Rádio Câmara

Papo de Futuro

Crime ou prova - gravações escondidas na clareza da Lei

23/05/2017 -

  • Crime ou prova - gravações escondidas na clareza da Lei

A notícia da semana girou em torno de um dispositivo eletrônico bem conhecido do brasileiro, um mero gravador. A gravação das conversas entre um empresário e o presidente abalou a República, mas levanta a questão necessária sobre a legalidade da escuta telefônica. Afinal, é crime ou prova gravar conversas com terceiros, sem o consentimento do nosso interlocutor?

A Constituição assegura como cláusula pétrea o respeito à vida privada, além da vedação ao uso de provas obtidas por meio ilícito. A Lei nº 9.294, de julho de 1996, que trata diretamente do tema escuta telefônica, fala de outro assunto: grampear uma comunicação, e aí já são outros recursos, bem mais sofisticados, de intercepção da voz. E isso só pode, em tese, acontecer em último caso. Neste caso, há necessariamente a presença de uma terceira pessoa.

Uma busca na internet e o resultado inevitável será: como parte interessada, eu posso sim gravar uma conversa com terceiros, na surdina, e usar essa gravação nos tribunais. Como parte interessada, as gravações também pertencem ao seu gerador, e podem ser usadas em ações de qualquer tipo, como trabalhista ou civil. O próprio Código Civil admite as gravações como meio de prova e, neste caso, não é preciso, necessariamente, de autorização judicial, como ocorreu no caso das gravações Joesley Batista, delator da Lava Jato, em que já existe um processo judicial em curso. Neste caso, a lei da escuta telefônica, Lei 9.296, de julho de 1996, admite gravação como meio de prova, mas quando não houver outro meio disponível.

Embora tenha sido feita na época anterior à internet, a lei também é válida para a interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática, ou seja, para comunicações via internet. Neste caso, em razão do sigilo das comunicações previstos na Constituição Federal, só é possível fazer a intercepção com ordem judicial, no bojo de investigação criminal ou processo judicial que justifique o pedido da autoridade policial ou do Ministério Público. Portanto, as gravações que não atendam a este requisito, neste caso, são ilegais e constituem crime. A autorização deve ser sempre prévia.

Outro aspecto importante: quebra do sigilo telefônico refere-se ao acesso aos dados da comunicação eletrônica, como o horário e os números chamados, já a interceptação telefônica significa acesso ao teor das conversas. Além de ser em último caso, o crime investigado deve ser passível de pena com reclusão, caso contrário, nada de interceptação. Outra coisa é gravar o papo você mesmo, com o gravador escondido no paletó ou na bolsa.

Outro detalhe: não se pode pedir a intercepção a pedido da defesa, para a formação de provas a ela defensáveis. E o procedimento deve correr com segredo de Justiça, não devendo o investigado ser ouvido para se posicionar a respeito.

Em qualquer hipótese, estamos mais expostos do que nunca e é bom ter muito cuidado com o que se fala e o que se escreve.

Mande suas dúvidas, críticas e sugestões para papodefuturo@camara.leg.br

***Poderá haver diferenças entre o texto escrito e a coluna realizada ao vivo no programa "Câmara é Notícia", da Rádio Câmara***

Roteiro e comentários - Beth Veloso
Apresentação - Alex Gusmão

Coluna semanal sobre as novas tendências e desafios na comunicação no Brasil e no mundo, da telefonia até a internet, e como isso pode mudar a sua vida.

Terça-feira, às 8h