Projeto também prevê direitos para empregados em regime-parcial
São estabelecidas regras para contratos de experiência e por tempo determinado e para viagens com empregados domésticos.
18/07/2013 - 15:35
A proposta (PLP 302/13) que trata da regulamentação de direitos e deveres do empregado doméstico inclui normas para o trabalho doméstico em regime de tempo parcial – ou seja, aquele cuja duração não ultrapasse 25 horas semanais.
De acordo com o projeto, o limite de trabalho para esses empregados será de seis horas diárias, podendo ser acrescido de uma hora suplementar, mediante pagamento de hora extra.
Nesse regime, o empregado também terá direito a férias, após cada período de 12 meses de vigência do contrato. Conforme o texto, as férias serão de 18 dias para a duração do trabalho semanal superior a 22 horas; 16 dias para carga semanal de 20 a 22 horas; 14 dias, no caso de 15 a 20 horas; 12 dias, para carga de 10 a 15 horas; 10 dias, na hipótese de 5 a 10 horas; e 8 dias para emprego de menos de 5 horas por semana.
Contrato temporário
A proposta também estabelece regras para o contrato de experiência, que será de, no máximo, 90 dias; e para o contrato temporário, a fim de atender a necessidades familiares de natureza transitória e para substituição de empregado com contrato interrompido ou suspenso. No temporário, o contrato deverá ser de dois anos no máximo.
Em ambos os casos, não será exigido aviso prévio para a dispensa. O empregador, no entanto, que, sem justa causa, despedir o empregado antes do fim do contrato, deverá pagar-lhe, como indenização, metade da remuneração a que teria direito até o fim do contrato. O empregado também não poderá se desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador, em valor idêntico a que o trabalhador teria direito em idênticas condições.
Nas hipóteses de contratos de experiência e temporário, a Carteira de Trabalho e Previdência Social também deverá assinada em até 48 horas após a admissão.
Viagens
Em relação ao empregado responsável por acompanhar o patrão prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período. A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% superior ao valor do salário-hora normal. A remuneração extra poderá ser convertida em banco de horas a critério do empregado.
No caso de acompanhamento de viagem, as despesas com alimentação, além do transporte e hospedagem, ficarão por conta do patrão.
Da mesma forma, o empregador não poderá fazer descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.
Fiscalização
Conforme o texto, auditores-fiscais poderão entrar na casa das pessoas para analisar a situação em que se encontra o empregador, desde que tenham um horário marcado e consentimento, por escrito, do empregador.
O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Reportagem – Lara Haje
Edição – Marcelo Oliveira