Nova lei disciplina intercâmbio de aeronaves
27/07/2016 - 13:18 • Atualizado em 02/08/2016 - 19:35
Correção: Ao contrário do que noticiamos, o texto sancionado da Lei 13.319/16 não trata da aviação regional. A matéria publicada pela Agência Câmara no dia 27/07/16 equivocadamente trouxe o texto aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 21/06/16 relativo à Medida Provisória (MP) 714/16, que deu origem à nova Lei. Após aprovada na Câmara, a MP foi enviada ao Senado, onde o dispositivo sobre a aviação regional foi rejeitado por ser considerado assunto estranho ao tema original da medida provisória. Nesse caso, a proposta não tem que retornar à Câmara para nova votação e o texto aprovado pelos senadores foi enviado à sanção.
Leia a matéria atualizada sobre a nova Lei 13.319/16 aqui.
Matéria original:
Para disciplinar prática prevista no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB), a Lei 13.319/16, sancionada nesta terça-feira (26), disciplina o intercâmbio de aeronave ou de motores entre companhias aéreas.
A intercambiadora cede o direito de uso à empresa de transporte aéreo de outra nacionalidade, beneficiária do intercâmbio, por tempo determinado, para sua operação em troca de remuneração.
No caso das aeronaves estrangeiras intercambiadas com empresas brasileiras de transporte aéreo, o texto exige que elas passem por vistoria técnica e sejam inscritas no registro aeronáutico. A aeronave em intercâmbio deverá manter as suas marcas de nacionalidade e de matrícula de origem, possuindo apenas um certificado brasileiro de aeronavegabilidade.
A beneficiária será integralmente responsável por quaisquer danos causados em decorrência do uso da aeronave no período em que a mesma estiver sob sua titularidade. As empresas beneficiárias do intercâmbio deverão empregar tripulantes brasileiros com contrato de trabalho no Brasil.
Durante o período em que a aeronave estiver sujeita ao intercâmbio, a beneficiária poderá operá-la livremente em qualquer rota no Brasil, sobrevoar o território do país de origem da intercambiadora, pousar nele para fins comerciais, embarcar e desembarcar passageiros, bagagens, carga e mala postal. Esse tipo de intercâmbio deve observar ainda as regras e recomendações previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais celebrados pelo Brasil.
Aeronaves abandonadas
Para evitar que restrinjam a operação do aeroporto, dificultem a ampliação de sua capacidade ou seu regular funcionamento, novo artigo incluído pela Lei 13.319/16 no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86) permite que o operador aeroportuário remova aeronaves, equipamentos e outros bens deixados nas áreas aeroportuárias.
A iniciativa leva em conta riscos sanitários ou ambientais, e abrange principalmente aeronaves e bens integrantes de massa falida de companhias como a Vasp e a Transbrasil.
Da Redação – ND
Com informações da Agência Senado