Trabalho, Previdência e Assistência

Projeto da reforma trabalhista contém regras sobre teletrabalho e tempo parcial

27/04/2017 - 03:54  

O projeto de lei da reforma trabalhista (PL 6787/16) disciplina formas de trabalho já praticadas, como o teletrabalho, o regime de 12 x 36 horas e o de tempo parcial.

Teletrabalho é definido como a prestação de serviços frequentemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.

Por meio de contrato individual, deverão ser especificadas as atividades que serão realizadas pelo empregado e se o empregador quiser mudar o regime por conta própria deverá haver comunicação prévia de 15 dias.

O contrato por escrito terá de prever ainda a responsabilidade pela compra, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e da infraestrutura necessária.

Outro dispositivo prevê que o empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador sobre precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho.

Regime de 12 x 36h
Também é disciplinado no texto o regime de trabalho de 12 por 36 horas mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Nesse sistema, o trabalhador atua por 12 horas diretas e descansa por 36 horas seguidas, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

O salário pactuado englobará os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, que serão considerados compensados, assim como as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.

Tempo parcial
A definição de trabalho em tempo parcial é mudada, de um mínimo de 25 horas semanais para 30 horas semanais, sem horas suplementares ou para 26 horas com acréscimo de até 6 horas semanais. As horas suplementares serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal.

Se o contrato estabelecer tempo parcial inferior a 26 horas semanais, as horas suplementares serão consideradas horas extras e também estarão limitadas a seis horas por semana.

Essas horas suplementares poderão ser compensadas na jornada de trabalho normal diretamente até a semana imediatamente seguinte à da sua execução.

O empregado contratado sob regime de tempo parcial poderá converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

Terceirização
O relator do projeto, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), introduziu novas mudanças na Lei 6.019/74, que foi recentemente modificada pela Lei 13.429/17 para prever a terceirização em todas as atividades de uma empresa e novas regras para o trabalho temporário.

Em dois artigos da lei, Marinho deixa mais claro que a terceirização pode abranger qualquer atividade da empresa contratante, seja atividade-meio ou atividade-fim.

Ao trabalhador terceirizado, enquanto trabalhar na empresa contratante, serão asseguradas as mesmas condições oferecidas aos empregados não contratantes quanto à alimentação, se oferecida em refeitórios; aos serviços de transporte; ao atendimento médico ou ambulatorial; ao treinamento adequado e às condições sanitárias, de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

Caso o contrato preveja o deslocamento de 20% ou mais dos empregados terceirizados, a contratante poderá conceder aos empregados da contratada serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais.

Já a garantia de igual salário e de outros direitos dependerá de acerto entre a contratante e a contratada.

Sobre esse tema, um destaque do PSD foi rejeitado pelo Plenário, que manteve a proibição de um trabalhador demitido por uma empresa ser contratado por uma terceirizada para prestar serviços à mesma empresa dentro de 18 meses da demissão.

Saída por acordo
Para viabilizar a demissão por acordo, o texto permite a divisão, entre empregado e empregador, pela metade, de verbas trabalhistas como o aviso prévio, se indenizado; e a multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). As demais verbas trabalhistas serão pagas integralmente ao trabalhador.

Esse tipo de extinção do contrato permitirá a movimentação de até 80% dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no FGTS. Entretanto, o trabalhador não terá direito ao seguro-desemprego.

Demissão voluntária
Quanto aos programas de demissão voluntária (PDV), se previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, o PL 6787/16 prevê que o programa provocará a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.


Íntegra da proposta