente com o disposto no Artigo 38 inciso I do Estatuto da Corte Internacional de Justiça.
CAPÍTULO V
Art. 28 - O tribunal decidira tôdas as questões por maioria de votos de seus membros
Art. 29 - A sentença arbitral devera ser proferida pôr escrito e estar assinada pôr todos os Membros do Tribunal. A sentença decidira sobre todas as pretensões submetidas pelas Partes do Tribunal e será motivada. Os árbitros poderão formular voto individual, estejam ou não de acordo com a maioria
Art. 30 - A sentença e obrigatória para as Partes em controvérsia, desde o momento em que seja notificada e terá, com respeito a elas, força de coisa julgada. Deverá ser cumprida imediatamente, a menos que o Tribunal tenha estabelecido prazos para seu cumprimento. Não poderá ser objeto de apelação nem de outro recurso, salvo os previstos nos artigos 30, 31 e 32 deste Protocolo.
Art. 31 - Dentro dos trinta dias seguintes a data da notificação da sentença, o Tribunal poderá, a instancias de qualquer das Partes, retificar os erros materiais da sentença
Art. 32 - Em caso de desacordo s6bre o sentido, alcance ou forma de cumprimento da sentença, o Tribunal a interpretara a pedido de qualquer das Partes em controvérsia, Este pedido devera ser apresentado dentro de sessenta dias da notificação da sentença. Se o Tribunal considera que as circunstancias o exigem, poderá suspender o cumprimento da sentença ate que decida sobre o esclarecimento.
Art. 33 - Qualquer das Partes em controvérsia dentro poderá pedir a revisão da sentença com base em algum fato preexistente que tivesse podido influir decisivamente na sentença e sempre que, ao ser ela pronunciada fôsse desconhecido pelo Tribunal e pela Parte que solicita a revisão e que o desconhecimento não se deva a sua própria negligencia,
O pedido de revisão devera ser apresentado dentro dos noventa, dias seguintes ao dia em que for descoberto o fato e, em qualquer caso, dentro dos dois anos seguintes à data em qualquer caso, dentro dos dois anos seguintes à data em que fôr proferida, a sentença.
Sempre que seja possível, o pedido de revisão devera ser apresentado perante o Tribunal; que houver proferido a sentença. Caso não o seja, constituir-se-á um novo Tribunal, de conformidade com o disposto no Capítulo IV deste Protocolo.
Se o Tribunal considerar que as circunstancias o exigem, poderá suspender a execução da sentença ate que decida sobre a revisão.
CAPÍTULO VI
Art. 34 - Se uma das Partes Contratantes deixar de cumprir as obrigações que uma sentença arbitral lhe impuser, a outra ou outras Partes interessadas poderão recorrer à Conferencia a fim de que decida sobre as medidas que convenha tomar para que se execute a sentença arbitral.
Sem prejuízo do que precede, a Parte ou Partes Contratantes atingidas pelo descumprimento poderão com a autorização da Conferencia, limita ou suspender concessões de sua lista nacional ou concessões não extensivas com relação a Parte remissa.
As Resoluções da Conferencia, a que se refere êste Artigo, serão adotados com exclusão do voto das Partes que intervierem na controvérsia
CAPÍTULO VII
Art. 35 - As Partes em controvérsia pagarão, em partes iguais, as despesas decorrentes do funcionamento do Tribunal.
Art. 36 - O presente Protocolo será ratificado pelas Partes Contratantes, de acordo com seus processos constitucionais. Entrará em vigor, para as que o tenham ratificado, quando tiverem sido depositados os respectivos instrumentos de ratificação de, pelo menos, cinco Partes Contratantes, na Secretaria do Comitê Executivo permanente de Associação Latino-Americana de Livre Comércio, a qual notificara cada, deposito às Partes Contratantes. Esta notificação será considerada como a troca dos instrumentos de ratificação.
Art.37 - O presente Protocolo vigorará indefinidamente e somente poderá ser denunciado com o Tratado de Montevidéu.
Art. 38 - O Comitê Executivo Permanente regulamentará o presente Protocolo pôr dois terços dos votos.
Art. 39 - A adesão, pôr um Estado latino-americano ao Tratado de Montevidéu, implicara ipso facto na adesão a êste Protocolo.
Art. 40 - Serão idiomas oficiais em todos os processos previstos no presente Protocolo, o português e o espanhol.
Em fé do que, os respectivos, plenipotenciários, devidamente credenciados, firmam o presente Protocolo.
Feito na cidade de. Assunção, aos dois dias do mês de Setembro do ano de mil novecentos e sessenta e sete, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 13/11/1968, Página 8015 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 13/11/1968, Página 5829 (Protocolo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 13/11/1968, Página 5829 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/11/1968, Página 9930 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 98 Vol. 7 (Publicação Original)