Cidades e transportes

Nova lei disciplina intercâmbio de aeronaves

27/07/2016 - 13:18   •   Atualizado em 02/08/2016 - 19:35

Correção: Ao contrário do que noticiamos, o texto sancionado da Lei 13.319/16 não trata da aviação regional. A matéria publicada pela Agência Câmara no dia 27/07/16 equivocadamente trouxe o texto aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 21/06/16 relativo à Medida Provisória (MP) 714/16, que deu origem à nova Lei. Após aprovada na Câmara, a MP foi enviada ao Senado, onde o dispositivo sobre a aviação regional foi rejeitado por ser considerado assunto estranho ao tema original da medida provisória. Nesse caso, a proposta não tem que retornar à Câmara para nova votação e o texto aprovado pelos senadores foi enviado à sanção.

Leia a matéria atualizada sobre a nova Lei 13.319/16 aqui.

Matéria original:

Para disciplinar prática prevista no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB), a Lei 13.319/16, sancionada nesta terça-feira (26), disciplina o intercâmbio de aeronave ou de motores entre companhias aéreas.

A intercambiadora cede o direito de uso à empresa de transporte aéreo de outra nacionalidade, beneficiária do intercâmbio, por tempo determinado, para sua operação em troca de remuneração.

Diógenes Santos
Transporte - Aviação - Avião - Aeroporto - Vista Aérea
Empresas beneficiárias de intercâmbio terão que empregar tripulantes brasileiros

No caso das aeronaves estrangeiras intercambiadas com empresas brasileiras de transporte aéreo, o texto exige que elas passem por vistoria técnica e sejam inscritas no registro aeronáutico. A aeronave em intercâmbio deverá manter as suas marcas de nacionalidade e de matrícula de origem, possuindo apenas um certificado brasileiro de aeronavegabilidade.

A beneficiária será integralmente responsável por quaisquer danos causados em decorrência do uso da aeronave no período em que a mesma estiver sob sua titularidade. As empresas beneficiárias do intercâmbio deverão empregar tripulantes brasileiros com contrato de trabalho no Brasil.

Durante o período em que a aeronave estiver sujeita ao intercâmbio, a beneficiária poderá operá-la livremente em qualquer rota no Brasil, sobrevoar o território do país de origem da intercambiadora, pousar nele para fins comerciais, embarcar e desembarcar passageiros, bagagens, carga e mala postal. Esse tipo de intercâmbio deve observar ainda as regras e recomendações previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais celebrados pelo Brasil.

Aeronaves abandonadas
Para evitar que restrinjam a operação do aeroporto, dificultem a ampliação de sua capacidade ou seu regular funcionamento, novo artigo incluído pela Lei 13.319/16 no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86) permite que o operador aeroportuário remova aeronaves, equipamentos e outros bens deixados nas áreas aeroportuárias.

A iniciativa leva em conta riscos sanitários ou ambientais, e abrange principalmente aeronaves e bens integrantes de massa falida de companhias como a Vasp e a Transbrasil.

Da Redação – ND
Com informações da Agência Senado

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